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ID
146476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um homem e sua esposa, ambos com vinte e quatro anos
de idade, procuraram a DP para requererem a adoção de uma
criança inserida no cadastro de adoção da comarca de Maceió. O
casal estava devidamente inscrito no cadastro da comarca.

Julgue os itens de 136 a 140 tendo como referência a situação
hipotética apresentada acima.

Caso seja deferida a guarda provisória da criança ao casal, os guardiões não podem incluí-la como beneficiária de seu sistema previdenciário, porque a guarda não confere à criança a condição de dependente dos guardiões.

Alternativas
Comentários
  • Item errado. Art. 33 § 3º ECA: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Apesar de o item estar de acordo com o artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ tem entendido que não prevalece sua aplicação em face da alteração introduzida pela Lei n.º 9.528/97.

    Bons estudos!
  • Cabe citar o seguinte precedente do STJ:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. LEI 8.069/90 (ECA). NÃO-APLICAÇÃO.
    ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA.
    OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESSALVA PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de menor sob guarda designado como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral da Previdência Social, a ele não se aplicam as disposições previdenciárias do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalva de ponto de vista pessoal do relator.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1020832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 15/06/2009)
  • Importante ressalatar que há ação civil pública questionando a constitucionalidade do art. 16, §2º da Lei 8.213, com as alterações feitas pela Lei 9.528/97. Pelo que entendi o processo durou anos, em reiterados recursos, discutindo-se a legitimidade do MP para propor ACP que discuta o referido tema. Finalizados os debates, entendeu-se pela legitimidade. Portanto, a ACP está no STJ para análise do mérito. É prudente acompanhar a discussão para provas posteriores.
  • Só para ajudar no acompanhamento deste caso. Em agosto de 2011 o STJ manteve o entendimento de exclusão:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sobguarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alteraçõespromovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela MedidaProvisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rolde dependentes de segurados da Previdência Social.II No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min.CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial,apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, daLei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória,exarou entendimento de que, como a lei superveniente não terianegado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo,não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é nosentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pelalei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é maispossível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendotambém inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins dedependência.V. Recurso especial provido.
  • O entendimento recente da Jurisprudência é pela literalidade do Eca, o qual dispõe que a guarda (judicial) autoriza a vinculação da criança ou adolescente como dependente para fins previdenciário.

  • A Corte Especial do STJ pacificou a discussão, fazendo prevalecer o ECA em detrimento da lei 8.213/91 (com modficação promovida pela lei 9.528/97), em homenagem ao PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL previsto na CF.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.