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alt. c
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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Crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Ou seja, o promotor é o titular da ação penal, contudo, o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo devem sair de sua inércia e acionar o delegado ou promotor para iniciar a investigação ou o promotor para iniciar a ação penal, caso exista lastro probatório mínimo.
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A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
Acrescentando informações:
SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.
Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.
A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.
Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.
Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.
Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.
A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.
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Gabarito C
Art. 147 - Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
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c) Somente se procede mediante representação.
Inclusive no caso da Lei Maria da Penha.
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Letra c.
c) Certa. Ameaça - Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Pessoal, é o crime ou é a ação penal que se procede apenas mediante representação?
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Crime de ameaça: Somente se procede mediante representação.
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Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
(Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)
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GABARITO C
A) Somente se procede por representação.
Art. 147, Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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B) Condicionada à representação
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D) O Ministério Público tem a faculdade de oferecer denúncia a qualquer tempo, sem restrições legais.
Nos crimes de ação penal condicionada à representação a atuação do promotor dependerá da representação da
vítima : a representação é condição de procedibilidade
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E) Crime de meio livre! Palavras , gestos , escritos ...
Bons estudos!
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qual a diferença?
AÇÃO PENAL PRIVADA ----> Titular é o ofendido. Procede mediante queixa-crime
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ----> Titular é o MP, que irá prosseguir se houver representação.
pertencelemos!
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GAB. C)
Somente se procede mediante representação.
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Detenção de 1-6 meses ou MULTA.