-
alternativa A - ERRADA
A lei considera como representante comercial a pessoa física que, sem possuir relação de emprego, desempenha, em caráter eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. - Art . 1º Exerce a
representação comercial autônoma a PESSOA JURÍDICA OU A PESSOA FÍSICA, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas,
a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para,
transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
-
LETRA B - CONTRATO DE SOCIEDADE - é aquele mediante o qual duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para alcançarem fins comuns.
Esse tipo de contrato bilateral ou plurilateral dá origem a direitos e obrigações recíprocas entre os sócios.
O contrato empregatício e o contrato de sociedade possuem pontos em comum. Em ambos os pactos examinados haverá uma comunhão de esforços entre as partes visando um objetivo comum, consistente no desenvolvimento das atividades trabalhistas.
-
Alternativa A - Errada (...em caráter NÃO eventual). Art. 1.º Lei n. 4.886/65
Alternativa B - Errada (...obrigam-se a combinar esforços ou recursos para alcançarem fins comuns.)
Alternativa D - Errada (...não se considera alteração unilateral ...) Art. 468 Parágrafo único CLT.
Alternativa E - Errada (A lei CONSIDERA...) Art. 482 d CLT por analogia. Atualmente art. 27, IV LC 150/2015.
Correta a letra C.
-
Em relação ao Contrato preliminar de emprego. (alternativa "c")
"Aquele pelo qual um ou ambos os contratantes obrigam-se a celebrar determinado contrato no momento em que lhes convier. Gera uma obrigação de fazer um contrato definitivo, ou seja, a obrigação de um futuro contrato, isto é, de construir um contrato definitivo, contendo a possibilidade de arrependimento e indenização das perdas e danos."1
"Podemos então afirmar que o pré-contrato de trabalho nasce apenas quando da comunicação da seleção para vaga ao candidato escolhido. Esta comunicação pode ser formal (p.ex. telegrama, carta, fax, telefonema, e-mail, etc.) como pode se dar até mesmo tacitamente (p.ex.: quando o selecionado é enviado para fazer exames médicos admissionais, quando o setor pessoal retém a CTPS para anotação e requer a documentação necessária, etc.)."2
fontes:
1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v.1, p 862.
2 ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de Direito do Trabalho, t. 1, p. 645.
-
Não consigo ver a C como correta, visto que obrigar a contratar constitui violação à liberdade contratual. Isso se aplicaria apenas ao Direito Civil, não ao Direito do Trabalho. Vejo mais possiblidade de culminar em uma indenização para reparação de danos.
-
Código Civil: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.