ALTERNATIVA A - ERRADA
Art. 1.046.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito,
arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos.
§ 1oOs embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
a) ERRADA. Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação incidental e podem ser propostos apenas pelo terceiro senhor e possuidor ou pelo cônjuge, quando na defesa da posse de bens dotais ou de sua meação.
CPC/73, art. 1.046, §1º § - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
b) CERTA
Art. 1.051 do CPC/73. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
c) CERTA
Art. 888 da CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
d) CERTA
Sumula 399, I do TST: I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
e) CERTA
OJ 143 da SDI-I do TST: A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente .