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ID
146263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os itens de 66 a 68.

A possibilidade de ser requerido ao presidente do tribunal competente o sequestro de importância suficiente ao pagamento do precatório preterido na ordem cronológica não importa exceção ao entendimento de que a atividade dessa autoridade nesse particular - exame dos aspectos formais do precatório e controle de seu pagamento - é administrativa, não jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de atividade de natureza jurisdicional facultativa, a fim de assegurar a satisfação do débito, nos termos do artigo 731 do CPC:

     

    Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

  • Súmula 311 do STJ: os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm carater jurisdicional.
  • acho que será caso de rescisória


    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

  • Assertiva Correta - De fato, o processamento e pagamento de precatórios possuem natureza adminsitrativa, conforme posicionamento tanto do STJ quanto do STF:

    "Súmula 311/STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional";

    "Súmula 733/STF: "Não cabe recurso  extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios"

    Partindo da premissa de que todos os atos relacionados ao pagamento de precatórios possuem natureza administrativa, conclui-se que é incabível a interposição de recursos judiciais contra decisões do Presidente do Tribunal dessa natureza, como, por exemplo, o recurso extraordinário, uma vez que esses recursos são manejados apenas contra decisões com caráter jurisdicional. Além disso, nota-se que o mandado de segurança se mostra como instrumento adequado para a impugnação de atos relacionados ao pagamento de precatórios. Por último, ainda se conclui  que o CNJ tem poderes constitucionais de revisão sobre esses atos, uma vez que cabe a ele a análise dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    NO que se refere ao pedido de sequestro, é entendimento dos tribunais superiores de que esse ato, por fazer parte do pocessamento e pagamento de precatórios, também possui natureza administrativa, não adquirindo em razão dessa constrição natureza jurisdicional.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQÜESTRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 78, § 4º, DO ADCT. ATRASO NO PAGAMENTO. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONSTRIÇÃO.
    1. Hipótese em que o Presidente do TJ indeferiu o pedido de seqüestro relativo a precatório cujas parcelas encontram-se em atraso (art. 78, § 4º, do ADCT).
    2. A impetrante pretende o imediato seqüestro das verbas necessárias para quitação de seu precatório.
    3. Os atos - concernentes ao processamento de precatórios - dos presidentes de tribunais têm natureza administrativa, inclusive no que se refere aos pedidos de seqüestro, razão pela qual se admite a impugnação por meio de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
    4. O art. 78, § 4º, do ADCT permite o seqüestro de recursos no caso de atraso no pagamento das parcelas ou de omissão no orçamento, ainda que não haja quebra da ordem cronológica.
    5. Recurso Ordinário provido.
    (RMS 30.278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009)