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ID
1462549
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

            I -  o plano plurianual;

            II -  as diretrizes orçamentárias;

            III -  os orçamentos anuais

        § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • LETRA A - artigo 167, § 3º, CF

    LETRA B - artigo 166, § 8º, CF

    LETRA C - artigo 165, § 8º, CF

    LETRA E - artigo 166,  § 5º, CF

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR O COMENTÁRIO DA FABIANA

    LETRA A - artigo 167, § 3º, CF

    LETRA B - artigo 166, § 8º, CF

    LETRA C - artigo 165, § 8º, CF

    LETRA D - artigo 164, § 1º, CR/88

    LETRA E - artigo 166,  § 5º, CF

  • Que baita complementacao da Teresa!! Parabens! Sem essa complementacao meus estudos estariam fadados ao fracasso.

     

  •  Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    Art. 165 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    Art. 166.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         

    (CF)