SóProvas


ID
146242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à disciplina da prescrição, julgue o item que se segue.

A renúncia da prescrição, que pode ser realizada de forma expressa ou tácita, somente pode ser feita validamente após ter-se consumado a prescrição, ou seja, a renúncia prévia não é aceita pelo Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Renúncia à prescrição é quando o prescribente (aquele a quem a prescrição interessa, traz vantagem) abre mão do direito de invocar a prescrição. A renúncia pode ser expressa ou tácita, porém, sua validade exige dois pressupostos: a renúncia não pode resultar em prejuízo para terceiro, e a prescrição já deve ter se consumado (Art. 191, CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”).
  • Esse tipo de questão MAL ELABORADA me revolta.

     

    Ao mesmo tempo que a questão está correta, ela também está incompleta, o que poderia causar dúvida para candidato bem preparado. Ou alguém se arriscaria a dizer que estou errado quando digo que a questão nao está correta?! 

    Não está correta porque, por ex., mesmo estando a prescrição consumada, a renúncia poderia estar prejudicando terceiro. A assertiva nao diz que SIM, mas tb nao diz que NAO.

    Eu nao aprovo esse tipo de questão, como eu disse pode prejudicar quem se preparou bem...

     

    A renúncia da prescrição somente pode ser feita após consumada a prescrição e SEM PREJUIZO DE TERCEIRO. (agora sim!)

     

    abraços

  • Questão CORRETA

    Basicamente letra de lei:

    Art. 191, CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

  • Imaginem a seguinte situação:


    Tenho uma dívida que prescreveu, mas mesmo assim eu quero pagá-la, por questões de honestidade e boa-fé.
    Sem dúvida poderei "renunciar" à prescrição e pagar a dívida, mesmo que não haja nada que me obrigue.
    Masssss, pela via oposta, se a prescrição ainda não se consumou como vou poder renunciar a ela?
    Aí, é querer forçar a barra.

     

  • A renúncia a prescrição pode ser expressa ou tácita. Normalmente é tácita, como por exemplo, o pagamento de dívida prescrita. A renúncia da prescrição não pode ser um ato ilimitado, já que é renúncia de uma vantagem patrimonial, daí tem que obedecer os limites do art. 191/CC: "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." Disto, tem-se que os REQUISITOS desta renúncia são:
    a) capacidade do renunciante: incapaz não pode dispor de patrimônio, logo não pode renunciar a prescrição;
    b) inexistência de prejuízo de credores: se tiver esse prejuízo é fraude;
    c) só é possível renunciar a prescrição depois que ela já se consumou: é nula toda e qualquer cláusula de renúncia antecipada de prescrição, porque o devedor não pode renunciar a uma prescrição antes de sua consumação (“ninguém pode dar o que não é seu”).

    Bons estudos e fiquem com Deus!

     

  • Correto.

    Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

    Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

     

    podemos fazer as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:

    a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

    b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;

    c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;

    d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

    e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz.



    Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm#ixzz1ahx46fPn


    Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/rosana14.htm#ixzz1ahwv2u00 
  • Em 2006, a Lei n° 11.280 alterou o art. 219, §5º, possibilitando, assim, que o juiz decrete "ex officio" a prescrição das ações patrimoniais.
    vejamos:
    CPC,
    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.   Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO.
    De acordo com o art. 191 do atual Código Civil, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia somente é possível após se consumar a prescrição. Incicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que conduzam a tal fato, como o pagamenteo total ou parcial de uma dívida prescrita, que não pode ser repetida, ex. que é da obrigação natural (art. 882  do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial - quando manifestada em juízo -, ou extrajudicial - fora dele.
  • Certo 

    A renúncia só é valida após a consumação da prescrição