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Achei a A muito absurda, mas correta, porém fui pra:
B) erro, é ato composto
C) não é vinculado
D) "bem como verificar a validade ou não..."
E) Mérito do ato administrativo é a valoração, falta grave nem sempre gera demissão (rimou), gera suspensão (ok, não foi totalmente de propósito).
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A alternativa A se justifica pela Teoria dos Motivos Determinantes. O motivo, no caso, é falso.
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A redação atrapalha um pouco , mas perceba que;
A) A alegação foi que o servidor tenha pedido para ser exonerado, o motivo exposto no ato foi esse.
portanto, se demonstrado que foi inexistente tal motivo = teoria dos motivos determinantes= nulidade do ato.
B) Assemelha-se a ato composto, pois o ato complexo é manifestação de vontade de dois órgãos.
no ato composto é que um ato principal passa pela avaliação de outro órgão para dar-lhe exequibilidade.
C) A AUTORIZAÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO-PRECÁRIO-UNILATERAL.
D) o JUDICIÁRIO NESTE CASO SÓ PODE ANALISAR SO REQUISITOS DE VALIDADE , INCLUINDO FATORES DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
E) a valoração da sanção ou sua gradatividade é discricionária , mas o ato de punir é vinculado.
exemplo; fiscal da vigilância sanitária que encontra produto vencido tem 3 opções de sanção previstas na sua lei de regência. a escolha de uma será dele, mas o ato deverá ser feito.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: A
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.
Fonte: TEODORO, Rafael Theodor. Considerações sobre a teoria dos motivos determinantes na doutrina e na jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3459, 20 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23291. Acesso em: 1 dez. 2019.
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Complementando:
A - Ausente o pressuposto fático vislumbra-se vício de motivo que caso não seja convalidado pelo atingido gera nulidade do ato que todavia deverá ser declarado para cessão dos efeitos tendo em vista a presunção de legalidade, a anulação pode ser feita ex officio pela administração ou decorrente de impugnação do prejudicado perante esta ou ao Poder Judiciário sempre com efeito retroativo, "ex tunc".
Caso a hipótese fosse da ausência do pedido de exoneração pelo servidor e a superveniente apresentação desta vontade pelo mesmo, o caso trataria de hipótese excepcional de convalidação do ato administrativa visto ser feita pelo interessado!
B - Ato composto, visto que a confirmação é incidental no ato, não existem dois atos para o perfazimento da autorização, a confirmação é para a produção dos efeitos, note que até ser confirmado o ato se encontra pendente, ou seja, sem eficácia.
C - a descrição é referente a licença. A autorização é unilateral e discricionária.
D - O Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo, sob o fundamento da separação de poderes o judiciário é incompetente para apreciar a conveniência e a oportunidade do ato, ressalvada quanto a sua legalidade dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
E - É discricionário visto a margem de valoração dada pela lei e em casos a indefinição do conceito.
8112/90
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Atos simples, complexos e compostos.
Ato simples = manifestação de vontade de um único órgão ou entidade.
Ato complexo = (ato um + vontade independente órgão ou entidade 1) + (ato dois + vontade independente órgão ou entidade 2) = ato três (ato complexo).
Ex.: nomeação de PFN necessita da manifestação do AGU + Ministro da Fazenda.
Ato composto = [mesmo orgão (ato + vontade principal) + (ato + vontade acessória)].
Ex.: a autorização (manifestação principal), que dependa de visto (manifestação complementar) da autoridade superior, o que se denomina ratificação; visto, homologação, dentro de um mesmo órgão. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos.
A diferença entre atos compostos e complexos resume-se no seguinte: o complexo só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos enquanto o composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade.