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A separação de fato enseja no término da relação conjugal, ou seja, a sentença que conceder o divórcio apenas reconhecerá a situação fática, aquilo que o tempo resolveu. Aliás, é de natureza declaratória tal ação, já que após o cômputo do prazo nasce o direito da parte em declarar por sentença a dissolvição da união.
Aliás, colhe-se do TJ/RS: "descabe a partilha de bens deixados por herança ao cônjuge, eis que os litigantes, que foram casados sob o regime da comunhão universal, já estavam separados de fato há vários anos quando ocorreu a abertura da sucessão." (Agravo de Instrumento Nº 70010257491, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 22/12/2004) "A separação de fato faz findar o regime de bens e afasta a comunicação daqueles havidos por herança, ainda que o casamento esteja submetido ao regime da comunhão universal." (Apelação Cível Nº 70016073942, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2006)
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O erro da questão está na parte final de seu enunciado (independentemente de sentença).
Pois, a mera separação de fato, acertadamente não produz efeito, devendo, para tanto, ser homologado por sentença.
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Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
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INFORMATIVO - STJ - 438
QUARTA TURMA
SEPARAÇÃO. CORPOS. EFEITOS. SUCESSÃO.
In casu, a recorrente ajuizou medida cautelar de separação de corpos e, posteriormente, propôs separação judicial julgada anos depois. Sucede que, entre a propositura da ação de separação e a sentença, os pais do marido morreram. e então, a recorrente postulou sua habilitação no inventário, sob alegação de ainda ser casada em regime universal de bens com o herdeiro. Nas instâncias ordinárias, o juiz decidiu que, quanto à sucessão da mãe do marido, os bens observariam as regras do CC/1916 e, quanto à sucessão do pai, como havia cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, os bens pertenciam apenas ao herdeiro. E o TJ, em agravo de instrumento, entendeu que, como houve medida cautelar deferindo a separação de corpos antes do óbito dos genitores do cônjuge varão, não se comunicavam os frutos da herança e a meação. No REsp, o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art. 8º da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8.716-RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226.288-PA, DJ 12/3/2001. REsp 1.065.209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010.
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O casamento é o resultado da soma da sociedade conjugal com o vínculo matrimonial. Finda a sociedade conjugal, seja em função do divórcio, do falecimento de um dos cônjuges, da separação judicial, ou ainda da separação, não se verificarão mais os efeitos do regime de bens adotado.
Observe-se ainda que a questão faz crer que a separação judicial é capaz de por fim ao vínculo matrimonial, o que não está assente com a verdade, uma vez que o citado vínculo só termina com o divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.
No mais, observe-se que a questão se encontra desatualizada, em função da recente "extinção" do instituto da separação judicial - existe opniões isoladas de autores que defendem que a separação ainda subsiste pois seria o foro adequado para a discussão acerca da culpa pelo fim do casamento e também em função de a "extinção" do referido instituto não ter sido feita de forma expressa.
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LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências
Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial
Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.
Art 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).
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Tenho ódio do direito de família!
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Na verdade, os efeitos do regime de bens não cessam com a morte, a separação ou o divórcio. A partir desses fatos ele vai se aplicar e surtir efeitos na sucessão e na partilha.
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Acredito que a questão possa estar relacionada ao regime de participação final dos aquestos, mais especificamente no que concerne ao Art. 1.683, no qual é levado em consideração a data de cessação da convivência, para a regulação dos efeitos do regime de bens.
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Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
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Acredito que o erro da questão consiste em dizer que a separação de fato não seja considerada como razão relevante.
Por exemplo: Se um casal encontra-se separado de fato há mais de 15 anos e, durante esse período, a esposa, sozinha, triplicou o patrimônio que lhe competia. O então marido teria direito à meação desse patrimônio constituido apenas pela esposa no caso de morte desta ou do efetivo divórcio? Desde que a separação de fato seja devidamente comprovada, não! art. 1.830 CC