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ID
1462426
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA

    A lei considera como representante comercial a pessoa física que, sem possuir relação de emprego, desempenha, em caráter eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.


    LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. - Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a PESSOA JURÍDICA OU A PESSOA FÍSICA, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.


  • LETRA B - CONTRATO DE SOCIEDADE - é aquele mediante o qual duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para alcançarem fins comuns.

    Esse tipo de contrato bilateral ou plurilateral dá origem a direitos e obrigações recíprocas entre os sócios.

      O contrato empregatício e o contrato de sociedade possuem pontos em comum. Em ambos os pactos examinados haverá uma comunhão de esforços entre as partes visando um objetivo comum, consistente no desenvolvimento das atividades trabalhistas.

  • Alternativa A - Errada   (...em caráter NÃO eventual). Art. 1.º Lei n. 4.886/65

    Alternativa B - Errada  (...obrigam-se a combinar esforços ou recursos para alcançarem fins comuns.)

    Alternativa D - Errada  (...não se considera alteração unilateral ...) Art. 468 Parágrafo único CLT.

    Alternativa E - Errada  (A lei CONSIDERA...) Art. 482 d CLT por analogia. Atualmente art. 27, IV LC 150/2015.  

    Correta a letra C.


  • Em relação ao Contrato preliminar de emprego. (alternativa "c")


    "Aquele pelo qual um ou ambos os contratantes obrigam-se a celebrar determinado contrato no momento em que lhes convier. Gera uma obrigação de fazer um contrato definitivo, ou seja, a obrigação de um futuro contrato, isto é, de construir um contrato definitivo, contendo a possibilidade de arrependimento e indenização das perdas e danos."1

    "Podemos então afirmar que o pré-contrato de trabalho nasce apenas quando da comunicação da seleção para vaga ao candidato escolhido. Esta comunicação pode ser formal (p.ex. telegrama, carta, fax, telefonema, e-mail, etc.) como pode se dar até mesmo tacitamente (p.ex.: quando o selecionado é enviado para fazer exames médicos admissionais, quando o setor pessoal retém a CTPS para anotação e requer a documentação necessária, etc.)."2


    fontes:

    DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v.1, p 862.

    ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de Direito do Trabalho, t. 1, p. 645.


  • Não consigo ver a C como correta, visto que obrigar a contratar constitui violação à liberdade contratual. Isso se aplicaria apenas ao Direito Civil, não ao Direito do Trabalho. Vejo mais possiblidade de culminar em uma indenização para reparação de danos.

  • Código Civil: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.