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Artigo 263, § 2º, CTB:
"Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
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Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto
perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C,
quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente
em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática
veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A
participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da
observância do disposto no inciso III.
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CTB
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I- quando,suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts.163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III- quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
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De acordo
com o § 2º do art. 263 do CTB, decorridos dois anos da cassação da
Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Resposta: E
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GAB (E)
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De acordo com o § 2º do art. 263 do CTB, decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
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Cassação: decorridos 2 anos para requerer a habilitação.
24 meses = 2 anos.
Gabarito: letra E.
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Olha só, a FCC repete questão mesmo :O
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CASSAÇÃO= 24 MESES
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O prazo é contado em ANOS e não em MESES.
Para a ciência jurídica, isso faz diferença.
Assim, entendo que a questão é, sim, passível de recurso.
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Assertiva E
a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação = 24 meses da cassação da CNH.