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De acordo com o Código Penal, art 312, Peculato:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
No peculato culposo o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. O funcionário para ser punido nessa modalidade, insere-se na figura do garante, prevista no art. 13, parágrafo 2º do CP. Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem. Não o fazendo, responde por peculato culposo. Exemplificando: se um vigia de prédio público desvia-se de sua função de guarda, por negligência, permitindo, pois, que terceiros invadam o lugar e de lá subtraiam bens, responde por peculato culposo. O funcionário, neste caso, infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da administração que estão sob sua tutela.
No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz pela metade a pena imposta.
RESPOSTA: CERTO
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Se antecede sentença irrecorrível (transitada em julgado) extingui a punibilidade, agora, se for após reduz até a metade.
NOSSO FUTURO SÓ DEPENDE DE NÓS!
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CERTO!!!
Peculato CULPOSO
art. 312, §2º CP
Reparação do Dano:
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ 1/2 DA PENA IMPOSTA.
"VAMOS Q VAMOS;)"
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Peculato Culposo
Art. 312 §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
§3º - No caso de reparação do dano, se precede á sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato CULPOSO
art. 312, §2º CP
Reparação do Dano:
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE
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Certo. Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade.
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Certo.
Conforme o parágrafo 2º e 3º do art. 312 do CP prevê a possibilidade de extinção da punibilidade no peculato culposo, ANTES da sentença irrecorrível, exatamente nos moldes narrados na questão:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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REPARAÇÃO DO DANO EM PECULATO CULPOSO:
*ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE
*DEPOIS da sentença irrecorrível: REDUZ DE METADE
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REPARAÇÃO DO DANO EM PECULATO DOLOSO:
*ANTES da DENÚNCIA: Diminuição de pena de 1/3 a 2/3, em razão do ARREPENDIMENTO POSTERIOR
*APÓS a denúncia e ANTES do julgamento: Atenuante genérica do art. 65, II, b, CP)
*APÓS sentença, mas ANTES do trânsito em julgado: Atenuante genérica do art. 66, CP)
*APÓS trânsito em julgado: Será requisito necessário para progressão de regime
Si vis pacem para bellum!
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PECULATO CULPOSO
Ocorre quando o agente CULPOSAMENTE (negligentemente) CONCORRE para prática do crime por outra pessoa. EX: O servidor público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que terceiro se aproprie, desvie ou subtraia bem público.
C.P 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano ANTES de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!). Nos termos do art. 312, § 3°.
Reparação do Dano:
ANTES da sentença irrecorrível => EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
DEPOIS da sentença irrecorrível => REDUZ A PENA NA METADE
CUIDADO: Dentre os peculatos o único que cabe a figura da extinção de punibilidade (caso a reparação ocorra antes da sentença condenatória transitada em julgado) ou a redução de pena (caso a reparação ocorra após da sentença condenatória transitada em julgado), é o peculato culposo, nos demais, esse privilégio não está tipificado.
GABARITO: CERTO
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TRADUZINDO A QUESTÃO RSRSR
se precedente à sentença irrecorrível,( ANTES DE TRÂNSITADO E JULGADO)
extingue a punibilidade.( CORRETO)
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Gabarito CERTO
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Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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RESPOSTA C
4# PECULATO CULPOSO: No caso de crime de peculato culposo >> EXTINGUE A PUNIBILIDADE > a reparação do dano, desde que anterior à SENTENÇA IRRECORRÍVEL [...]*** Considere que Maria, funcionária pública, por negligência, tenha contribuído para que Pedro se apropriasse de um notebook pertencente à instituição pública na qual ela trabalha e que estava em sua posse em razão do cargo exercido. Nessa situação, se Maria, APÓS TOMAR CIÊNCIA do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressarcir aos cofres públicos o dano causado, essa atitude [...] *** No peculato culposo, ressarcido o valor, antes da sentença extingue a punibilidade e APÓS o trânsito em julgado reduz pela metade a pena imposta. *** Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
#SEFAZ-AL