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" A Lei 9099/95 (juizados especiais) previu que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia ao direito à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia ouvido o Ministério Público. ENTRETANTO, a 6ª Turma do STJ, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que a ação penal é pública e incondicionada, com apoio do seguinte argumento: o art. 88 da Lei 9099/95 foi DERROGADO em relação à Lei Maria da Penha." ( In: Curso de Processo Penal - Fernando Capez, 17ª edição).
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ATENÇÃO! No dia 25 de fevereiro de 2010 o STJ, por maioria, julgou o recurso representativo da controvérsia acerca da natureza da ação penal pública nos casos da Lei Maria da Penha. O Tribunal entendeu que a ação penal é pública CONDICIONADA à representação!
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errada
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?
Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.
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Então agora a afirmativa está 100% correta, não e?
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O erro da questão encontra-se na seguinte expressão: "A lesão corporal praticada...é delito de ação penal pública condicionada à representação da ofendida", haja vista que, segundo entendimento atual do STJ, a ação penal pública (na lei 11.340/06), em se tratando de lesão corporal, pode ser condicionada (quando se tratar de lesões leves) ou incondicionada (lesões graves ou gravíssimas). Assim, como a questão não explicitou qual é a gravidade da lesão, não poderia se afirmar que se trata de APPCondicionada. In fine, Informativo STJ 424:“http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0424">Informativo nº 0424, Período: 22 a 26 de fevereiro de 2010. Terceira Seção.REPETITIVO. LEI MARIA DA PENHAA Seção, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou, por maioria, o entendimento de que, para propositura da ação pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a doutrina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei n. 11.340/2006 afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da persecução penal, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010.
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a título de esclarecimento, uma decisão recente do STJ, " é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n11.340/2006 - lei Maria da Penha ), poisse cuida DE UMA AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA (STJ, REsp 1.097.042/DF, DJ 24.022010).
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Fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar.
Renúncia à representação é a mesma coisa que retratação da representação?
Obrigada.
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Não se aplica aos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, a Lei 9.099/1995. (Artigo 41 da Lei 11.340/2006).
A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada.
A nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima.
(HC 96.992/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 23/03/2009)
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ATÉ AGORA NÃO VI NENHUM EMBASAMENTO LEGAL ESLCLARECENDO O ERRO DA QUESTÃO. ELA É A TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO DA LEI 11340. EU CONCORDA COM ALGUMAS POSIÇÕES ESCRITAS PELOS COLEGAS, PORÉM, QUERO VER O EMBASAMENTO LEGAL QUE DIZ ESTA ERRADO O ARTIGO, POSIÇÃO DO STF,...
"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
Diante do exposto, verifica-se, portanto, que o entendimento é divergente quanto ao tema em discussão e a questão mostra-se bastante controvertida dentro da própria Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente aplicou-se o entendimento que para o crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito das disposições da Lei Maria da Penha seria cabível a ação penal pública incondicionada. Posteriormente, o referido entendimento foi modificado, esclarecendo que para tais casos a ação penal é condicionada à representação da vítima.
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A lesão corporal -LEVE- praticada contra a mulher no âmbito doméstico é delito de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, só se admitindo a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.
Há vários tipos de lesão corporal: leve, grave e gravíssima, culposa, etc (art.129, CP)
Em relação à lesão grave, a ação é incondicionada, por exemplo.
Segundo a posição atual do STJ, na lesão leve é que ação seria condicionada, e, nesse caso, estaria o enunciado correto.
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No caso de lesão corporal no âmbito de violência domestica, mesmo sendo leve, aplica-se a pena máxima prevista no art. 129, § 9º do CP. Portanto a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA.
Nesse sentido:
A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.
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Atenção ao ano da questão ( 2009 ) e conforme dito pela colega abaixo, a questão foi pacificada no STJ tão-somente 25/05/2010 (em sede de recurso especial repetitivo, devido a polêmica e sendo que dentro da própria 6ª Turma havia divergência). Abaixo segue a transcrição da ementa que pacificou o entendimento da Corte:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido.( REsp 1097042 (2008/0227970-6 - 21/05/2010, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
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hj o stj adimite como acão penal publica condicionada
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96105
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Só lembrando a diferença entre o possível momento retratação na ação penal condicionada e na Lei Maria da Penha
Ação penal condicionada
/_______________________/________________________________/_______________
Data do fato Oferecimento da denúncia Recebimento da denúncia ...
Representação retratável Representação irretratável
Maria da Penha
/______________________/_______________________________/_______________
Data do fato Oferecimento da denúncia Recebimento da denúncia ...
Representação irretratável Representação retratável Representação irretratável
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O erro da questão é generalizar "lesão corporal", pois só a lesão leve é pública condicionada. O resto do enunciado está correto
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Essa questão não está consolidada, mas as mais recentes decisões do STJ apontam a necessidade de representação, ou seja, a ação é pública condicionada (REsp 1.097.042/DF, julgado dia 24.02.10).
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O erro esta em:
só se admitindo a renúncia à representação perante o juiz!!
A renuncia é admitida mesmo que TACITAMENTE(atraves de algum ato ou gesto que deixe a entender o desejo de extincao da denuncia por parte do ofendido)
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A lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico é qualificada por força do artigo 129, § 9º do Código Penal e se disciplina segundo as diretrizes desse Estatuto Legal, sendo a ação penal pública incondicionada.
A nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima.
(HC 96.992/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 23/03/2009
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A questão está errada:
Havia divergência no STJ entre a 5ª Turma e a 6ª Turma. Esta última começou a dizer que o crime seria de ação penal pública incondicionada. A 5ª Turma, porém, começou a dizer que seria ação pública condicionada. A 3ª Sessão do STJ se reuniu e decidiu, por fim, a controvérsia (REsp 1.097.042) estabelecendo que o crime seria de ação penal pública condicionada a representação (para o STJ isso facilitaria a conciliação entre o casal!). Além disso, já tem julgado da 6ª Turma do STJ entendendo que é cabível a suspensão condicional do processo nos crimes da lei Maria da Penha (HC 154.801).
Apesar de não concordar com o STJ esse é o entendimento atual.
O Supremo, por sua vez, entendeu que o artigo 41 da Lei Maria da Penha é plenamente constitucional e por conseguinte não seria cabível a suspensão condicional do processo nos crimes da Lei Maria da Penha (o STF não se manifestou ainda quanto a ação penal nos casos da Lei Maria da Penha, mas é possível que se manifeste no sentido de que a ação penal é pública incondicionada nesses casos).
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Caros colegas,
vejam a posição já pacificada no STJ:
HC 150463 / RS
HABEAS CORPUS
2009/0200799-8
DATA DO JULGAMENTO: 07/12/10
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
LEVE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em
detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira
Seção.
2. O disposto no artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação
da Lei 9.099/1995, restringe-se à exclusão do procedimento
sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.
Portanto, a afirmativa está correta. Acontece que este é um entendimento que foi estabelecido recentemente, após a realização do concurso da Defensoria Pública de Alagoas, que ocorreu em 2009.
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O gabarito dessa questão encontra-se ultrapassado face à jurisprudência.
Ressalte-se que não se trata de “renúncia”, mas sim RETRATAÇÃO da Representação. Pois, renunciar significa abrir mão de um direito, o que não se verifica in casu, haja vista já haver ocorrido o exercício do direito mediante Representação. Assim, quando o art. 16 da Lei Mª da Penha usa a expressão “renúncia”, o faz de maneira equivocada, pois estamos diante de uma “retratação”, que é possível até o RECEBIMENTO da Denúncia.
A jurisprudência reconhece, aqui, a Ação Penal Pública Condicionada à Representação!
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Jurisprudência: vide Informativo 385, do STJ.
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Ok, apenas complementando...
Em que pese o erro técnico da lei em trazer o termo renúncia, visto se tratar de retratação, em uma questão atual não devemos marcar como errado pelo simples fato de estar escrito o termo "renúncia", visto ser a questão mera transcrição do dispositivo legal (que traz o termo renúncia, ao invés de retratação).
Bons estudos!
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A questão tem dois erros.
1º) O primeiro é que não distinguiu o tipo de lesão corporal.
O STJ reconhece que na lesão corporal leve a ação é pública condicionada, tirando-a do contexto genérico do §9º do art. 129, que não diferencia a leve, grave e gravíssima . Vejam a jurisprudência mais recente até hoje sobre o assunto:
" A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. (HC 120.151/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 24/06/2011)
Então, hoje, os tribunais entendem que nos crimes de lesões corporais grave e gravíssimo ocorrido ou não no âmbito doméstico (§9º do art. 129) são de ação pública incondicionada, seguindo a regra da exclusão a contrario sensu prevista no art. 88 da Lei 9.099/95. (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).
Quanto aos fundamentos, o STJ tem entendido, em uma interpretação sistemática da legislação, que o art. 41 da Lei Maria da Penha (que diz não aplicar a lei dos Juizados) não excluiu a Lei 9099/95 por inteiro, mas só os institutos despenalizadores e o seu rito sumaríssimo.
Portanto, mesmo havendo o art. 41 que exclui a lei 9.099/95, entende que se aplica a regra do art. 88 (acima transcrito) na Lei Maria da Penha, sendo cabível a representação prevista neste artigo.
Justifica esta posição em razão do caráter conciliatório e pacificador do atual direito, evitando-se impor a um casal ou outros familiares a continuidade de um processo criminal (de ação incondicionada) mesmo após já terem se reconciliado.
2º) O segundo erro seria dizer RENÚNCIA, pois esta, em regra, só se dá antes da representação. Se esta já foi feita, só se pode falar em RETRATAÇÃO.
Porém, o termo renúncia é utilizado pela lei (art. 16), o que me faz deduzir que, na mente do examinador, o único erro da questão é o primeiro que tratei acima.
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Resumo:
Violência Doméstica com Lesão Corporal
Leve: Ação Pública Condicionada
Grave ou Gravíssima: Ação Publica Incondicionada.
* Ao amigo que comentou ser impossível Renúncia na Ação Pública Condicionada, saiba que;
É possível Renúncia em crimes de menor potencial ofensivo da Lei. N. 9.099/95, diante Acordo Civil Homologado, bem como será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Caros colegas, essa informação de que o erro na questão estaria em generalizar Lesão corporal não procede. Quando se usa a expresão "Lesão Corporal" esta se refere a leve, conforme consta nos manuais de Direito Penal. Caso Se refira a Lesão Corporal grave ou gravíssima (criação doutrinária) deve-se expressamente se referir.
Dessa Forma lendo os comentários acima, parece que a resposta está como errada porque em 2009 havia uma divergência no STJ acerca do tema, sendo que a maioria dizia que a Ação Penal era Pública Incondicionada. Assim se essa questão caísse em prova hoje deveria ser aposta como CORRETA.
alguém concorda?
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O colega citou o Informativo 385/STJ e eu fui lá procurar. O texto é o seguinte:
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/3/2009.
O fundamento jurídico é razoável, um tanto quanto discutível, mas dá para aceitar.
Já o fundamento fático é torturante.
Pelo amor de Deus, ainda tem gente hoje no mundo que não vê violência doméstica como crime, mas como problema familiar.
Isso é bem coisa de homem mesmo (vide ministro relator) que pensa que a mulher depois de apanhar vai perdoar o marido, se reconciliar e vão viver felizes para sempre.
E de preferência nunca mais dar trabalho para eles.
Enfim... desabafo a parte, salvo melhor juízo, esta questão está, no mínimo, desatualizada.
Bons estudos!
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Meu Deus !!
Esse gabarito está errado !!
Lei 11.340
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Aqui tudo mudou, aqui tudo tá mudado...!
O STF decidiu, dia 10/02/2012, que a ação Pública INCONDICIONADA!
Bons estudos!
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ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)
Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
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Atualmente a questão está correta, é o que diz a letra da lei 11.340/06:
"Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
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O que vale agora:
"Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha."
Então nas provas de 2012: AÇÃO PENAL NA LEI MARIA DA PENHA AGORA É PÚBLICA INCONDICIONADA! ARTIGO 16 JÁ ERA!
Destque para o voto do Ministro Luiz Fux:
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
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Para que fique bem claro:
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.
(STF, Plenário, ADI 4.424, j. 09.02.2012)
Gabarito: errado (a questão não está desatualizada)
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Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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lesão corporal praticada no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.
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INCONDICIONADA.