Complementando:
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a) Segundo a jurisprudência unificada do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do intervalo interjornada, em período menor do que o previsto em lei, confere ao empregado o direito ao recebimento apenas do adicional por trabalho extraordinário, sem prejuízo do direito ao recebimento do valor da multa administrativa, a ser imposta pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. ERRADO
OJ-SDI1-355 O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
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b) A concessão das férias é matéria de ordem pública, portanto, a penalidade da dobra, na proporção de duas vezes a remuneração normal, acrescida de dois terços, deverá ser aplicada inclusive nas hipóteses em que empregado e empregador acordarem o pagamento das férias sem o efetivo descanso. ERRADO
SUM-81 FÉRIAS Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
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c) Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o repouso semanal remunerado repercute no cálculo das gratificações por tempo de serviço e de produtividade, quando pagas mensalmente. ERRADO
SUM-225 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
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d) Consoante súmula do Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GABARITO
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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e) Para fins de apuração do salário pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa, no mês imediatamente anterior à concessão das férias. ERRADO
CLT, Art. 142, § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS - A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
REFORMA TRABALHISTA
Vale salientar que a CLT dispõe expressamente:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1 Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2 As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
O parágrafo 3º foi inserido pouco antes da reforma trabalhista.