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Letra A incorreta: Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Letra D incorreta: OJ-SDI2-68 Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
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LETRA C - CORRETA - OJ 84 DA SBDI-2 . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A decisãorescindendae/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção decópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522 /02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito- (Orientação Jurisprudencial nº 84).
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Complementando com a doutrina
Letra a: errada
Quanto à competência territorial, devem ser aplicadas as regras do art. 651 da CLT, sendo a regra geral de competência o local da prestação dos serviços.
(Mauro Schiavi. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015)
Letra b: errada
Podem propor a ação anulatória de cláusulas convencionais, a nosso ver, as partes que firmaram o instrumento normativo coletivo, os empregados e empregadores individualmente e o Ministério Público.
Sustentam alguns que somente o Ministério Público pode intentar tal ação, pois os Sindicatos não têm interesse processual, já que firmaram a negociação. Além disso, argumentam que somente há previsão legal para o MP do Trabalho intentar tal ação (art. 83, IV, da LC n. 75/93).
O C. TST, recentemente, decidiu que somente o Ministério Público do Trabalho pode intentar ação anulatória de Normas Convencionais, conforme PROC ROAA 771/2002-000-12-00.1- TST-João Oreste Dalazen-Ministro relator. Milton de Moura França- Redator Designado. DJU de 11.4.2006.
(Mauro Schiavi. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2015)
Letra e: errada
Não é comum a ação consignatória ajuizada pelo empregado. Mas este poderá ajuizá-la quando necessitar devolver ferramentas de trabalho à empresa e de propriedade desta, encontrando nisso alguma dificuldade ou resistência do empregador.
(Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015.)
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Teve alteração na OJ que embasou a alternativa certa. Porém não acredito que seja a ponto de tornar a questão desatualizada. Vide:
OJ-SDI2-84 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou
declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
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GABARITO : C
A : FALSO
☐ "Quanto à competência territorial, devem ser aplicadas as regras do art. 651 da CLT, sendo a regra geral de competência o local da prestação de serviços" (Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1456).
B : FALSO
▷ TST. Informativo 103 – A competência conferida ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, nos termos do art. 83, III e IV, da Lei Complementar nº 75/1993, se estende, excepcionalmente, aos entes sindicais subscreventes da norma coletiva, quando demonstrado vício de vontade ou alguma das irregularidades descritas no art. 166 do Código Civil, ou aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do instrumento pactuado (TST-RO-3434-13.2011.5.10.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.4.2015).
C : VERDADEIRO
Na redação atual do verbete, também são excetuadas as cópias reprográficas declaradas autênticas por advogado na forma do artigo 830 da CLT.
▷ TST. OJ SDI-II 84. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, par. único, do CPC/2015.
D : FALSO
▷ TST. OJ SDI-II 68. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente.
E : FALSO
☐ "Bezerra Leite nos traz exemplo de ação consignatória proposta pelo empregado: poderá ocorrer quando o empregado necessitar devolver ferramentas de trabalho à empresa, encontrando nisso alguma dificuldade que o torne inadimplente na obrigação" (Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1418).