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III- Art. 21. Compete à União:
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
IV) Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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Alternativa I: CF Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Artigo 23, Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Alternativa II: CF artigo 24, § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Alternativa III: CF, art. 21. Compete à União:
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
Alternativa IV, CF, art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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Com o devido respeito, o comentário da colega Gisele, pertinente à afirmação I, está equivocado. A questão trata de competência legislativa da União, que se encontra no artigo 22 da Constituição Federal, e não de competência material, disciplinada no artigo 21 da CF.
Portanto, a justificativa da afirmativa I está no artigo 22, inciso IV e parágrafo único, da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
...
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
neste artigo.
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I- A União tem competência privativa para legislar sobre águas, energia, informatica, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV da CF); esta cometência pode ser delegada aos Estados mediante Lei Complementar específica (parágrafo unico do citado artigo);
II - O art. 24, § 4º da CF aduz que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a EFICÁCIA da lei estadual, no que lhe for contrária. A banca considerou como correta a alternativa, todavia, tal assertiva se demonstra incorreta, haja vista a previsão expressa da CF de que a superveniência de norma federal suspenderá a eficácia da lei estadual e não a sua vigência, que são institutos totalmente diferentes.;
III - Trata-se de competêncai exclusiva da União (art. 21, XVIII da CF);
IV - a Competência dos Estados é residual. Ademais, a competência para organizar e prestar, direta ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de transportes coletivos de interesse local é privativamente dos municípios (art. 30, V da CF)
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A alternativa II está errada, pois a lei federal suspende a eficácia e não a vigência da lei estadual