a) Errada. O Poder Constituinte Originário tem sim como características ser inicial (dá início a uma nova ordem jurídica), autônomo (tem liberdade para criar o conteúdo da nova Constituição) e incondicionado (independe de qualquer forma ou procedimento predeterminado), além de ser permanente (não se esgota com a vigência da CF) e ilimitado juridicamente (não se submete a limites determinados pela ordem jurídica anterior). O erro do item está em afirmar que o titular é a Assembleia Nacional Constituinte, pois, em verdade, é o povo.
b) Errada. O Poder Constituinte Derivado pode ser reformador (serve para alterar normas constitucionais) ou decorrente (a CF/88 confere aos estados a liberdade para se auto organizarem, criando suas constituições). Há ainda o revisor, que está previsto pelo artigo 3° da ADCT: "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."
c) Errada. Em decorrência do Poder Constituinte Derivado Decorrente (conferido pela CF/88), os estados, o DF e os Municípios têm a capacidade de auto organização, elaborando suas constituições e leis orgânicas, sempre em acordo com a ordem jurídica existente a partir da vigência Constituição Federal. Artigo 11, da ADCT e seu parágrafo único: "Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo Único: Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual."
d) Correta. Artigo 3° da ADCT.
e) Errada. Artigo 60, § 1º, da CF/88: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.".
Bons estudos! :D