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E) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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tb não existe essa vedação no CESP?
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Resposta: letra E.
É importante memorizar o rol exemplificativo do art. 11 da LIA, para que ele não seja confundido com o Código de Ética.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Não favoreceu valores a e bens (a quem quer que seja) e nem se enriqueceu (ilicitamente), trata - se ato de improbidade contra os Princípios da Administração.
O que confunde são os conceitos similares de posturas inadequadas (correlatas em leis). Veja:
Dec nº 1.171 de 94. (É VEDADO ao servidor público civil federal) usar de artifícios para procrastinar (delongar ou adiar uma ação) ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
Lei nº 8.112.Art. 117. Ao servidor é proibido: ...
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (Sanção: Advertência);
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (Sansão: Suspensão)
PREVARICAÇÃO (Retardamento Indevido). Artigo 319 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Gabarito: e
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Comentando a letra e.
Lei 8429. Art. 11, II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; ( Atenta contra o princípio da eficiência )
Na prática, funciona assim:
CESPE. O servidor público que, em virtude de ideologia política ou religiosa, deixa de realizar atividades previstas para o cargo que ocupa, comete ato de improbidade adm. que atenta contra os princípios da Adm. Pública.
CESPE. Procrastinar a oferta de serviços à sociedade, gerando a ineficiência da Adm. Pública.
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Art. 11, II - foi Revogado pela lei 14.230/21.