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Art. 127 do ECA - A remissao nao implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocaçao em regime de semiliberdade e a internaçao.
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Para memorizar:
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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A CESPE afirma na questão que a remissão judicial só poderá ser concedida após a instrução, em sede de sentença de mérito.
O art. 126 par. único do ECA não afirma isso: "Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo".
A decisão do juiz que concede remissão e suspende o processo é o despacho (art. 265 CPC), e comporta agravo pelo MP (caso discorde ou não tenha sido ouvido previamente).
STJ (AgRg no Ag 1118854 / MG) - PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. REMISSÃO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE... 1. A concessão de remissão a menor infrator exige prévia oitiva do Ministério Público...
Ou seja, a remissão pode ser aplicada por despacho nos autos, notadamente nas hipóteses de suspensão do processo.
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Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
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Não entendi nada.
O que o enunciado quis dizer com "sendo admissível a sua aplicação"? Aplicação de que? Da semiliberdade ou da remissão?
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Caro colega, Remissão significa clêmencia, perdão ou abrandamento de medidas, que no caso podem ser advertência, liberdade assistida, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade...
Entretanto, o art. 127 proíbe na aplicação dessas medidas socio-educativas a remissão se utilizando da internação ou da semi-liberdade, a não ser, após a instrução processual ...
É isso que quer dizer a questão!
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REMISSÃO
Momento Competência Efeito Revisão Analisar antes do procedimento judicial (pré-processual ou ministerial) MP Exclusão do processo A qualquer tempo a pedido do: MP, adolescente ou responsável. Fato e participação do adolescente, contexto social e sua personalidade No procedimento (judicial) Juiz Suspenção ou extinção do processo (obs.: só JUIZ pode cumular medida sócio-educativa exceto SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO)
I – Não implicará reconhecimento da responsabilidade e nem reicidência.
II – podem ser incluídas outras medidas, exceto semi-liberdade e internação.
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QUESTÃO CORRETA.
O juiz poderá acumular medida socioeducativa com a remissão, SALVO a INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE. Ou seja, caso seja beneficiado pela remissão, tais medidas não poderão ser aplicadas.
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NÃO PODE SER A QUALQUER MOMENTO??
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Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.