alternativa D - INCORRETA
art 29, CLT,
§ 4o
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o
O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o
empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído
pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
não tem a previsão de que a multa reverterá para o empregado.
Letra A: CLT - Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
Letra B: CLT - Artigo 13, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
Letra C: CLT Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Letra D: CLT Artigo 29 § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo
Letra E: CLT - Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.