LEI COMPLEMENTAR Nº 43/1997
Art. 89. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou responsável às Repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;
V - requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista no legislação tributária, ainda que não configure como fato definido em lei como crime ou contravenção.