AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se a subsunção do caso em exame à hipótese normativa prevista no art. 122, inciso I, do ECA, que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
2. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada, registrando que o menor havia praticado ato infracional mediante violência e grave ameaça, estava em situação de risco, afastado dos estudos, já havia feito uso de drogas, além de possuir duas outras passagens na Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais equiparados ao roubo, justificada, assim, a adoção da medida excepcional de internação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 149.884/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
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"A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicaçãoexcepcional, de modo que somente pode ser imposta ou mantida noscasos taxativamente previstos no art. 122 do ECA, e quando evidenciada sua real necessidade" (HC 162.995/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010)