SóProvas


ID
146380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

Impede-se desarquivamento do inquérito policial com vistas a prosseguir as investigações nas hipóteses de decisões judiciais, reconhecendo a atipicidade do fato ou a presença de alguma excludente de ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Jurisprudência do STF - Informativo 538 - a hipótese se arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, mas somente formal, sendo possível assim aplicação da Súmula 524. Colegas, vejam o julgado em referência: Desarquivamento de Inquérito Policial e Excludente de Ilicitude O Min. Ricardo Lewandowski suscitou questão de ordem no sentido de que os autos fossem deslocados ao Plenário, porquanto transpareceria que as informações as quais determinaram a reabertura do inquérito teriam se baseado em provas colhidas pelo próprio Ministério Público. Contudo, a Turma entendeu, em votação majoritária, que, antes, deveria apreciar matéria prejudicial relativa ao fato de se saber se a ausência de ilicitude configuraria, ou não, coisa julgada material, tendo em conta que o ato de arquivamento ganhara contornos absolutórios, pois o paciente fora absolvido ante a constatação da excludente de antijuridicidade (estrito cumprimento do dever legal). Vencido, no ponto, o Min. Ricardo Lewandowski que, ressaltando o contexto fático, não conhecia do writ por julgar que a via eleita não seria adequada ao exame da suposta prova nova que motivara o desarquivamento. No mérito, também por maioria, denegou-se a ordem. Aduziu-se que a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não propriamente de excludente de ilicitude. Citando o que disposto no aludido Verbete 524 da Súmula, enfatizou-se que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes das apurações. Ademais, observou-se que essas novas condições não afastaram o fato típico, o qual não fora negado em momento algum, e sim a ilicitude que inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio que deferiam o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o inquérito independentemente de outras circunstâncias. O Min. Marco Aurélio acrescentou que nosso sistema convive com os institutos da justiça e da segurança jurídica e que, na presente situação, este não seria observado se reaberto o inquérito, a partir de preceito que encerra exceção (CPP, art. 18). HC 95211/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. Logo, 1º No caso de arquivamento por atipicidade a jurisprudência pacifica no STF é que faz coisa julgada material, logo, mesmo no caso de novas provas (súmula 524) não é possível o desarquivamento do IP. 2º No caso de arquivamento de exludente de ilicitude, o STF entendeu que se trata de coisa julgada formal, e havendo novas provas é possível a reabertura do IP e promover a ação penal, face o entendimento consolidado na súmula 524. Bons estudos,
  • ATENTEM PARA PEGADINHA:

     

    O QUE IMPEDE O DESARQUIVAMENTO DE INQUERITO É: ATIPICIDADE DO FATO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE!!!

  • Obs: excludente de ilicitude:

    Para o STF não faz coisa julgada, então pode desarquivar.

    Para o STJ faz coisa julgada.

  • Pet 3943 / MG - MINAS GERAIS
    PETIÇÃO
    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento: 14/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material.

     

  • Assertiva Incorreta - vejamos: O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de uma excludente de ilicitude (CP, art. 23, II). No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal — v. Informativos 446 e 512. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu, em parte, o writ para anular o recebimento da denúncia, que poderá ser repetida, depois da realização de novas investigações, por meio do competente inquérito policial, no prazo previsto em lei. Considerou possível a reabertura das investigações, nos termos do citado art. 18 do CPP, in fine, ante os novos elementos de convicção colhidos pelo Ministério Público. Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada — desde que não tenha sido por atipicidade do fato — nem causa preclusão, haja vista se tratar de decisão tomada rebus sic stantibus. Todavia, entendeu que, na hipótese, o parquet não poderia ter oferecido denúncia com base em investigações procedidas de forma independente da polícia, realizando, deste modo, contraprova para opô-la ao acervo probatório obtido no âmbito policial. Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem em toda a sua extensão, por considerar que, na espécie, o juízo monocrático, ao deferir o pleito de arquivamento, reconhecendo a legítima defesa, teria proferido verdadeira sentença absolutória, tal como previsto no art. 386, VI, do CPP, não sendo mais possível se acionar o art. 18 do CPP para se ter nova denúncia. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
    HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.11.2009. (HC-87395)

  • achei q apenas o arquivamento  fundamentado em atipicidade do fato fazia coisa julgada material!!!
    intaum que dizer que a exclusão da punibilidade também faz coisa julgada no arquivamento do IP ???

    "O arquivamento requerido pelo Ministério público e deferido pelo juiz, com fundamento na atipicidade do fato, produz coisa julgada, impedindo a instauração de nova ação penal . . ." STF HC 66625/SP

    porém meu livro eh de 2009, e esse julgado eh de 2001, era do Sepúlveda ainda, hehehe

    alguem me confirma por favor!! ext da punibilidade e atipicidade

    obrigado
  • HC 95211 -STF

    1ª Turma mantém reabertura de inquérito contra delegado acusado por homicídio no Espírito Santo

     

    É possível reabrir inquérito policial arquivado por ausência de ilicitude, com a excludente de estrito cumprimento do dever legal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, negou Habeas Corpus (HC 95211) ao delegado de polícia G.S.L.F. Acusado de cometer, supostamente, crime de homicídio no ano de 1992, no estado do Espírito Santo, o delegado contestava a reabertura de ação penal contra ele tendo em vista estar protegido por decisão que arquivou, em 1995, outro inquérito policial sob a mesma acusação.

    Os ministros entenderam que o caso não faz "coisa julgada material", considerando ser possível a reabertura do processo em razão de novas provas.

    Portanto, excludente de ilicitude não faz coisa julgada material segundo o Supremo, apesar da doutrina diz fazer coisa julgada forma e material

  • Em regra, o arquivamento do inquérito não se submete a coisa julgada material. A ele se aplica a cláusla rebus sic stantibus, ou seja, acompanha o estado das coisas, e se surgirem novas provas a denúncia terá cabimento. A súmula 524 do STF disciplina o assunto explicando que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

    No entanto, excepcionalmente, o arquivamento será definitivo, quando motivado por uma causa de extinção da punibilidade ou pela certeza da atipicidade do fato. O assunto ficou bem definido nos informativos de jurisprudências do STF nº 388 e 538 e no STF.HC 94982, julgado em 31/03/2009, publicado em 08/05/2009. (não colacionados por conta do tamanho)

    Vale frisar que o pedido de arquivamento pode estar fundamentado numa das hipóteses a seguir:
    a) ausência de pressuposto processual ou condição da ação;
    b) falta de justa causa;
    c) excludente de ilicitude;
    d) excludente de culpabilidade;
    e) excludente de tipicidade; e
    f) extinção da punibilidade.
  • Só para complementar :

    Art 107 CP: Extingue a punibilidade:

    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite;
    VII - Revogado
    VIII - Revogado
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa não produz coisa julgada - STF - HC 104.998/SP - DJ 07.02.2011
  • Arquivamento de IP com fundamento na ATIPICIDADE da conduta (coação física irresistível) ou em causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (prescrição) faz COISA JULGADA MATERIAL impossibilitando assim, futuro desarquivamento deste, mesmo que com novas provas, ainda qd emanada de decisão de juiz absolutamente incompetente.  
     
    STF - Informativo 538 - a hipótese se arquivamento de inquérito policial por EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEEE) não faz coisa julgada material, mas somente formal, sendo possível assim aplicação da Súmula 524.
  • Questão com jurisprudência desatualizada.

    STF - INFORMATIVO Nº 597 (2010)
    Desarquivamento de Inquérito e Excludente de Ilicitude 
    HC - 87395

    O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado oarquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de excludente de ilicitude (CP, art. 23, II e III, 1ª parte). Na espécie, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se o trancamento da ação penal — v. Informativos 446, 512 e 569. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Marco Aurélio, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal, por reputar que arquivamento do inquérito policial — realizado a partir do reconhecimento de que houvera legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal — fizera coisa julgada material, o que impediria seu posterior desarquivamento. Enfatizou não vislumbrar diferença ontológica entre a decisão que arquiva o inquérito, quando comprovada a atipicidade do fato, e aquela que o faz, quando reconhecida a legalidade e licitude desse, porquanto ambas estariam fundadas na inexistência de crime e não na mera ausência ou insuficiência de provas para oferecimento de denúncia. Registrou orientação da Corte no sentido de que, arquivado o inquérito policial com base na inexistência do crime, produzir-se-ia coisa julgada material. 

     

  • Pablo,

    Também tive conhecimento desse Informativo (597 de 23 a 27 de agosto) e quando resolvi a questão errei, porém, olhando o andamento processual e as ultimas decisões, notamos que tal julgamento ainda não foi encerrado, observe:

    26/08/2010 - AYRES BRITTO - Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso (Presidente), que deferiam a ordem totalmente, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que a deferia apenas em parte, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto, mas, por unanimidade, o Tribunal determinou a suspensão do processo, até conclusão deste julgamento. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.08.2010.

    12/05/2011-AO GABINETE DO MIN. AYRES BRITTO. SOMENTE O VOLUME.  (Ultima movimentação)

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2340730
     

    Portanto, o julgamento paradigma que devemos considerar é o HC 95211 - colacionado acima.

    A questão não se encontra desatualizada, por enquanto.

    Posso estar equivocado, caso esteja, por favor, me corrijam.
  • Atipicidade e extinção de punibilidade - Se falar em STF = não desarquiva (coisa julgada material ; e o fato não pode ser mais julgado)

    Negativa de autoria - Se falar em STF = não desarquiva (coisa julgada formal ; a pessoa que foi acusada nao pode ser novamente acusada)

    Extnção de culpabilidade (salvo imputabilidade :doente mental) e Ilicitude - Se for doutrina = não desarquiva (coisa julgada material)


  • São Hipóteses de arquivamento:
     
    1 - Atipicidade da conduta COISA JULGADA FOMAL + MATERIAL.
     
    2 - Excludentes da ilicitude  - COISA JULGADA FOMAL + MATERIAL. – para o STF, arquivamento com base em excludente da ilicitude, só faz coisa julgada formal.
     
    3 - Excludentes da culpabilidade, salvo na hipótese do inimputável (DEVE SER DENUNCIADO, PORÉM COM UM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA) do art. 26, caput, do CP (II) - COISA JULGADA FOMAL + MATERIAL.
     
    4 - Causas extintivas da punibilidade  - COISA JULGADA FOMAL + MATERIAL.
     
    5 - Ausência de elementos de informação à autoria e materialidade da infração penal. // COISA JULGADA FOMAL



    Fonte: http://www.resumosjuridicos.com/2012/03/p-penal-3-inquerito-policial-parte-2.html
  • Excelente o resumo do Mot.
    Só a fim de destacar um ponto que tem sido objeto de pegadinha em provas:
    O ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTADA FAZ COISA JULGADA FORMAL + MATERIAL PARA O STF,
    JÁ QUANTO AO ARQUIVAMENTO POR BASE NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE( do a teoria tripartite do crime ), estes fazem também coisa julgada FORMAL E MATERIAL PARA A DOUTRINA, O STF NÃO SE MANIFESTOU AINDA QUANTO A ESTES TRÊS ÚLTIMOS!

  • Boa noite pessoal, devemos observar que o Inquérito Policial é procedimento administrativo e quem decide se deseja ou não arquivá-lo, sob o prisma do artigo 28 do CPP, é o Procurador-Geral de Justiça (no caso do MPE), cabendo ao juiz apenas formalizar essa decisão. Fica simples o raciocínio que não existe a figura da "coisa julgada" para o Inquérito Policial, fato que conduz ao seu desarquivamento quando do aparecimento do Instituto das "Provas Novas". Com esse simples raciocíno notamos que a questão fica errada.
  • Ainda fiquei sem entender o assunto, na verdade é ou não possivel o desarquivamento do IP quando reconhecido o fato atipico ou a presença de excludente de ilicitude ?



    Se alguém puder esclarecer esse assunto no entedimento atual eu agradeceria muito.


    abs ! 
  • Será definitivo quando o MP pedir o arquivamento com base na atipicidade do fato, caso o juiz homologue este ato passa a ser definitivo, não cabendo mais desarquivamento, mesmo que novas provas apareçam!!
  • Em resumo:

    Cada um dos fundamentos para o arquivamento serão analisados  a fim de que se determine se formam coisa julgada formal ou material. Vejamos:

    a)      Ausência de pressupostos ou condições da ação: Coisa julgada formal;
    b)      Falta de lastro probatório para o oferecimento da denúncia: coisa julgada formal;
    c)      Atipicidade formal e material: coisa julgada material;
    d)      Causa excludente da ilicitude: segundo a doutrina, esta decisão faz coisa julgada material. Mas o STF em recente decisão (HC 95.2011) entendeu que só faz coisa julgada formal. Está questão não está tão pacificada – HC 87.395 informativo 597;
    e)      Causa excludente da culpabilidade: há análise do mérito, então faz coisa julgada material;
    f)       Causa extintiva da punibilidade: coisa julgada formal e material.
  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
    Se o arquivamento ocorrer por atipicidade da conduta, o STF entende que não cabem mais novas investigações, por ocorrer coisa julgada material: ?A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Mesma linha de raciocínio é adotada quando ocorre causa de extinção da punibilidade, impedindo a reabertura de inquérito policial, por ter se operado a coisa julgada material. 
    OBS. 
    Causa excludente da ilicitude: segundo a doutrina, esta decisão faz coisa julgada material. Mas o STF em recente decisão (HC 95.2011) entendeu que só faz coisa julgada formal. Está questão não está tão pacificada – HC 87.395 informativo 597.

    Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
    subsequentes.
    Impede-se desarquivamento do inquérito policial com vistas a prosseguir as investigações nas hipóteses de decisões judiciais, reconhecendo a atipicidade do fato ou a presença de alguma excludente de ilicitude.

  • ENTENDIMENTO MODIFICADO PELO SUPREMO

    PROCESSO

    HC - 87395

    ARTIGO
    O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”), e posterior oferecimento de denúncia, quando o arquivamento decorre do reconhecimento da existência de excludente de ilicitude (CP, art. 23, II e III, 1ª parte). Na espécie, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquirira testemunhas e concluíra que as declarações destas, contidas naquele, teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o parquet oferecera denúncia contra os pacientes. Pretende-se o trancamento da ação penal — v. Informativos 446, 512 e 569. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Marco Aurélio, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal, por reputar que o arquivamento do inquérito policial — realizado a partir do reconhecimento de que houvera legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal — fizera coisa julgada material, o que impediria seu posterior desarquivamento. HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (HC-87395) 

    Íntegra do Informativo 597
  • Ao meu ver, a questão deveria ser CORRETA. Isso porque, o arquivamento do IP fará coisa julgada formal e material em 4 hipóteses:
    > Atipicidade da conduta: o juiz faz análise de mérito da conduta em tese praticada pelo agente. A determinação de arquivamento impede o seu posterior desarquivamento do IP, ainda que com base em novas provas.
    > Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: assim como na atipicidade, esse arquivamento está fundado na inexistência de crime e não na mera insifuciência de provas. Atentar que, no STF, há divergência: (i) a 1º Turma (Informativo 583) autorizou o desarquivamento de IP que fora arquivado em razão de causa excludente de ilicitude - era o caso de um Delegado que teve o IP arquivado por ter agido, em tese, em estrito cumprimento do dever legal, mas que, depois, descobriu-se que se tratava de "queima de arquivo", por isso do desarquivamento; (ii) o Plenário (Informativo 597), por meio dos Min. M. Aurélio, J. Barbosa e C. Peluso manifestaram-se que o arquivamento de IP com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada formal e material, não podendo ser, posteriormente, desarquivado - está em andamento ainda. 
    > Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: da mesma forma, houve análise de mérito (ex: coação moral irresistível).
    > Causa extintiva da punibilidade:  da mesma forma acima. 
    Espero ter ajudado. Utilizei o livro do Renato Brasileiro e anotações dos meus cadernos.
    Abs! 
  • Fato atípico e extinção de punibilidade: coisa julgada material (não pode desarquivar).

    Falta de prova e extinção de ilicitude/ culpabilidade: coisa julgada formal (pode desarquivar).

    Fonte: Notas de aula - Professor: Gladson Miranda - Vestcon - Taguatinga - DF.
  • Essa questão poderia e deveria ser anulada, pois não está pacificado a possibilidade de desarquivar com base em excludente de ilicitude. A conclusão é lógica...se o fato deixa de ser ilícito, não poderá ser considerado como crime...logo o arquivamento com base nas causas justificantes, assim como a atipicidade, faz coisa formal e material, não podendo ser desarquivado!

  • NA VERDADE, A QUESTÃO ENCONTRA-SE "ERRADA" PELO FATO DE O ENUNCIADO CITAR "ATIPICIDADE" OU "EXCLUDENTE DE ILICITUDE". TODAVIA O CERTO NÃO É "EXCLUDENTE DE ILICITUDE", MAS SIM "EXCLUDENTE DA PUNIBILIDADE"

    .

    .

    FICA A DICA!!!!!

  • Excludente de ilicitude, em regra, também forma coisa julgada material, impedindo a instauração de nova persecução penal, porém o STF é divergente quando o arquivamento do inquérito consistir em legítima defesa (uma das hipóteses de excludente de ilicitude).


    Primeira corrente: entende que é possível a reabertura da investigação se surgirem elementos novos que mudem o ritmo da primeira apuração.

    Segunda corrente: simplesmente sustenta que há a formação de coisa julgada material, impedindo, portanto, a reabertura da persecução penal.

  • Arquivamento qnt a excludente de ilicitude:

    Stf: coisa julgada formal (cabe desarquivamento)

    Stj: coisa julgada material (n cabe desarquivamento)

    Como stf > stj, respondo sempre baseado na jurisprudência do supremo; só me baseio no stj se a questão explicitamente disser q quer a sua jurisprudência. Até agora ta dando certo haha

  • a presença de alguma excludente de ilicitude, pode sim desarquivar.


  • Portanto, quando se trata de arquivamento em razão da ==>> atipicidade do fato ou da extinção da punibilidade, não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

    Logo,
    1º No caso de arquivamento por atipicidade a jurisprudência pacifica no STF é que faz coisa julgada material, logo, mesmo no caso de novas provas (súmula 524) não é possível o desarquivamento do IP. 


    2º No caso de arquivamento de excludente de ilicitude, o STF entendeu que se trata de coisa julgada formal, e havendo novas provas é possível a reabertura do IP e promover a ação penal, face o entendimento consolidado na súmula 524.

  • Definitividade do Arquivamento:

    - Segundo o STF, de maneira excepcional, o arquivamento faz coisa julgada material quando embasado na certeza da atipicidade do fato, de forma que não cabe denúncia nem mesmo pelo surgimento de novas provas.

    - Advertência: Para a doutrina, o arquivamento do IP também faz coisa julgada material quando embasado na extinção da punibilidade (Art. 107, CP), todavia, segundo o STF, se a extinção da punibilidade for reconhecida com base em atestado de óbito falso estaremos diante de uma decisão inexistente e por consequência não haverá coisa julgada material.

    (Nestor Távora)


  • "Por fim, tenha-se em mente que a nova prova capaz de permitir o desarquivamento do inquérito deve satisfazer três requisitos: a) Tratar-se de prova substancialmente nova, isto é, apta para alterar o convencimento anteriormente formado sobre a desnecessidade da persecução penal; b) Tratar-se de prova formalmente nova, assim compreendida aquela até então desconhecida por qualquer das autoridades; e c) Tratar-se de prova capaz de refletir no contexto probatório a partir do qual realizada a postulação de arquivamento do inquérito".

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: Esquematizado, 6ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Métdo, 2014.


  • Somente há possibilidade de desarquivamento do IP, quando a sentença faz coisa julgada formal, no caso de atipicidade, a decisão que determinar o arquivamento faz coisa julgada material, assim como: a que reconhece a extinção da puniblidade (Ex: morte do acusado) e a que reconhece a excludente de culpabilidade (ressalvado o caso de inimputabilidade). O STF (HC 95211), em sua 1ª T, entendeu que o arquivamento com base em excludente de ilicitude só faz coisa julgada formal. Contudo, segundo Renato Brasileiro, tal percepção é estranha porque há uma análise do mérito. Observar o HC 87395 (plenário)- Relator: Ricardo Lewandoski: arquivamento com base em excludente de ilicitude só faz coisa julgada formal. Contudo, 3 Min : Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, César Peluso se manifestaram no sentido que essa decisão faz CJM e CJF.

  • O GABARITO NAO DEVERIA SER CORRETO? A ATIPICIDADE IMPEDE  O DESARQUIVAMENTO SIM . OU SEJA , O GAB DEVERIA SER CORRETO NAO É NAO??  PORQUE É INCORRETO?  

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO . É POSSÍVEL DESARQUIVAR?  

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM 

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) 
    SIM 
    3) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude --------->  STJ: NÃO    -------------> STF: SIM

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade NÃO 

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO Exceção: certidão de óbito falsa 

    FONTE: REVISÃO DELEGADO GOIÁS 2017 - DIZER O DIREITO 

  • Mesmo com novas provas não poderá ser desarquivado:

    1. pela atipicidade da conduta;

    2. ocorrer alguma causa de extinção de punibilidade.

  • Impede-se desarquivamento do inquérito policial com vistas a prosseguir as investigações nas hipóteses de decisões judiciais, reconhecendo a atipicidade do fato ou a presença de alguma excludente de ilicitude.

     

     Doutrina e STF divergem quanto a excludente de ilicitude.

     

    Na visão da doutrina, a excludente da ilicitude é a mesma coisa que a atipicidade, isto é, uma questão de mérito e como tal, deve receber o mesmo tratamento, sendo hipótese de coisa julgada formal e material.

     

    Logo, de acordo com a doutrina, não poderia haver o desarquivamento se a decisão se deu em razão de atipicidade do fato ou a presença de alguma excludente de ilicitude. E, portanto, a assertiva estaria correta!

     

    Na visão do STF, quando o arquivamento do inquérito se dá com base em excludente da ilicitude haveria tão somente coisa julgada formal.

     

    Logo, para o STF poderia desarquivar. Então, a assertiva estaria errada!

     

    Numa prova objetiva, melhor colocar a posição do STF.

  • Depende tudo de qual Tribunal estamos falando!

    Abraços

  • Errado! IMPEDIR O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, SOMENTE ATIPICIDADE DO FATO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!