Letra A - incorreta: Súmula 100 TST, inciso V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
Letra B - incorreta: OJ SDI2-121 - Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.
Letra C - incorreta: Súmula 100, inciso I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
Letra D - incorreta: Súmula 412 TST: Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
Letra E - correta: Súmula 100 TST, inciso IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.
O item B se fundamenta na S. 405, II do TST, conversão das OJ's 1, 3 e 121 da SDI-2 do TST. No entanto, a questão é controvertida na doutrina, uma vez que para Mauro Schiavi, por exemplo, o item II da S. 405 está superado, pois o art. 489 do CPC, que é mais recente que a súmula, admite a possibilidade da tutela antecipada na ação rescisória, com fundamento no princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.