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ID
146485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua atividade empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de entendimento do STJ que foi emanado em diversos julgados.
    Cito dois para exemplificar:
    REsp 603763/RS, julgado em 20/04/2010 e
    REsp 541867/BA julgado em 10/11/2004.
  • O art. 2º do CDC define consumidor como sendo:"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."Portanto, consumidores intermediários não se enquadram na relação de consumo, uma vez que não são destinatários finais.Importante ainda mencionar que a 4ª Turma do STJ entende que:" emprego de empréstimo para capital de giro enquadra-se no conceito de atividade negocial, razão pela qual não se cuida, no presente caso, de relação de consumo, mas de relação de consumo intermediário, que não frui dos benefícios do CDC."Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/96155/cdc-codigo-de-defesa-do-consumidor-nao-se-aplica-ao-consumidor-intermediario
  • A questão se resolve com a adoção da teoria finalista (subjetiva, a qual classifica o destinatário final aquele destinatário fático e econômico), o que é majoritário na jurispr. do STJ, embora se admita um abrandamento quando se verificar a vunerabilidade do comprador. Há julgados no STJ, todavia, que admitem a teoria maximalista (objetiva), a qual amplia o conceito de consumidor, para abranger o destinatário fático do produto ou serviço, pouco importando sua destinação economica. No caso em questão, a adotação desta teoria elevaria a referida pessoa jurídica à condição de consumidor! Vide Leonardo de Medeiros Garcia (CDC Comentado, 2010, p. 16 e ss.)

  • A bem da verdade, o que se deve restar entendido é que, segundo o STJ, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não constitui relação de consumo, mas sim uma atividade de consumo intermediária.

    Para que a pessoa física ou jurídica seja considerada como consumidor e, portanto considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não poderá guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida. O produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.

    No caso em tela, a aquisição consiste em elemento de empresa para o exercício de sua atividade fim, consiste em consumidor intermediário, e, portanto, não poderá ter a proteção do CDC, mas sim da lei civil.

  • COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – 


    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (STJ. REsp 541867 BA 2003/0066879-3. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. S2 – SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento 10/11/2004. DJ 16/05/2005).

    Não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua atividade empresarial.

    Gabarito – CERTO.




  • Quando uma pessoa jurídica adquire móveis mais adequados ou computadores mais modernos para incrementar a sua atividade comercial, pode ser incluída em uma relação de consumo, desde que seja consumidora final desses produtos. Depende da relação entre a empresa e seu fornecedor (deve ser demonstrada a vulnerabilidade da empresa que adquire os bens).

     

    Entao, me parece que a questão não se mostra suficientemente clara. 

  • RELAÇÃO DE CONSUMO É DIFERENTE DE RELAÇÃO DE INSUMO:

     

    Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. Com efeito, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção do STJ, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. Desse modo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Na hipótese em foco, não se pode entender que a aquisição do equipamento de ultrassom, utilizado na atividade profissional do médico, tenha ocorrido sob o amparo do CDC. 

     

    REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015 (Informativo 556, 2015)