SóProvas


ID
146374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O MP não possui legitimidade para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta prática do delito de estupro quando, não obstante a pobreza da vítima, o estado-membro possua DPE devidamente aparelhada.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata do Habeas Corpus 92.932, submetido ao Pleno pela 1ª Turma, no qual o impetrante alega, entre outras questões, a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal no crime de estupro praticado contra vítima pobre. Isto porque, conforme sustenta a defesa dos pacientes, com a criação das Defensorias Públicas estaduais teria havido a inconstitucionalidade (progressiva) do artigo 225, parágrafo 1º, inciso I e § 2º, do Código Penal, que dizia: "Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação." Durante o julgamento do HC ficou consignado pelo Pleno que no tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP, tal argumento não poderia ser conhecido e enfatizou que não haveria como se entender que a instituição da Defensoria Pública pudesse ter restringido a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes contra os costumes (CF, art. 129, I).Contudo, em que pese ainda hoje não ter sido proferido o resultado final do julgamento do Pleno em razão do pedido de vista do Min. Marco Aurélio, tal questão restou superada pela Lei 12.015 de 2009 que alterou a redação do art. 225, CP:Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
  • À DP só cabe ação privada e subsidiária da pública. Ou seja, qualquer advogado poderia ingressar com essas ações.

    A ação publica, seja condiconada ou incondicionada, é privativa do MP.

  • HABEAS CORPUS Nº 155.520 - SP (2009/0235187-0)

    EMENTA
     
    HABEAS CORPUS . ESTUPRO. AÇAO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇAO. ART. 225, 1º, INCISO I, DO CP. COMPROVAÇAO DE QUE A VÍTIMA NAO PODERIA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇAO REGULAR DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. O delito de estupro, antes da alteração feita com o advento da Lei n. 12.015/2009, como regra geral, era processado mediante ação penal privada, nos termos da antiga redação do caput do art. 225 do Código Penal. Entretanto, tratando-se de vítima manifestamente pobre, o mencionado delito era apurado por meio de ação penal pública condicionada à representação, consoante os ditames do 1º, inciso I, c/c o 2º do mesmo dispositivo.
  • Colegas, sendo bem objetiva, a própria questão nos dá a resposta independentemente do conhecimento dos julgados acima transcritos. O questionamento que deve ser feito é simples: de quem é a legitimidade para propositura de ação pública? DO MINISTÉRIO PÚBLICO, seja ela condicionada à representação/requisição ou não. Isso jamais compete à Defensoria Púb. Portanto, na verdade, o enunciado nos quer confundir com aquela tese de que a atuação do MP como procurador da parte pobre está em vias de inconstitucionalidade enquanto há o completo aparelhamento da Defensoria. Este, porém, não é o cerne da questão, razão pela qual a alternativa está equivocada.
  • Perfeito o comentário da Camila!  As vezes complicamos o que é simples.
  • Assertiva Incorreta.

    A questão se encontra desatualizada após a entrada em vigor da Lei n° 12.015/2009.

    Dentro do grupo dos crimes contra a dignidade sexual, no qual se inclui o estupro, a natureza da ação penal é tratada pelos dispositivos abaixo. Não mais subsiste na ordem jurídica a influência do estado de pobreza da vítima sobre a qualidade da ação penal. Senão, vejamos:

    Código Penal - Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
     
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • A questão tenta confundir a titularidade da ação PENAL PÚBLICA(que será do Ministério Público) com o art. 68 do CPP que trata ação CIVIL EX DELITO (que retrata o julgado já colacionados pelos colegas). 

    Ou seja: uma coisa é a titularidade da ação penal que será do MP

    Outra coisa é a reparação civil do ofendido de acordo com o art. 68 do CPP que se trata de norma progressivamente inconstitucional, podendo ser ajuizada pelo MP nos estados que ainda não tenham defensoria publica institucionalizada, caso contrário deverá ser ajuizada pela própria defensoria (NOS CASOS DO OFENDIDO SER POBRE NA FORMA DA LEI)
  • Errado

     

    Tem legitimidade ativa o Ministério Público para promover a ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes no caso em que a miserabilidade da vítima foi atestada por autoridade policial e não foi contrariada por qualquer elemento de prova, pois, segundo a jurisprudência do STJ, é inexigível a prova do estado de pobreza ou outra formalidade qualquer, bastando apenas a declaração do interessado, incumbindo à parte contrária fazer prova da falsidade da declaração, com a demonstração de que a vítima possui capacidade econômica para propor a ação penal privada.

  • Não cabe à DPE a privatividade da ação penal pública

    Abraços

  •  Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    É aquela cujo exercício se subordina a uma condição. Essa condição tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação) como também a requisição do Ministério da Justiça.

    Mesmo nesses casos a ação penal continua sendo pública exclusiva o Ministério Público, cuja atividade fica apenas subordinada a uma daquelas condições.

     

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

            § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

     

    Por ser exceção à regra de que a todo crime se processa mediante ação penal pública incondicionada, os casos sujeitos à representação ou requisição encontram-se explícitos em lei.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!