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ID
1464358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O motorista que, em via pública, utilizar veículo para demonstrar manobras perigosas, arrancadas bruscas e derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus poderá, em caso de reincidência, no prazo de 12 meses, ser penalizado com

Alternativas
Comentários
  • Artigo 175, CTB.


  • Foi dada nova redação ao art. 175 do CTB, mas fiquei sem entender PQ não foi a letra "B", já que a penalidade da antiga redação era essa, e não consta na reincidência do parágrafo único  a cassação, alguém sabe dizer PQ foi a letra "A"?

  • Arts. 175 e 263, II do CTB.

  • Art. 263: Da cassação da CNH.

  • Gabarito A.

    Também fiquei na dúvida por que não pode ser a B?! A não ser que deva interpretar a lei como um todo?!

    Art.175.

    Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

      Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no  caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. 

  • Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra pe -rigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com desliza -mento ou arrastamento de pneus:

    Infração – gravíssima;

    Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior.


    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

    II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no  inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

    Gabarito: A

  • Lembrado que o art. 175 do CTB, com a recentíssima alteração determinada pela Lei 12.971 de 2014, teve acrescentado um parágrafo único. Assim, para aquele que reincidir na infração no período de doze meses, aplicam-se as seguintes penalidades: cassação da Carteira Nacional de Habilitação (art. 263, II), multa agravada em vinte vezes e apreensão do veículo.

  • Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

     II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
  • A cassação ocorrerá quando:  1º  O infrator já tiver suspenso de conduzir QUALQUER veículo;                        

                                                       2º   no caso dele ser reincidente no prazo de 12 meses cometidas por NÃO portar a CNH ou a PPD(Permissão para dirigir) que está no inciso III do art 162.  , dentre outras causas baseadas nos artigos 163,164165,173,174 e 175 do CTB.


                                                      3º Estiver sido condenado por delito de trânsito, que por sua vez, terá que fazer todo o procedimento de exames (DETRAN/AUTO ESCOLA). baseado no art 160.


                                                      

    Detalhe: A multa é agravada em 10 vezes (o enunciado fala do artigo 175)

    GAB :A


  • Atentar que NÃO temos mais APREENSÃO prevista no CTB!!!

     

    Lei nº 13.281 - Alterações CTB

  • Gabarito A

     

    Conquanto a Lei 13.281/2016 em suas alterações no CTB, tenha revogado a apreesão de veículos, a referida penalidade ainda se encontra no art. 175 entre outros.

     

    Também não podemos esquecer que no CTB há previsão de apreensão de placas como Medida Administrativa, veja-se

     

    Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

           

    Infração - média;

           

    Penalidade - multa;

           

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

           

    Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

     

     

     

     

  • De acordo com o art. 175 do CTB, utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus é uma infração gravíssima, sujeita às seguintes penalidades: multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, além da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. O parágrafo único do art. 175 prevê, ainda, que se aplica em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

    De acordo com o inciso II do art. 263 do CTB, a cassação do documento de habilitação dar-se-á no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175.

    Portanto, o motorista que, em via pública, utilizar veículo para demonstrar manobras perigosas, arrancadas bruscas e derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus poderá, em caso de reincidência, no prazo de 12 meses, ser penalizado com cassação da Carteira Nacional de Habilitação, multa e apreensão do veículo.


    Resposta: A

  • Questão desatualizada. Não existe mais apreensão de veículo. Foi revogado pela Lei 13.281/16...

  • Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
    II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
    III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

     

    Veja que o mesmo será supenso em decorrencia da infração, depois de dado a ampla defesa e o contraditorio e o inciso II diz que havendo reincidência no prazo de doze meses na infração 175, ela poderá ser cassada. 

  • Penalidade de Cassação da CNH.

    Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.

    No caso de REINCIDÊNCIA, no prazo de DOZE meses das infrações:

    Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente do veículo que esteja conduzindo.

    Entregar a direção ou Permitir que tome posse de veículo automotor e passe a conduzir: COM Habilitação de categoria diferente; COM Habilitação cassada ou suspensa; COM Habilitação vencida há mais de TRINTA dias; SEM possuir Habilitação; SEM usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.

    Dirigir sob o efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Disputar corrida.

    Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

    Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

    Quando condenado judicialmente por delito de trânsito.

  • Ô meu rei, bahiense

    Começou bem usando uma conjunção chique mas aí separou o sujeito do predicado com a vírgula :p

  • SUSPENSÂO DA CNH

    Manobra arriscada

     

    CASSAÇÃO DA CNH

    Quando o motorista for REINCIDENTE (12 MESES): dirigir veículo mesmo estando com a CNH SUSPENSA, bêbado ou drogado, participando ou promovendo corrida, raxa, manobra perigosa ou quando condenado JUDICIALMENTE por delito de trânsito.

    O Motorista só poderá fazer novo exame para pegar a CNH, após 2 anos de CNH Cassada.

  • Questão desatualizada! Não existe mais apreensão desde 2016.