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ID
146311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca do instituto da pena.

Quanto às suas finalidades, segundo a teoria eclética ou conciliatória, a pena tem dupla função: punir o criminoso e prevenir a prática do crime.

Alternativas
Comentários
  • Teoria absoluta: a pena apresenta função retributiva ao mal praticado. Pretende punir apenas. Teoria relativa: a pena possui a função de prevenir a prática de novas infrações. Não quer retribuir, apenas evitar novas práticas. Teoria mista ou unificadora: a pena deve possuir uma dupla finalidade, retribuindo o mal provocado e prevenindo a prática de novas infrações. Combina as duas teorias anteriores. Foi adotado pelo nosso Código.
  • A corrente adotada no Brasil está prevista no art. 59 do CP: teorias mistas (de união, mista, eclética, intermediária ou conciliatória). A pena tem cárater retributivo e preventivo ao mesmo tempo. Visa prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).

  • Foi a teoria acolhida pelo Art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz "conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". É também chama de teoria eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

  • Segundo o prof. Rogério Sanches, a Teoria Absoluta a pena teria caratar meramente retributivo ao passo que pela Teoria Preventiva a pena seria um instrumento para a prevenção.

    Surge então a Teoria Eclética ou Mista por meio da qual a pena visa prevenir e retribuir.

    Como no Brasil a pena tem tríplice finalidade (prevenir, retribuir e ressocializar) não se pode falar que o nosso ordenamento adotou algumas dessas teorias já que nenhuma menciona a ressocialização.

  • Cara Paula e demais colegas, realmente meu material do Prof. Rogério Sanches ensina que o CP teria adotado uma tríplice finalidade para a pena (retribuir, prevenir e ressocializar), atuando cada uma dessas finalidades em um tempo diferente. Porém, o Prof. Rogério Greco adota outro entendimento em sua obra "Curso de Direito Penal - Parte Geral": segundo ele, há 2 teorias sobre a finalidade das penas: i. Teoria Absoluta (para ela, a pena tem caráter meramente retributivo) e ii. Teoria Relativa (para ela a pena se fundamenta no critério de prevenção, dividindo-se em prevenção geral, que pode ser negativa [intimidação] e positiva [respeito a determinados valores] e prevenção especial, que pode ser também negativa [neutralização do infrator] e positiva [ressocializador do criminoso]), e como o CP Art. 59 fala somente em reprovar e retribuir, ele unifica as teorias absoluta e relativa, adotando uma Teoria Mista/Unificadora, também chamada de Eclética/Conciliatória pelo enunciado. Pelo jeito a banca CESPE prefere o entendimento do Prof. Rogério Greco. Seria isso, salvo melhor entendimento. Abraços.

  • Prevenção geral negativa: Trata-se da função dissuasiva do direito penal. A pena, a princípio cominada e posteriormente aplicada infunde temor no tecido social exercendo uma coerção psicológica (medo da pena).

    Prevenção geral positiva: função da pena é assegurar a validade da norma, isto é, reestabelecer a confiança e reparar ou prevenir efeitos negativos que a violação da norma implica para a estabilidade do sistema e para a integração social.

    Teorias Ecléticas (mistas)
    São majoritárias na atualidade. Mesclam conceitos das teorias absolutas e relativas à luz das garantias fundamentais, procurando unir utilidade e justiça. Uma pena só seria legítima quando for ao mesmo tempo justa e útil.
    Destacam-se Claus Roxin e Luigi Ferrajoli.
    Roxin vê na pena a função de prevenção geral dos delitos como forma de proteção subsidiária de bens jurídicos.
    O autor entende que a pena goza de prevenção geral de delitos como forma de proteção subsidiária de bens jurídicos.
    O autor entende que a pena goza de prevenção geral negativa porque tem sim a função de dissuadir práticas delitivas, porém essa função é subsidiária, pois só atua quando outras formas de controle fracassarem. Além disso, também enxerga na pena a função de prevenção geral positiva (reafirmação dos valores caros ao direito). Por fim, Roxin defende que o fim último da pena quando individualizada é ou deve ser o de ressocialização do indivíduo.
                    Ferrajoli por seu turno entende que a única finalidade capaz de legitimar o direito é a prevenção geral negativa, entendida, contudo, não apenas como a prevenção de delitos, mas como a prevenção de castigos injustos. Para tanto, Ferrajoli constrói o seu garantismo à luz dos dez axiomas.
                    O autor crítica a prevenção especial positiva afirmando que o cidadão tem capacidade de autodeterminação e o Estado não pode se imiscuir nesse campo. O Estado não tem legitimidade para introjetar no sujeito uma determinada moral ou uma dada personalidade considerada desejável através de um programa educativa ou ressocializador. O indivíduo tem o direito de ser mal, embora tenha o dever jurídico de não cometer fatos delitivos.

  • Acho que a questão está mal elaborada, como uma pena pode servir para prevenir a prática do crime se o crime já foi praticado? Se falasse que serve pra impedir que o agente continuasse a praticar outros crimes, tudo bem...

  • QUESTÃO CORRETA.

    a) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.


    b) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).


    c) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.


    Fonte: http://arthurtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/121940213/voce-sabe-a-diferenca-entre-as-teorias-absoluta-relativa-e-ecletica-referentes-as-penas



  • Onde está a ressocialização? 

     

    Na falta lar desse objetivo, a assertiva não me parece correta.

     

  • Não é bem isso, caro examinador...

    Abraços

  • As teorias unitárias, ecléticas ou mistas, majoritárias na atualidade (adotada no art. 59, do CP), visam conciliar a finalidade de retribuição jurídica da pena com os fins de prevenção geral e especial, de sorte que a pena apenas será legítima se for justa e útil, isto é, além de justa, deve ser necessária para a preservação de bens jurídicos.

    (Sinopse de Criminologia da Jus, 2018, pág. 191).

  • CORRETA. MISTA POIS ATRIBUI A PENA TANTO A FINALIDADE DE RETRIBUIÇÃO DO MAL, QUANTO DE PREVENÇÃO DE NOVOS DELITOS. 

  • Em resumo, são três as correntes que tratam da finalidade da pena:

    1.    Corrente absolutista, absoluta ou retributiva (Kant e Hegel) - A pena busca retribuir o mal causado, pois a imposição da pena é decorrência lógica da delinquência - É a lei de Talião: olho por olho e dente por dente;

     

    2.    Teorias relativas, preventivas ou utilitaristas - A pena atua como instrumento de prevenção. Se subdivide em:

    Teoria preventiva geral: volta o olhos para a sociedade;

    ·         Positiva - É o efeito que o Estado quer causar na sociedade no sentido de mostrar que a aplicação da lei está sendo feita, que o Estado está fazendo a parte dele;

    ·         Negativa - Tem a função de intimidação causada na sociedade para que não cometa crime, coerção psicológica;

     Teoria preventiva especial: volta os olhos para o preso;

    ·         Positiva - Possui caráter ressocializador, pois retira o preso da sociedade e o ressocializa. Evita a reincidência a longo prazo;

    ·         Negativa - Deixa o agente recluso para não cometer novos delitos. Evita a reincidência de plano, retira o agente da sociedade imediatamente para que ele não continue praticando crimes.

     

    3.    Teoria Mista, unificadora, unitária, eclética ou conciliatória - Junta a retribuição com a prevenção. É a teoria aplicada pelo Código Penal (Art. 59, CP). Não busca apenas retribuir o mal causado (castigo), mas também atua de forma preventiva. Busca prevenir a reincidência ou que qualquer membro da sociedade pratique o ilícito.

     

  • MISTA, ECLÉTICA ou CONCLILIATÓRIA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro, art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

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    No Brasil – tríplice finalidade – polifuncional (Sanches)

    • Retributiva
    • Preventiva
    • Reeducativa
  • Verdadeiro, vejamos:

    Temos três principais teorias:

    Teoria absoluta: devolver o mal praticado. Foco em punir. (Aqui se faz, aqui se paga)

    Teoria relativa: só quer ensinar e prevenir próximos delitos. (Mamãe ensina, mamãe perdoa)

    Teoria mista, unificadora, eclética ou conciliatória: Mista, como o nome já diz uni a absoluta e relativa, dupla finalidade, retribuir o mal provocado e prevenir a prática de novas infrações. Teoria do nosso Código Penal.