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ID
1462525
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao inquérito para apuração de falta grave, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - CLT. Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

     Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

     Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    C - A dispensa por falta grave de todos os integrantes da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, por serem estáveis, nos termos da CLT, deve ser precedida de inquérito para apuração de falta grave, sob pena de nulidade.


    Súmula nº 369 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


  • Desnecessário o inquérito de apuração de falta grave para cipeiro.

    Turma dispensa inquérito para cipeiro.

    (Sex, 02 Ago 2013 10:14:00)

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.

    O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas.

    Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória.

    Contudo, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa.

    O ministro assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

    (Cristina Gimenes/CF)

    Processo: AIRR-140500-50.2007.5.02.0371


  • Boa tarde.

    Em relação ao comentário sobre o embasamento da alternativa "c" estar incorreta feito da Sra. Luiza Mota, acredito estar equivocado. 

    A alternativa trata sobre os integrantes da CCP e não de Dirigentes Sindicais! Tanto que o número de membros da CCP é de no mínimo 2 e no máximo 10, conforme a CLT:

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: [omissis]

    Acredito que a fundamentação para indicar a alternativa "c" como incorreta está no §1º do mesmo artigo, pois a estabilidade somente abrange os membros ELEITOS PELO EMPREGADOS, excluídos os INDICADOS PELO EMPREGADOR:

     § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Espero ter ajudado. E, me corrijam se estiver errado.

    Abraço!!!!!
     


  • Pessoal,

    acredito que seja desnecessaria a instauracao de inquerito para apuracao de falta grave no que 

    diz respeito aos membros de CCP. Embora os eleitos pelos empregados sejam,de fato,detentores

    de estabilidade, nao ha previsao expressa de tal acao para que possam ser dispensados.

  • Apenas os seguintes empregados com estabilidade necessitam do inquérito judicial:

    1. Os do art. 492 (que adquiriram a estabilidade decenal antes de 1988)

    2. Os dirigentes sindicais (art 543, p.3)

    3. Dirigente de cooperativa eleito pelos empregados (art.55 lei 5764)

    4. Representante dos trabalhadores no conselho curador do fgts

    5. Representante dos trabalhadores perante o conselho nacional da previdência social


    Empregados com estabilidade que prescidem do inquérito: 

    1. Gestantes

    2. Cipeiros 

    3. Acidentado do trabalho 

    Entre outros 

  • Considero a letra C errada por tratar de todos. A estabilidade é um direito dos empregados eleitos para representar os empregados.

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • "Cada uma das partes pode indicar testemunhas até o limite de seis."

    Segue o mesmo rito de uma ação ordinária, com 2 especificidades:

    • petição inicial necessariamente escrita (853)
    • poderão ser ouvidas 6 testemunhas (821)