GABARITO : B
A : VERDADEIRO
O preceito que justificava o acerto da assertiva à época do certame foi replicada na Nova Lei dos Portos.
▷ Lei nº 8.630/1993. Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. (Revogado pela Lei nº 12.815/2031)
▷ Lei nº 12.815/2013. Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
B : FALSO
A vedação ao trabalho noturno do menor (CRFB, art. 7º, XXXIII; CLT, art. 404; ECA, art. 67, I) aplica-se ao meio rural, sendo inclusive objeto da Lei nº 5.889/1973.
▷ Lei nº 5.889/1973. Art. 8.º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
C : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 163. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
D : VERDADEIRO
▷ Lei nº 7.644/1987. Art. 2.º Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
▷ Lei nº 7.644/1987. Art. 5.º À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na CTPS; II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III - repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V - 30 dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da CLT; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII - gratificação de Natal (13º salário); VIII - FGTS ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
E : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.