-
CERTO.Art. 108 do ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
-
Gabarito conforme disposto no artigo. 183 do ECA.
Inclusive, o STF já se manifestou quanto a alegação de excesso de prazo da internação provisória, senão vejamos:
Internação Provisória: Excesso de Prazo e Prolação da Sentença
O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferecera representação em desfavor do paciente, menor à época dos fatos, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). Registrou-se que a sentença determinara a medida socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação interposta pela defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara a necessidade de internação, salientando-se, no ponto, a ausência de crítica do adolescente, que não trabalha, nem estuda, frente à gravidade dos atos infracionais por ele praticados.
HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057)
Bons Estudos!
-
Correto, Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
LoreDamasceno, seja forte corajosa.
-
RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:
INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);
LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA) --- pode a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, MP e o defensor.
REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;
INTERNAÇÃO: a medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)
Fonte: de um colega aqui do QC, não recordo o nome.
-
LEI Nº 8.069/1990
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Gabarito: Certo