SóProvas


ID
146350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com relação aos crimes contra a
vida, contra o patrimônio e contra a administração pública.

Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.
       1. O exame da alegada inexistência de prova da materialidade e da negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.
       2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
       3. In casu, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, porquanto sua conduta não preenche os requisitos necessários à caracterização do furto de uso com o consequente reconhecimento da sua atipicidade. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a falta das jóias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição - que ocorreu somente após intervenção policial -, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de artefatos subtraídos foi grande, isto é, cerca de sessenta peças entre correntes, brincos e anéis, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento.
        4. Ordem denegada.
    (HC 94.125/SP, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 26/04/2010)
  • Ana subtraiu a coisa dolosamente mas não teve o ânimo de ter para si a res definitivamente. Esse elemento subjetivo (assenhoramento definitivo) é indispensável ao crime de furto. Trata-se, portanto, de conduta atípica.
  • O elemento subjetivo do furto é o chamado "animus furandi" - intenção de ficar com o bem para si. No caso da questão não está evidenciado o elemento subjetivo do furto. Ademais estão presentes os requisitos para configuração do furto de uso, quais sejam, intenção de usar momentaneamente a coisa alheia e efetiva e integral restituição do bem. A questão nada fala quanto ao tempo que Ana permaneceu com o bem subtraido, contudo, a doutrina indica que para a configuração do uso momentaneo não exige periodo de tempo determinado podendo ser por algumas horas ou até poucos dias.
  •  a conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais.

  • Para caracterizar furto de uso:

     

    Furto de uso. Inadmissibilidade. Não há como ser aplicado em virtude de não terem sido preenchidos seus requisitos fundamentais, quais sejam: a) devolução rápida, quase imediata, da coisa alheia, b) restituição integral e sem dano do objeto subtraído, c) devolução antes que a vítima constate a subtração, d) elemento subjetivo especial: fim exclusivo de uso. (Apelação Crime Nº 70012697579)

  • O furto depende do fim de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi), representado no art. 155, caput, do código penal, pelo elemento subjetivo específico '' para si ou para outrem''. Em síntese, é imprescindível que o sujeito subtraia a coisa para não mais devolvê-la, passando a comporta-se como seu propreitário.
  • Esse não poderia ser um caso de arrependimento posterior, e assim sendo, o agente responderia pelo crime de furto com a pena reduzida de 1/3 a 2/3?
  • A questão está correta.
    O furto de uso é fato atípico no CP.
    Requisitos para a configuração do furto de uso:
    a) intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída;
    b) coisa não consumível;
    c) restituição imediata e integral à vítima.
  • A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o chamado "animus furarandi" no delito de furto . Não basta a subtração , o arrebatamento temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida . è da essência do delito de furto , portanto que a subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a "res furtiva" para si ou para outrem. Caso contrário , seu compirtamento será considerado um indiferente penal , caracterizando-se aquilo que a doutrina convencionou chamar ,de furto de uso.
  • CERTÍSSIMA

    O NOSSO LINDO CÓDIGO PENAL NÃO PUNE O FURTO DE USO, QUE FOI O CASO DA QUESTÃO.
  • tenho que estudar muito mesmo. Nem sabia desse furto uso!




    vixe!
  • Furto de uso.


    Se furtarmos uma Ferrari para, simplesmente, dar uma volta e devolvermos com tanque cheio. Fato Atípico.



    Nosso futuro só depende de Nós.

  • A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o animus furandi no delito de furto. Não basta a subtração, o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida. E da essência do delito de furto, portanto, que subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a res furtiva para si ou para outrem. Caso, contrário seu compartamento será considerado um indiferente penal caracterizando assim o  que a doutrina denomina de furto de uso, que n?o é vislumbrado no código penal brasileiro.
  • Furto de uso -  Aquele em que o agente se apodera da coisa sem o animus de conservá-la e sim com o intuito de usá-la momentaneamente, tanto assim que vem a recolocá-la no mesmo local de onde a retirara.
    Os Tribunais não punem esse  tipo de situação - atipico.
    Bons Estudos!
  • Furto de USO, Não é Crime!!!

  • QUESTÃO CORRETA.

    Entretanto, no caso de PECULATO USO praticado por prefeito ou vereador há punição. 

    Segue questão.

    Q19812 - Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

    Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pune o peculato de uso.

    CORRETA.


  • Nosso CP brasileiro precisa urgente de reforma. Já imaginou se a moda pega!

  • TRATA-SE DE FURTO DE USO. 


    NÃO É TIPIFICADO PELO CÓDIGO PENAL.
  • O CP puni o infrator de acordo com seu (elemento subjetivo), ou seja, a sua real intenção que nesse caso seria apenas " tão só de utilizar o vestido em  uma festa de casamento" e não subtraiu  para si ou para outrem a coisa alheia móvel , tipificado no Art. 155 do CP.
    No caso em tela é um fato atípico , logo não é punível .   

  • certo
    O FURTO DE USO NÃO É TIPÍFICADO NO DIREITO PENAL.

  • .

    Considere a seguinte situação hipotética. Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 782):

     

     

    Furto de uso: não se trata de crime, pois, como mencionado nos comentários feitos na análise do núcleo do tipo e do elemento subjetivo, há necessidade do ânimo de assenhoreamento. Se o agente retirar a coisa da posse da vítima apenas para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta, é de se considerar não ter havido crime. Cremos ser indispensável, entretanto, para a caracterização do furto de uso, a devolução da coisa no estado original, sem perda ou destruição do todo ou de parte. Se houver a retirada de um veículo para dar uma volta, por exemplo, devolvendo-o com o para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima.

    De um modo indireto, o sujeito apropriou-se do bem de terceiro, causando-lhe prejuízo. Lembremos que a intenção de se apoderar implica, também, na possibilidade de dispor do que é do outro, justamente o que ocorre quando o agente trata a coisa como se sua fosse. Utilizar um automóvel para uma volta, provocando uma colisão e devolvendo-o danificado, é o modo que o autor possui de demonstrar a sua franca intenção de dispor da coisa como se não pertencesse a outrem. Além disso, é preciso haver imediata restituição, não se podendo aceitar lapsos temporais exagerados.

    E, por fim, torna-se indispensável que a vítima não descubra a subtração antes da devolução do bem. Se constatou que o bem de sua propriedade foi levado, registrando a ocorrência, dá-se o furto por consumado. É que, nesse cenário, novamente o agente desprezou por completo a livre disposição da coisa pelo seu dono, estando a demonstrar o seu ânimo de apossamento ilegítimo. Em síntese: admitimos o furto de uso desde que presentes os seguintes requisitos, demonstrativos da total ausência do ânimo de assenhoreamento: 1.º) rápida devolução da coisa; 2.º) restituição integral e sem qualquer dano do objeto subtraído; 3.º) devolução antes que a vítima perceba a subtração, dando falta do bem. Na ótica de Laje Ros, “não furta, embora use, porque não pode apoderar-se do que tem em seu poder, e não pode violar a propriedade alheia porque o objeto detido não se encontra na esfera de custódia distinta da sua. (...) Por constituir propriamente furto de coisa alheia, não pode assimilar-se ao uso ilegítimo de coisa alheia, o fato de apoderar-se da coisa, servir-se dela e logo restitui-la” (La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 139).” (Grifamos)

  • Moro em São Paulo e estou precisando levar uma colega lá no Amazonas para visitar um familiar, vou pegar o carro de um vizinho com a finalidade exclusiva de levá-la e voltar até minha cidade e, em seguida, devolvo o H20 do meu vizinho. Bom saber que não respondo por furto.
  • O FURTO DE USO é atípico porque não há o assenhoramento do bem.

  • Cinthia, só não esqueça de colocar a gasolina se não irá responder pelo furto do combustível. Hehehe
  • Há requisitos para a configuração do furto de uso!

    Abraços

  • GAB: CORRETO 

    Furto de Uso --> A subtração de uso é considerada um INDIFERENTE PENAL pelo fato  de o art. 155 do diploma repressivo exigir, ao seu reconhecimento, que a finalidade do agente seja a de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

    São Três requisitos:

    a) exclusiva intenção de uso do bem 

    b) sua imediata restituição após o uso 

    c) que este uso nao seja prolongado.

    Vale lembrar, somente coisas INFUNGÍVEIS serão passíveis de ser subtraídas.

    Sendo FUNGÍVEL a coisa, a exemplo de DINHEIRO, tem-se entendido, majoritariamente, pelo FURTO COMUM, e não pela subtração de uso.

     

    bons estudos..

    #seguefluxo

  • Será atípica, por ausência do elemento subjetivo especial dp tipo  " para si ou para outrem". a subtração de coisa alheia móvel, quando o agente não possuir a INTENÇÃO DE ASSENHORAMENTO.

  • O assenhoramento definitivo, ou pelo menos sua intenção, é indispensável à tipificação do crime de furto.

  • Furto de uso (FATO ATÍPICO): Não é punido no CP – Roubo para uso e devolve não tem a intenção de ficar com a coisa, a devolução deve ser rapidamente e não existe uma definição do rapidamente.


  • Furto de Uso não é crime pela ausência de animus furandi do agente.

    O que é animus furandi? é a intenção/ação de assenhorar-se da coisa da vítima.

    Se o agente não pretende assenhorar-se da coisa da vítima, mas tão somente usá-la, a conduta é atípica.

    _/\_

  • CORRETO

    O furto de uso caracteriza-se pelo ato de subtrair o objeto, e logo após atingir finalidade, devolvê-lo nas mesmas condições. Tal conduta é atípica e não configura o crime de furto.

  •  Furto de uso ,crime previsto somente no CPM.

  • Agora, se Ana perdesse o vestido, ou então o mesmo rasgasse, enfim, de alguma forma atingisse o patrimônio da amiga, teríamos o crime de furto (acredito na possibilidade de ser qualificado pelo abuso de confiança). São os ensinamentos de Rogério Greco: "A coisa deverá, ainda ser devolvida da mesma forma que foi subtraída (...) havendo decisões no sentido de se condenar o sujeito pelo delito de furto quando houver destruição total ou parcial da coisa (...)" (Curso de Direito Penal, v.2, 14 ed, 2017, pág. 603).

    Ainda, para termos o furto de uso a coisa deve ser infungível, conforme doutrina amplamente dominante.

  • A afirmativa está correta, pois o Direito brasileiro não pune como crime a conduta denominada de "furto de uso", que é o "pegar emprestado" sem autorização.

    Para que haja furto, tipo penal do art. 155, é necessário que haja o animus "rem sibi habendi", que é a intenção de ter a coisa como sua.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exatamente o agente não possuía o animus furandi, o assenhoramento definitivo.

  • Certo.

    Não há tipo penal que configure o furto de uso.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Responde na esfera civil caso tenha havido dano ou prejuízo, mas não na esfera Penal.
  • Furto de uso é fato atípico. Mas para ser caracterizado o furto de uso são necessários três requisitos:

    • A internação desde o início de uso momentâneo da coisa

    • Ser coisa não consumível (infungível).

    • A restituição seja imediata e integral a vítima.

    Apostila Alfacon escrivão PCDF

  • NÃO HÁ FURTO DE USO.

    USOU, DEVOLVEU AO SEU ESTADO NATURAL= NÃO É CRIME, É SO "EMPRESTADO" RSRSRS

    RESPOTA CERTA:CERTA

  • Furto de uso: Coisa móvel infungível. Não configura crime!

  • Furto de uso não é crime.

    [...] . Ana subtraiu maliciosamente [...] om a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. 

  • Certo

    Furto de uso não é crime

    Roubo de uso é crime

  • se a vítima perceber o furto antes da devolução?

  • Gab Certa

    Furto de Uso: Não é crime

    Roubo de Uso: É crime.

  • tenho que estudar muito mesmo. Nem sabia desse furto uso!

    mirocem beltrao macieira

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Certo.

    Para que haja o crime de furto, é necessário o animus furandi, ou seja, o dolo de assenhoramento definitivo da coisa. Logo, a Ana fez uma subtração maliciosa, sem que a sua amiga soubesse. Mas ela queria apenas usar e logo após o uso, devolver.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • O código penal tipifica sim o furto de uso ,o que ele não faz é criminalizar a conduta do agente uma vez que o mesmo não tem o animus furandi ,ou melhor, a vontade de assenhoramento definitivo da res furtiva.Não concordo com o gabarito .Danilo Barbosa Gonzaga.

  • No furto de uso o agente não tem o ânimo de assenhoramento próprio do furto. A conduta é atípica por falta da elementar "para si".

  • Gabarito Certo

    De acordo com o informativo 539 do STJ

    Furto de Uso: Nao e crime (fato atipico)

    Roubo de Uso: E crime (configura o art. 157 do CP)

    STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014

    O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:

    *Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    *Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    *Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    Danielef - Simulados Projeto Missão.

    (Q106066 - 2011) - O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. CERTO

    (Q911535 - 2018) - Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandiCERTO

    Bons Estudos!

  • A afirmativa está correta, pois o Direito brasileiro não pune como crime a conduta denominada de

    "furto de uso", que é o "pegar emprestado" sem autorização.

    Para que haja furto, tipo penal do art. 155, é necessário que haja o animus "rem sibi habendi", que

    é a intenção de ter a coisa como sua.

  • Requisitos para configurar o "furto" de uso:

    animus apenas de usar (não ter animus definitivo de assemhoramento)

    devolução imediata do bem após o uso (a posse por longo período caracterizará a inversão da posse com animus definitivo)

    que a vítima não perceba a falta do bem (se a vítima percebe que o seu bem sumiu e vai até a delegacia, estará configurado o furto)

  • O FURTO DE USO é atípico. Se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa.

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  • A Turma decidiu que, para a caracterização do furto de uso, há que ser constatada a ausência de "animus furandi" e a presença de dois requisitos, quais sejam, a utilização momentânea do objeto e a sua devolução espontânea no estado e local em que se encontrava antes da ação. Assim, constatado que o ânimo inicial do réu era o de subtrair a coisa, provocando avarias no veículo e subtração do aparelho de som, configurado está o furto, com as qualificadoras aplicáveis ao caso.

    20050710105288APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 14/05/2009.

  • • Furto de uso: nesta situação, o indivíduo subtrai um determinado objeto, mas com a intenção de devolver.

    O furto de uso não configura o crime de furto, uma vez que não há o animus furandi (não há o dolo de se assenhorar definitivamente da coisa).

    Para que não seja considerado crime, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

    1. Usar a coisa por tempo determinado: o tempo determinado deve ser pensado antecipadamente;

    2. Restituição imediata e espontânea da coisa: a restituição deve ser feita por vontade própria;

    3. A restituição deve ocorrer antes que a vítima perceba: o desconhecimento da vítima é essencial;

    4. A coisa deve ser infungível: os bens infungíveis são específicos e não podem ser substituídos por outros.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei

  • GAB.Certo... amanhã PCAL.... 1 vaga é minha.

  • Para que haja o crime de furto, é necessário o animus furandi, ou seja, o dolo de assenhoramento definitivo da coisa. Logo, a Ana fez uma subtração maliciosa, sem que a sua amiga soubesse. Mas ela queria apenas usar e logo após o uso, devolver.

  • Correto.

    Para que seja construído o furto de uso, deve ser preenchido 3 requisitos:

    1. A intenção desde o inicio de uso momentâneo da coisa;
    2. Ser coisa consumível;
    3. É restituição imediata e integral da vítima;
  • Elas vão só deixar de ser amigas kkkkkkkkk

  • Furto de uso é um indiferente penal, ou seja, um fato atípico. Para configuração do furto de uso é necessário a presença de alguns requisitos de forma cumulativa, quais sejam: 1. Intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa; 2. A coisa não ser consumível (infungível); 3. Restituição imediata e integral da coisa