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Sei que a questão é de processo civil (espero que logo a classifiquem assim), mas vale a pena comentar.
A doutrina entende pacificamente que tal procedimento é possível, tendo em vista a "[...] importância conferida à adjudicação no sistema atual [...]" (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 323). O edital de hasta pública não constitui o termo final para o requerimento de realização de adjudicação dos bens penhorados; em verdade, qualquer dos legitimados para a adjudicação (credor e pessoas arroladas no art. 685-A, CPC) poderá solicitá-la até a arrematação dos bens. Entretanto, é de bom alvitre salientar que "[...] o adjudicante fica obrigado a pagar as despesas decorrentes da prática dos atos que se tornaram desnecessários em razão da sua opção tardia, aplicando-se o art. 29 do CPC" (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 323).
Bons estudos a todas e todos.
Fonte: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. V. 3. 2. ed. São Paulo: RT, 2008.
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Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Assim, torna-se inviável o requerimento de adjudicação assim que for expedida a carta ou quando a mesma não for realizada no momento oportuno:
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
Outro erro é que após a adjudicação, ainda haverá a tentativa de alienação por iniciativa particular para depois proceder à alienação em hasta pública.
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Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública;
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Segundo Fredie Didier Jr: "O limite temporal máximo para adjudicação, embora não esteja claro no texto legal, parece ser o início da hasta pública."
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Fredie Didier entende que há preclusão temporal para o requerimento da adjudicação, Marinoni entende que não. Mas esse não é o ponto.
O erro da questão já está em considerar o executado um legitimado para adjudicação do próprio bem. Veja, ao invés de falar em EXEQUENTE e demais legitimados do 685-A, a questão fala em silêncio do EXECUTADO.