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Artigo 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena: reclusão de 02 a 06 anos se o suicídio consumar-se , ou reclusão de 01 a 03, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único: a pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoistico
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa a capacidade de resistência
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Não entendi. Se a vitima for menor ou incapaz, esse tipo penal não passa a ser HOMICIDIO????
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Respondendo ao cometário de Sávio Ricardo,
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
* vítima é menor = relativamente incapaz (14 a - de 18) anos.
* diminuída = debilitado mental.
Seria homicídio se a vítima fosse absolutamente incapaz (menor de 14 anos ou doente mental completo).
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Só passará para homicídio caso seja menor de 14 anos, a pena é duplicada no induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio maior de 14 e menor de 18 anos.
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Quando o CP trata do crime de induzimento ao suicídio, mais precisamente na hipótese de dobrar a pena, é necessária a devida atenção quando tratar de menor. Neste caso o menor referido no Inc. II, do art 122 é o entre 14 e 18 anos. Permanece que, se o induzimento é contra pessoa débil, sem discernimento, ou menor de 14 anos, o tipo é homicídio.
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Opção correta: d) I e II.
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Lembrando que o crime de participação em suicídio não admite tentativa.
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Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio:
* Se resulta morte: reclusão de 2 a 6 anos.
* Se resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos.
Aumento DUPLICADO de pena:
* motivo egoístico
* vítima era menor ou tenha diminuído, por qualquer coisa, a possibilidade de resistência.
Obs. Importante destacar que se o crime não se consumar, e não restando lesão corporal de natureza grave, o crime não existirá. Excludente de tipicidade.
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Acerca do crime de induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio, dispõe o Código Penal que:
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para
que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de
um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 122, a pena é duplicada nas
hipóteses das assertivas I e II.
No caso das assertivas III e IV, que contêm as hipóteses de consumação do
suicídio e da tentativa de suicídio resultar em lesão corporal grave,
respectivamente, as penas são aquelas comuns do crime, estabelecidas no
preceito secundário do caput do
artigo 122.
A alternativa que contém as assertivas corretas é a de letra D.
Gabarito do Professor: D
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LEMBRANDO QUE SE FOR PRATICADO CONTRA -14 ANOS OU DEFICIENTE MENETAL, O ACUSADO RESPONDERÁ POR HOMICIDIO
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crime de participação em suicídio não admite tentativa.!!!!!!
AVENTE !
DEPEN!
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o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: pena aumentada
> motivo egoístico
> menor de 18 maior 14 obser: se for menor de 14 anos e apresentar que pessoa retardado mental configura homicídio
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Se o menor, tiver menos de 14 anos ou absolutamente incapaz, capacidade reduzida ( bêbado, drogado e etc ) e o menor se matar, o autor não comete induzimento/instigação mas sim homicídio qualificado.
Se a vítima for menor de 14 anos não será suicídio mas sim homicídio, se a vítima tiver entre 14 a 18 anos será suicídio majorado.
É necessário o dolo específico. Não há auxílio por omissão.
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Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio
É um crime condiconado ao resultado (morte ou lesão), pois, não havendo a consumação, não terá relevância penal alguma e, portanto, não admite tentativa.
Observações:
- menor de 18 até 14 ------------------------------------------------> AUMENTO DE PENA
- menor de 14 ---------------------------------------------------------> HOMICÍDIO
- doente mental ------------------------------------------------------> HOMICÍDIO
- motivo egoístico ----------------------------------------------------> PENA DUPLICADA
- vítima menor ou diminuída capacidade de resistência -------> PENA DUPLICADA
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O crime de instagação ao suicídio terá sua pena DUPLICADA SE:
Motivo egoístico
A vítima for menos ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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I. o crime ocorrer por motivo egoístico.
II. a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
III o suicídio se consumar.
IV. da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.
Rumo à PCSP!
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Complementando: no caso de a vítima ser vulnerável não há se falar em instigação, auxilio ou induzimento ao suicídio, haverá crime de homicídio.
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morte ou lesão grave são elementares ao crime em questão!
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Instigar, ind. auxiliar suicídio:
Pena de 2/6 se ele consumar.
Pena de 1/3 se resultar lesao grave,
DUPLICADA caso:
- Vítima menor de idade
- vitima com pouca possibildiade de resistencia
-Motivo egoistico
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Gab D
Art 122°- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Se consuma: reclusão de 02 a 06 anos
Se da tentativa resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: Reclusão 01 a 03 anos
Obs: Se resultar em lesão corporal leve não é crime
Aumento de pena: Duplicada
I- Se o crime é praticado por motivo egoísta
II- Se a vítima for menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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GABARITO D
Art. 122 -
Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
"VAMOS VER O QUE ACONTECE QUANDO VOCE NAO DESISTE"
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Adicionando aos comentários dos colegas: Se a vítima não tiver capacidade alguma de resistência o crime será de HOMICÍDIO.
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GB\ D
PMGO
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induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A vítima morre – Crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão)
Vítima não morre, mas sofre lesões graves – Crime consumado (pena de 01 a 03 anos)
Vítima não morre nem sofre lesões graves, ou seja, lesões LEVES – indiferente penal.
GABARITO D
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Letra d.
As duas causas de duplicação da pena no crime de induzimento ao suicídio são o motivo egoístico e vítima menor ou se tiver diminuída a capacidade de resistência.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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nova lei
suicídio = 6m a 2 anos.
qualificado:
1 a 3 anos = grave ou gravíssima
2 a 6 anos = resulta morte
majorantes
duplicada:
motivo futil, egoistico, torpe
menor ou sem resistencia
§ 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.
§ 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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Tem que tomar cuidado,porque no caso do menor tem que ser de 14 anos completos até 18 incompletos.porque se for menor de 14 anos é homicídio.
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lei 13.968 Alterado!!!!!
ART 121 - induzir ou instigar alguém a suicidar ou praticar automutilação ou prestar auxílio material para que o faça:
pena - 6 meses a 2 anos
Se do Suicídio ou automutilação ocasionar lesão corporal Grave ou Gravíssima.
Pena - 1 a 3 anos
Se o Suicídio ou a automutilação ocasionar Morte.
Pena - 2 a 6 anos
§ 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.
§ 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Pra quem Não é Assinante!!!
Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.
Gabarito: Todos estão Correto
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GABARITO: D
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (ATUALIZADO)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Este crime só há 2 qualificadoras:
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
ATENÇÃO!
No § 1° Responderá por lesão corporal gravíssima e no § 2° responderá por homicídio, caso a vítima seja menor de 14 anos de idade ou se por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
AVANTE!
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GABARITO: D
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (ATUALIZADO)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Este crime só há 2 qualificadoras:
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
ATENÇÃO!
No § 1° Responderá por lesão corporal gravíssima e no § 2° responderá por homicídio, caso a vítima seja menor de 14 anos de idade ou se por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
AVANTE!
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
“Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. ”
Assim, é importante ter em mente que:
· Induzimento - criar na mente alheia a ideia
· Instigação - reforçar a ideia já existente
· auxílio - efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos
executórios.
No mais, o código penal não pune o suicídio ou a automutilação em si, tendo em vista que, pelo princípio da alteridade, não se pune a autolesão.
O tipo penal pune aquele que induz, instiga ou auxilia quem quer cometer o suicídio.
O crime agora é formal, antes da alteração era material. O agente só era punido se ocorresse lesão corporal ou a morte.
§ 3º A pena é duplicada: Incluído pela lei nº 13.968, de 2019
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; Incluído pela lei nº 13.968, de 2019
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Incluído pela lei nº 13.968, de 2019
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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O suicídio e a automutilação não são puníveis,em observância ao principio da alteridade.
PRINCIPIO DA ALTERIDADE
não se pune a autolesão,devido a ausência de lesão ao bem jurídico alheio.
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
PENA DUPLICADA
-Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
-Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência
PENA AUMENTADA ATÉ O DOBRO
-Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
PENA AUMENTADA EM METADE
-Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual
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Atualmente ..conforme a atualização do pacote anticrime:
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual
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Novamente, acerto por eliminação! Motivo egoístico é fato ser duplicada ou ter um agravo, ITEM CORRETO, AS Demais por eliminação.
Resposta LETRA D
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Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
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A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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GABARITO D
ATUALIZANDO................................
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
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artigo 121, parágrafo terceiro do CP==="A pena é duplicada :
I-se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II-se a vítima é menor ou tem diminuído, por qualquer causa, a capacidade de resistência".
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A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
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Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
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Alteração do artigo em 2019. Foi adicionado também como aumento de pena até o dobro:
Art. 122, §4°: A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio
da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
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Gab d!
ps. muuuuitas atualizações neste crime.
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GABARITO D.
RESUMO DE SUICÍDIO.
- CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.
- CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.
- TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
QUALIFICADORAS
- LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.
- MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.
AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO)
- EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.
- MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.
AUMENTO DE PENA (DOBRO)
- POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.
AUMENTA EM METADE
- SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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SUELEN--- Suicídio
- 3 FILHOS: 3 causas de aumento de pena
1° FILHO: DUDUZINHO: menor e egoísta
2° FILHO DODO: rede social e computador.
3° FILHO ME: meta de ser líder.