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ID
1464361
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O motorista infrator, ao ser punido com a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN, decorridos

Alternativas
Comentários
  • Artigo 263, § 2º, CTB:
    "Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

  • Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

      I - ser maior de vinte e um anos;

      II - estar habilitado:

      a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

      b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

      III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

      IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

    Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.

  • CTB

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
    I- quando,suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
    II- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts.163, 164, 165, 173, 174 e 175;
    III- quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
    § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

  • De acordo com o § 2º do art. 263 do CTB, decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


    Resposta: E

  • GAB (E)

  • De acordo com o § 2º do art. 263 do CTB, decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

  • Cassação:  decorridos 2 anos para requerer a habilitação. 

     

    24 meses = 2 anos.

     

     

    Gabarito: letra E.

  • Olha só, a FCC repete questão mesmo :O

  • CASSAÇÃO= 24 MESES

  • O prazo é contado em ANOS e não em MESES.

    Para a ciência jurídica, isso faz diferença.

    Assim, entendo que a questão é, sim, passível de recurso.

  • Assertiva E

    a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação = 24 meses da cassação da CNH.