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ID
1462483
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência para julgar mandado de segurança, impetrado em razão de ato praticado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando dividido em turmas, SERÁ:

Alternativas
Comentários
  • EMENTA:

    MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRT DA 15ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO PRETÓRIO REGIONAL. A competência da Justiça do Trabalho, no caso a originária do E. TRT da 15ª Região, através do Tribunal Pleno, para apreciar writ contra ato emanado de seu Juiz Presidente, encontra-se disciplinada no art. 21, inc. VI, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979 – LOMAN (c/c art. 14 inc. I “b”, do Regimento Interno do TRT da 15ª Região), a qual recepcionada pela vigente Carta Magna, que manteve a chamada competência originária dos tribunais (v.g. arts. 102 inc. I “d”, 105 inc. I “b”, 108 inc. I “c”, 111 § 3º, 125 § 1º).

    Processo:MS 296 SP 000296/2002Relator(a):MAURO CESAR MARTINS DE SOUZAPublicação:11/03/2002Parte(s):Impetrante: RUY QUEIROZ DE AMORIM
    Impetrado: EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
    Litisconsorte: União Federal A/C da Advocacia Geral da União

  • ITEM A - CORRETO.

    Art. 678 da CLT - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:                   

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:    

    b) processar e julgar originàriamente:

    3) os mandados de segurança;

  • GABARITO : A

    CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...) b) processar e julgar originariamente: 3) os mandados de segurança.

    ► LOMAN. Art. 21. Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

    Nada obstante, com base na autonomia conferida pela Constituição da República (CRFB, art. 96, I), "os Tribunais podem estabelecer, mediante aprovação de normas internas, a competência de seus órgãos diferentemente do que prevê a lei ordinária, descrita no art. 678 da CLT" (Marcelo Moura, CLT comentada, 5ª ed. Salvador, Juspodivm 2015, p. 755).

    É o caso, por exemplo, do TRT da 2ª Região, que confere ao Órgão Especial a competência para julgar "os mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial, do Corregedor Regional, ou do Desembargador do Trabalho Auxiliar da Corregedoria" (Regimento Interno, art. 61, I, "c").

    Outros preceitos pertinentes à questão:

    TST. OJ TP nº 4. Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.

    ► Lei nº 12.016/2009. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.