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Questões de Ameaça


ID
890200
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de ameaça é incorreto asseverar :

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B"
    b) o crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de mal justo ou injusto e grave a qualquer pessoa, violando a liberdade psíquica; (Errado)
    Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    "a falta de consciência ou de capacidade mental para entender a gravidade do mal ameaçado afasta a possibilidade do crime. Neste caso, pode-se afirmar, haverá crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto."(Bitencourt)

  • Vale lembrar também que existe uma corrente minoritária que entende NÃO haver o crime se havia descontrole emocional. Segundo a Maioria da doutrina, não importa se o agente se encontra calmo ou com os ânimos exaltados.
    Já se tratando de funcionário público como sujeito ativo do crime o delito configurado é abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898/1965.

    Bons Estudos! 

  • Se prestar atenção na questão já se tem 50% de chance de acerto, basta observar que a alternativa b é o contrário do que diz a c, eliminando assim todas as outras alternativas.

    Quanto aos comentários principais a respeito do conteúdo os colegas a cima já elucidaram o problema.
  • Ameaça:

    Sujeito ativo:
    Qualquer pessoa pode praticar o crime de ameaça.Trata-se de crime comum.Em caso de conduta de funcionário público no exercício de suas funções,pode a ameaça integrar crime de abuso de autoridade(art 3 da Lei n 4898 de 9-12-65)

    Sujeito Passivo:
    São vítimas dos delitos as pessoas físicas determinada que têm capacidade de entender e,portanto estão sujeitas à intimidaçao
  • As alternativas de letras "b" e "c" fazem referência ao sujeito passivo sendo qualquer pessoa. Porém, para ser sujeito passivo no crime supracitado na questão é necessário que a pessoa tenha capacidade de entedimento.
    Portanto, julgo as duas alternativas como sendo falsas.
  • Data venia, entendo que somente a alternativa "b" está incorreta, visto que a ameaça de mal justo não induz ao crime em questão. Quanto ao fato de o examinador dizer a qualquer pessoa, entendo não haver equivoco, uma vez que a ameaça pode ser indireta (ou reflexa) conforme expõe a doutrina. Assim, o mal justo pode ser prometido a qualquer pessoa, devendo, contudo,  a pessoa ameaçada deve ter discernimento. Assim, se A ameaça B, dizendo que matará seu filho recém nascido (nesse caso o filho é qualquer pessoa) restará configurado o crime de ameaça e o mal injusto e grave terá sido prometido a uma pessoa sem discernimento.

  • Gabarito: B

     Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A conduta consiste na promessa de causar a alguém um mal injusto e, para que possa intimidar, o mal também deve ser grave. Rogério Sanches faz a ressalva de que para aferição da figura típica deve ser levado em consideração a individualidade da vítima, de forma que as circunstâncias do caso concreto demonstrarão se houve ou não crime.

    Fonte: Rogério Sanches - parte especial. 2020.

  • GABARITO - B

    B) o crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de mal justo ou injusto e grave a qualquer pessoa, violando a liberdade psíquica;

    Prega a doutrina que o mal deve ser INJUSTO E GRAVE.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    A) a ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vitima;

    Segundo a doutrina, deve ser capaz de causar temor na vítima e afetar a sua tranquilidade.

    ----------------------------------------------------

    D) a falta de consciência ou de capacidade mental para entender a gravidade do mal ameaçado afasta a possibilidade do crime;

    O sujeito deve ter capacidade de autodeterminação assim, não podem ser sujeitos passivos:

    I Crianças , Doentes mentais , pessoas com tenra idade.

    -----------------------------------------------------

    E) a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 147,  Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • O sujeito passivo deve compreender que a ele foi prometido MAL GRAVE e INJUSTO, caso contrário o fato não é punido.

  • AMEAÇA

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de

    causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

  • Em relação ao item A existem divergências doutrinárias.


ID
939925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a liberdade pessoal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA. Por ser a liberdade um bem disponível do indivíduo (vide os programas de reality show), havendo consentimento da vítima em ser privada da sua própria liberdade, resta desnaturado o crime de sequestro e cárcere privado do art. 148 do Código Penal. Aliás, a situação descrita poderia configurar, na verdade, um estelionato praticado pelo casal contra os pais da "vítima".
    Letra B - ERRADA. Para a consumação do crime de ameaça, basta a mera promessa de mal injusto e grave à vítima, isto é, que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima, ainda que ela não se sinta com medo e desde que seja uma ameaça séria e potencial para amedrontar.
    Letra C - ERRADA. A consumação do crime de sequestro ou cárcere privado ocorre com a privação da liberdade da vítima após o decorrer de tempo juridicamente relevante, o que pode ser dar após algumas horas. Não existe essa previsão no CP de que seja necessário o transcorrer de 24 horas.
    Letra D - ERRADA. O crime praticado nesse caso é o de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149, § 1º, II).
    Letra E - ERRADA. A coação praticada pelo policial para impedir alguém de suicidar é fato atípico, configurando uma causa excludente da ilicitude prevista na parte especial do CP, no artigo em que trata do crime de constrangimento ilegal (art. 146, § 3º, II, CP).
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Pessoal só para ilustrar o art. 146,  §3° que enuncia que a coação exercia para impedir sucídio é atípica.

    O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.


    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Bons Estudos!
  • Achei a questão mal formulada, visto que pode se encaixar em uma tipicidade sim, a extorsão  por exemplo. 
  • Caio Murilo de Lima, existem dois crimes:

    Sequestro e cárcere privado, previsto no art. 148 do CP, trata-se de crime contra a pessoa e consiste em " privar alguém de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere privado"; e

    Extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, trata-se de crime contra o patrimônio e consiste em sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como ocndição ou preço do resgate.

    A questão fala que o consentimento da vítima exclui o crime de sequestro ou cárcere privado, o que realmente exclui. Não diz a questão que exclui o crime de extorsão mediante sequestro, apesar de tentar confundir o candidato ao dizer que o sequestro seria praticado "a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais". 

    Acho que o consentimento da namorada para a constrição de sua liberdade "a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais" consistiria em extorsão - 158 CP - não tenho certeza - e acho que a namorada ainda responderia como coautora ou partícipe!

    Bons estudos a todos!
  • Sobre o crime no item a). Não há extorsão, uma vez que o tipo exige violência ou grave ameaça. O delito em questão se trata de estelionato, uma vez que os pais são induzidos ao erro (a filha ter sido sequestrada) para auferir vantagem indevida. Ambos responderiam em concurso de pessoas. A filha, entretanto, não responde pelo crime, uma vez que o art. 181 do CP isenta a pena obrigatoriamente quando o crime é praticado contra ascendentes. O namorado responde pelo crime, por ser terceiro estranho.
    Um artigo sobre um caso concreto exemplificando: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2005/forjar-sequestro-para-os-pais-e-crime-de-extorsao-juiz-fernando-brandini-barbagalo
  • Discordo Patricia Scarpat Thompson Palhano , a questão foi mal redigida sim. Não é o fato que daria para resolver pela menos errada que torna a questão correta. O examinador fala que exclui a tipicidade penal do fato e não do crime de sequestro ou cárcere privado.
    Se queria falar daqueles crimes vai ter que voltar para as aulas de redação.
  • Concordo com THIAGO. A questão diz: ''exclui a tipicidade penal'', portanto o gabarito já está errado. O mais sensato seria a anulação.
  • Extorsão
    Art. 158 - Constanger alguém (A PRÓPRIA VÍTIMA) mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algum acoisa.

    (SEQUESTRO RELÂMPAGO) §3º - se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade DA VÍTIMA, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de ..., se resulta lesão corporal grave ou a morte, aplicam-se...

    Extorsão mediante sequestro
    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (EXIGE DE TERCEIRO).


    Diferenças:
    Sequestro Relâmpago
    1- Priva a liberdade da própria vítima;
    2- A exigência é feita para a própria vítima;
    3- Exige colaboração da vítima para obtenção da vantagem;
    4- NÃO é CRIME HEDIONDO (Mesmo que seja seguido de morte = Cochilo do legislador);

    Extorsão Mediante Sequestro
    1- Priva a liberdade de uma pessoa (vítima imediata);
    2- A exigência é realizada contra TERCEIRO (vítima mediata);
    3- Exige a colaboração do TERCEIRO para a obtenção da vantagem;
    4- Pode ser qualquer tipo de vantagem (Sexual, financeira...);
    5- É CRIME HEDIONDO (Art. 1º, IV - lei 8.072/90);


    Abraço.
  • Só para acrescentar, no caso de ser caracterizado o estelionato contra os pais, na alternativa "a", estar-se-é, em tese, diante de uma escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Abraços!
  • Complementando o que o camarada citou acima:

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Porém:

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            II - ao estranho que participa do crime.

    O enunciado dirá "consentir no seu sequestro, realizado pelo namorado". Ao meu entender a imunidade não se extende ao mesmo, já que não faz parte do círculo familiar da vítima do estelionato, no caso os pais da suposta vítima.

     

        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Não configura assim conduta atípica. Porém, a questão dá a entender a exclusão apenas do art. 148, sobre sequestro ou cárcere privado:


    a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

  • Excluir a culpabilidade não é o mesmo que excluir a tipicidade. Questão esdrúxula.

  • Sequestro e cárcere privado será cometido para obter qualquer vantagem, menos a econômica pois esta no capitulo de crimes contra a pessoa, isso seria extorsão mediante sequestro.

  • Concordo com os colegas que defendem a anulação, pois o consentimento da vítima não exclui a tipicidade (salvo quando for elementar do tipo, como no caso da violação de domicílio). O assentimento do ofendido é considerado causa supralegal de EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    Bons estudos!
  • Acredito que o gabarito da questão se mantem correto somente pelo fato de inicialmente no seu enunciado o examinador haver se referido expressamente aos crimes contra a liberdade pessoal, isto é, o consentimento da pseudo vítima excluiria a tipicidade especificamente do crime contra a liberdade pessoal, mas poderia perdurar outra forma típica de outro título e capítulo do CP, tal qual o estelionato, que no caso seria impunível.

  • refiz a questão e errei de novo. Porém mais uma vez acredito ser nula a questão:


    a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.


    Ora, e o crime de estelionato contra os pais, como fica?

  • Colega Danilo, acho que resta configurado o crime de extorsão. O que achas?

  • O caso da letra A, é de extorsão. Absurdo se falar em atipicidade. 

  • Com relação aos crimes contra a liberdade pessoal, assinale a opção correta.

    • a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

    Questão correta.

    Crimes contra a liberdade individual são: 

    O consentimento do ofendido, no caso do artigo 148 exclui a tipicidade penal;

  • Para mim ficou claro que a exclusão da tipicidade era, apenas e tão somente, em relação ao crime de sequestro ou cárcere privado.

  • A)certo, não configura crime de sequestro e cárcere privado, e nem de extorsão mediante sequestro,  configura sim crime de extorsão com causa de aumento de pena por ser em concurso de 2 ou + pessoas

    B)errada, não exige a ocorrência, Ameaça é crime formal, mas a promessa de mal deve sim ser injusta e grave, se justa não configura crime de ameaça

    C)errada, não há lapso temporal para consumação do crime, consumado na privação da liberdade.

    D)errada, configura crime de redução a condição análoga a de escravo

    E)errda, é exclusão de tipicidade logo do crime da parte especial do CP, referente ao crime de constrangimento ilegal

  • Li os comentários abaixo e fiquei com uma dúvida.

    Alguém pode explicar porque na alternativa "D" o crime cometido é "redução a condição análoga à de escravo" (art. 149, £1o, II do CP) e não "frustração de direitos assegurados legislação trabalhista" (art. 203, £1o, II do CP), se os dois dispositivos legais referem-se a retenção de documentos com o fim de evitar o desligamento do trabalho?

  • Eli Martins, a questão está correta pois o art. 203, parágrafo primeiro, inciso II nos leva a entender que a pessoa está apenas impedida de desligar-se do trabalho em virtude da retenção dos documentos, e já no caso da questão a retenção de documentos tem a finalidade da pessoa nem mesmo se retirar do local de trabalho.

    Espero ter ajudado!

  • Alternativa A: STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.(...). STJ - CC 115006-RJ. DJe 03/02/2014

  • "Nao há que se falar em cárcere privado se a detenção da suposta vítima em determinado lugar se dá com seu consentimento, ainda que tácito"  (TJMG, Processo 1.0024.01.075511-4/001[1], Rel. Kelsen Carneiro, pub. 2/8/2005)

  • Não vejo nenhum erro na questão. Se há o consentimento da vítima, não há privação de liberdade. Se não há privação de liberdade tampouco haverá adequação típica à figura do sequestro ou cárcere privado. Não há que se falar em causa supralegal de exclusão de ilicitude se o fato é atípico.


  • GABARITO LETRA ´´D´`

    A) CORRETO: O consentimento da vítima afasta o crime de sequestro e cárcere privado (Art. 148/CP). Podendo configurar o crime de extorsão (Art. 158/CP).

    B) ERRADO: O crime de ameaça é forma, consumando-se no momento que a vítima toma conhecimento do mal prometido, este não precisa ocorrer.

    OBS: A doutrina admite tentativa de ameaça na forma escrita.

    C) ERRADO: O crime de sequestro e cárcere privado consuma-se com a privação da liberdade. ]

    OBS: O examinador tentou confundir com o crime de extorsão mediante sequestro (Art. 159/CP), pois se o sequestro dura mais de 24 horas qualifica o crime.

    D) ERRADO: Comete o crime de redução a condição análoga de escravo, pois a sua finalidade é reter o trabalhador no local do trabalho, retirando a sua liberdade.  

    E) ERRADO: Hipótese de exclusão de tipicidade, por ausência de dolo de constranger. 

  • Letra E, é o caso de excludente de ilícitude especial 

  • Não obstante o fato da alternativa "a" não caracterizar extorsão mediante sequestro, configura EXTORSÃO MAJORADA pelo concurso de pessoas (art. 158, §2º, do CP), conforme recente decisão do STF/2015.Esse mesmo caso prático foi cobrado na prova discursiva de delegado Pará indicando que o falso sequestro se coaduna a extorsão.Não há de se falar em estelionato, como mencionou o ótimo comentário do colega Danilo Lopes, porque a fraude não foi empregada para que a vítima entregasse voluntariamente o preço do resgate. Embora a grave ameaça seja falsa, ela é apta a causar grave temor na vítima. 

     

  • Estelionato? No crime de extrosão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não agel iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulda de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.  Cleber Masson

  • A) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

    Exclui a tipicidade penal do crime de sequestre e cácerce privado, mas do crime de extorsão, não. Apesar de que a banca deixa claro na questão: "não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado." Nada se diz do crime de extorsão. 

  • a)O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.- REALMENTE, NÃO HAVERÁ CRIME DE SEQUESTRO, SERÁ O CRIME DE ESTELIONATO.

     b)Para a consumação do crime de ameaça, exige-se a ocorrência de mal injusto à vítima.- VOCÊ NÃO PRECISA CUMPRIR O QUE PROMETEU, SÓ PRECISA A AMEAÇA PARA O CRIME JÁ SE EXAURIR.

     c)A privação de liberdade de outrem, mediante sequestro ou cárcere privado, consuma-se após vinte e quatro horas do início da execução do ato.- NÃO CITA O TEMPO A SER CONSIDERADO. PORÉM O PESSOAL SE CONFUNDE COM O AUMENTO DA PENA, POIS SE A DURAÇÃO DURAR + DE 15 DIAS, PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.

     d)O empregador que retiver a carteira de trabalho do empregado com a finalidade de fazer que ele permaneça no local de trabalho responderá pela prática do crime de constrangimento ilegal.- REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO 

     e)O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.- POLÍCIAL CUMPRE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL EXLCUI A ILICITUDE.

     

    RUMO A PRF!!!

  • CUIDADO! Com o pessoal que está comentando que a alternativa A trata-se de Estelionato. NÃO É!

    Vejam outra questão do CESPE sobre isso:

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Q348181 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Investigador de Polícia

    No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes

    Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples.

     

    GABARITO: CERTO!

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Ou seja, o caso da alternativa A trata-se SIM de Extorsão. No estelionato, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude, o que não é o caso da questão em discussão, pois a vítima não quer, de própria vontade, entregar o valor do resgate.
     

    Já na extorsão, a vítima (neste caso, a família) despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. A grave ameaça não precisa ser real, basta a vítima imaginar que exista a possibilidade dela se concretizar. No caso, eles fizeram a família de Heloisa crer que ela estava sequestrada - essa é a grave ameaça.  

    (Adaptei dos comentários dos colegas Thales Pereira e Costurando a Toga)

  • Afasta a tipicidade penal? Não vão responder por nada?

    É o tipo de questão que a banca tenta ser inteligente e acaba em imbecilidade.

    Concordo que não há sequestro ou cárcere privado, mas dizer no caso em tela que exclui-se a tipicidade penal foi de uma tremenda falta de técnica da banca que acabou se embananando.

    Ora, se estamos diante de um extorsão simples e não de sequestro ou cárcere privado, HÁ TIPICIDADE PENAL, uma vez que a conduta subsume-se ao caput do aritgo 158 do diploma penal.

     

  • a) CERTO - exclui a tipicidade do delito de sequestro. A situação pode configurar o delito de extorsão, conforme o perfeito comentário do colega Antenor. Não é estelionato, pois, apesar de o sequestro não existir (e, portanto, ser fraudulento), não há em razão da fraude a entrega do bem jurídico mediante erro por parte da vítima, e sim a entrega em razão do temor causado em razão do conhecimento (ainda que errôneo) do suposto sequestro.

    b) ERRADOnão há necessidade de ocorrência do mal injusto, mas da mera promessa do mal injusto.


    c) ERRADOnão essa exigência de ultrapassar as 24 horas do início da execução na lei.

    d) ERRADO - Trata-se do delito de Condição análoga à de escravo.


    e) ERRADO - A situação configura a hipótese de excludente de tipicidade formal prevista no art. 146, §3º, II do CP. Portanto, não se trata de perdão judicial.


    GABARITO: LETRA A

  • A ameaça é para o futuro.

  • letra A não está correta, pois fala que o consentimento da vítima exclui a tipicidade penal (de forma geral). Consentimento é causa de exclusão de ilicitude (doutrina). A questão estaria correta se falasse "exclui o crime de sequestro e carcere privado" pois ao se excluir a ilicitude também se exclui a tipicidade.

  • Gab A

    Vai ser um crime de extorsão simples.

  • Atipicidade Extinção de punibilidade

    Perdão Judicial = extinção da punibilidade (=> fato ainda é típico)

    art. 146 - Constrangimento Ilegal

    [...]

    Não se compreendem na disposição deste artigo: (=> fato ATÍPICO)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

    Portanto não há o que se falar em "perdão judicial" na alternativa (E). Não haverá punição ao policial simplesmente porque trata-se de um fato atípico.

  • Sobre a Letra A :

    Entendimento que é crime de extorsão:

    "A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando a Extorsão .” Resp, 1704122 (2018).

    (Q348181) Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples;

    (CERTO)

  • "exclui a tipicidade penal", importa em dizer que não foi infringido nenhum tipo penal, o que não ocorreu, haja vista que a conduta se amoldaria ao tipo do estelionato. Se houvesse violência e grave ameaça seria extorsão.

  • se trocar ideia com a questão, ERRA!

  • O crime em tela sará de extorsão. Exclui a tipicidade penal, relativo aos crime de sequestro e cárcere privado, conforme o caso em analise .Vamos direto ao ponto.E aqueles que não tem certeza, por favor não comentar.

  • Consentimento da vítima: Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude!

    FONTE: Professor Carlos Miranda

  • Tem comentário de usuário ERRADO, falando asneira sobre extorsão mediante sequestro poder ser pra obtenção de vantagem sexual. O cara lê qualquer resumo do google e vem aqui confundir a galera. pq P

  • Questão muito boa!

    Acredito que o melhor exemplo são os programas reality show em que o indivíduo consente para que seja cerceada a sua liberdade. OBS: Segundo a doutrina, não há uma finalidade específica no tipo do 148.

  • a) O fato de a vítima consentir no seu sequestro, realizado por seu namorado, a fim de exigir certa quantia em dinheiro de seus pais, exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado.

    ITEM CORRETO.

    Ora, o crime de sequestro consiste na privação da liberdade de alguém. É pressuposto que não exista consentimento para que ele seja consumado, senão poderíamos ter um auto sequestro caso a pessoa se tranque dentro de casa e se diga sequestrada. Seria um absurdo total. Logo, o consentimento retira a tipicidade da conduta. Ademais, "o consentimento do ofendido" só seria uma cláusula supralegal de exclusão de ilicitude se a pessoa for capaz e se o bem for disponível. Observe que a liberdade da pessoa não é um bem disponível.

    b) Para a consumação do crime de ameaça, exige-se a ocorrência de mal injusto à vítima.

    ITEM ERRADO.

    Do CP tiramos:

    Portanto, conforme o próprio nome indica, o crime se consuma com a mera ameaça (amedrontamento, intimidação, constrangimento), sem a necessidade de ocorrência do mal injusto, o que poderia tipificar novo crime.

    c) A privação de liberdade de outrem, mediante sequestro ou cárcere privado, consuma-se após vinte e quatro horas do início da execução do ato.

    ITEM ERRADO.

    Não há necessidade deste lapso temporal para a consumação do crime, esta se dá com a privação da liberdade. No entanto, o crime de sequestro e cárcere privado é agravado se a privação de liberdade durar mais de 15 dias.

    d) O empregador que retiver a carteira de trabalho do empregado com a finalidade de fazer que ele permaneça no local de trabalho responderá pela prática do crime de constrangimento ilegal.

    ITEM ERRADO.

    Vamos ao CP para identificar as elementares do tipo do crime de constrangimento ilegal:

    O caso em tela não se encaixaria no quesito violência, mas sim na grave ameaça. No entanto, a simples retenção da carteira de trabalho não se configura em um mal injusto grave (violência moral) a ponto de causar atentado à liberdade psíquica da vítima. Certamente que a retenção da CTPS de uma pessoa é uma irregularidade, mas não se encaixa nesse tipo penal de constrangimento ilegal.

    e) O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.

    ITEM ERRADO.

    O policial que impede um suicídio, ainda que utilizando de violência, age no estrito cumprimento do dever legal e exclui a ilicitude, que por ventura venha a existir, do seu ato. 

  • alternativa a)

    "...exclui a tipicidade penal, não havendo, portanto, crime de sequestro ou cárcere privado."

    Partindo para uma interpretação de texto, NÃO é possível concluir que a questão afirma, especificamente, que a tipicidade penal do crime de sequestro ou cárcere privado será exluída.

    Logo, afirma que "exclui a tipicidade penal" dá a entender que a Tipicidade Penal de qualquer crime é excluída, o que não é verdade, porque haveria o crime de extorsão.

    Por isso achei meio zuado essa alternativa ser considerada correta.

  • A alternativa A afirma que exclui a tipicidade penal do sequestro e cárcere privado, mas não afirma que o fato praticado não é crime. A meu ver a questão é mais psicotécnica do que de conhecimento jurídico.

  • Com o fito de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - Tendo em vista que o suposto sequestro não passou de uma farsa com o intuito de exigir certa quantia em dinheiro dos pais da vítima fictícia, de fato fica excluída a tipicidade dos crimes de sequestro e cárcere privado e, ainda, de extorsão mediante sequestro. Não obstante, a conduta descrita configura o delito de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, majorada nos termos do § 1º do referido artigo, na medida em que a vítima fictícia participou da simulação do sequestro, sendo o extorsão, portanto, praticada por duas pessoas. A simulação do sequestro se presta como grave ameaça empregada para "obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica". 

    Item (B) - O crime de ameaça é de natureza formal, vale dizer, não é necessário efetivamente ocorra o resultado naturalístico, ou seja, o mal injusto. Basta, apenas, que a vítima se sinta sinceramente temerosa, acreditando que algo de ruim possa lhe acontecer. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C)  - Para que se consume o crime de sequestro ou cárcere privado, deve ficar caracterizada que a intenção do agente é a privação de liberdade da vítima, o que se verifica pela extensão do lapso temporal, que, de regra, não deve ser ínfimo. Não obstante, não se exige, para a consumação do delito, o decurso de vinte e quatro horas contadas do início da execução do ato. Ante essas considerações, extrai-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - A conduta descrita neste item configura o delito de redução à condição análoga a escravo, nos termos do artigo 149, § 2º, inciso II, do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 
    (...)
    II -  mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
    (...)".
    A retenção da carteira, com toda a evidência, se subsome à conduta descrita na segunda parte do inciso ora transcrito, razão pela qual a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O Código Penal estabeleceu, explicitamente no artigo 146, § 3º, inciso II, que a referida conduta configura causa de exclusão da tipicidade, senão vejamos:
    "Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
    (...)
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
    II - a coação exercida para impedir suicídio."
    Não há que se falar em perdão judicial se a conduta sequer é típica.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Embora a assertiva contida no item (A) esteja eivada de imprecisão técnica, visto que a tipicidade não foi absolutamente excluída, subsistindo a tipicidade relativa ao crime de extorsão, cabe ao candidato, para responder a questão, cotejar todas as alternativa entre si. No caso, a referida alternativa estaria correta na medida em que se interprete que a atipicidade se refere ao crime de sequestro ou cárcere privado. Assim sendo, correta a alternativa (A).

    Gabarito do professor: (A)
  • Procure o Gabriel Vacaro, o resto é conversa fiada de estelionato...
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ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

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ID
1275763
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra a liberdade pessoal, marque a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E aí colegas? Já decoraram todas as penas no CP? Não esqueçam as figuras qualificadas e privilegiadas!! E legislação especial idem!

    Inacreditável (ainda mais por ser uma prova de magistratura)...


    A e E) Redução a condição análoga à de escravo, CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    B) Seqüestro e cárcere privado, CP, Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    C) Ameaça, CP, Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D) Constrangimento ilegal, CP, Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gravar pena,  meio inacreditável isso!!!!!



  • Enquanto o Brasil não privilegiar a educação continuaremos a ter EXAMINADORES que continuam a insistir em um modelo ultrapassado de avaliação do conhecimento!!!

  • O EXAMINADOR DO FUTURO 2...

  • Esse tipo de questão é péssima, posto que não vai avaliar coisa alguma do candidato, mas a mera "habilidade de chutar".

    Dos que acertaram essa questão nesse certame, quantos vocês acham que realmente sabiam a resposta? A grande maioria, com certeza, acertou no chute.

  • Gente questão pra Juiz.. É bem normal quase todas as bancas cobrarem a quantidade de pena.. :D

  • Primeiro tem que saber o que significa" ESCORREITA". kkkk tenso

  • Concordo que é normal cobrar a pena em uma prova para Juiz, mas não em uma prova para Juiz do Trabalho que não possui competência penal, é apenas mais uma forma de eliminação....
    Vamos lá com muita persistência e decoreba...

  • '...marque a resposta ESCORREITA", assim, entendo que a questão deveria ter sido anulada.

    SQN

  • Que PALHAÇADA. Vergonha alheia.

  • escorreita significa correta, sem defeito! Questão mais que absurda. Cobrar a pena! 

  • Nossa agora me sinto plenamente capacitado a ser um nobre magistrado do trabalho, afinal decorei todos os preceitos secundários do CP "E" da LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL!

  • Comecei a lei a questão e quando percebi o que a questão pedia, errr.... desisti.

    Isso não mede conhecimento nenhum, apenas capacidade de memória, que meu amigo... tem que ser muito ninja. ¬¬

  • quem "decora", esquece um dia. quem aprende não. fica dica. :)

  • Quando pede para falar quantidade de pena nem faço tb, acho que é o examinador assinar um atestado de imcompetente e preguiçoso..

  • Não acho uma coisa ESCORREITA a banca cobrar esse tipo de questão! kkkk

  • Eu teria vergonha de ser esse examinador. É um atestado de incompetência, pois eu presumo que, com esse tipo de questão, ele não é especialista em D. Penal e, ainda, demonstra ser preguiçoso, pois essa questão pode ser elaborada por um estagiário do 1º semestre do curso de Direito, já que não se exige o mínimo de conhecimento na área. A minha avó saberia elaborar essa questão. Depois encontramos juízes não tão "escorreitos" por aí e nos perguntamos como.... 

  • que ridículo !

  • Nem juiz sabe todas as penas... vive dando uma espiada no Vade Mecum kkkk

  • Ridículo

    E nós, concurseiros, não podemos aceitar esse tipo de examinador. 

    Vejo muitos por aí lançarem, de maneira açodada, o discurso de que, em concursos públicos, temos que dançar conforme a banca. 

    Mas até que ponto? 

  • "

     Significado de Escorreito

    adj. Que tem bom aspecto; aprumado; sem defeito.
    Bem-apessoado; de boa aparência.
    Apurado, correto: linguagem escorreita

    Sinônimos de Escorreito

    Sinônimo de escorreito: apurado, correio, límpido, perfeito e são"


    Fonte: http://www.dicio.com.br/escorreito/


    Obrigado.

  • oi? decorar as penas é tenso! Ridículo!

  • absurdo essa questão !Sinceramente é um ridículo um examinador deste !Força e Foco Gente!!!!

  • Fico pensando é o que mais vão inventar pra eliminar candidatos...decorar pena, é o fim!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: D

    Eu só sabia que não era  A e E. rsrsr

  • Aos colegas que estão indignados, algumas observações para apaziguar a mente de vcs: Vcs estão apenas meio-certos e, consequentemente, errados. É absurdo ter que decorar pena? Sim. Mas ninguém está te obrigando a decorá-las. "Ah, mas o examinador cobrou...". Bem, a prova tem 100 questões. Nós não temos que acertar todas para passar para a segunda fase. Ao contrário! Temos o 'direito de ERRAR' cerca de 25 e ainda assim ir para a segunda fase. Concurso é estratégia e objetividade. Vcs podem achar que essa questão é uma maneira de selecionar candidato por via dos candidatos que acertam esse tipo de questão, mas não é. Mesmo não intencionalmente, esse tipo de questão serve para selecionar, sim, mas de outra maneira. Seleciona os candidatos que não ficaram 'lutando contra moinhos de vento'...(e aí me incluo, pois isso ainda me deixava MUITO ansioso até recentemente... ). Te garanto que praticamente todos os 'aprovados' nessa prova tb erraram essa questão. Não fiquem tristes ou indignados por terem perdido essa questão. Fiquem, isso sim, felizes pq tiveram a objetividade para abrir mão do estudo necessário para acertar essa questão. Abraços e bons estudos!

  • Que baita "teste de conhecimento", hein....

  • Brincadeira, dá vontade de mandar o examinador tomar no ...

  • O mundo não é bonzinho para nós, ele nos bate, nos torcer, .... mais o importante é quantas vez vc tem força para levantar. 

  • Aqui no Ceará esse examinador seria conhecido por "Fi di Kenga!"

  • Não tem outra coisa pra perguntar?

  • O trem da zoeira não para na estação do limite. Que questão idiota!

  • Já podem começar a decorar todas as penas do CP e da Legislação Extravagante... questão ridícula!

  • Aí, pessoal, se para ser Juiz do Trabalho eu tiver que depender de decorar as penas do código penal, sabendo que a JT não tem competência para julgar esses crimes, sinceramente, eu serei 1 a menos na disputa.

  • Menos choro e mais estudo galera!!!

  • Gente na minha opinião já passou da hora dessas bancas terem um pouco mais de senso e pararem de fazer essas questões "decoreba", onde já se viu cobrar preceito secundário em prova, por favor né, coloquem o candidato pra pensar, crie um caso, uma história que exija um certo raciocínio do candidato, passou da hora de as bancas entenderem que os candidatos não são computadores que possuem HD com alto poder de armazenamento, são seres humanos formadores de opinião, com capacidade cognitiva, então, fica aqui o meu manifesto contra as bancas "decoreba" sem noção. 

  • Ah, vá...

  • A resposta é a letra:

    F) vai se fuder, examinador!

  • Só uma questão como essa para testar se "aprendi" direito a matéria. 

     

  • COBRAR AS PENAS É ÓTIMO, PENSE!

     

  • Desça até o comentário de "Seila oque" e leia apenas ele. O resto é auto-sabotagem.
  • Cobrar Pena é SACANAGEM

  • Eu só queria entender porque nos comentários citam tanto a palavra "escorreita"...???

  • isso é preguiça de elaborar questões ?!

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    1) Conduta: privar alguém de sua liberdade

    2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão.

    3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    4) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

    5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de um crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante.

    6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro:

    - Se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos.

    - Se o crime é praticado mediante internação da vítima.

    - Se a privação dura mais de 15 DIAS.

    - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. - Se o crime é praticado com fins libidinosos.

  • SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO

    1) Conduta: privar alguém de sua liberdade

    2) Objeto jurídico: a liberdade de ir e vir do cidadão.

    3) Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    4) Sujeito passivo: qualquer pessoa.

    5) Consumação: com a privação de liberdade. Trata-se de um crime permanente, ou seja, aquele em que a consumação se prolonga no tempo. Se uma pessoa encontra-se privada de sua liberdade por anos, a consumação do crime estará acontecendo a todo momento, e quando descoberto caberá prisão em flagrante.

    6) Causas de aumento de pena do crime de sequestro:

    - Se a vitima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou maior de 60 anos.

    - Se o crime é praticado mediante internação da vítima.

    - Se a privação dura mais de 15 DIAS.

    - Se o crime é praticado contra menor de 18 anos. - Se o crime é praticado com fins libidinosos.

  • Cobrar penas sempre foi e sempre será inútil. É um mecanismo de eliminar candidatos.

  • Resposta: letra B

    Meu Deus...olha a gente se submetendo a isso kkk mas vamos lá...

    Crimes contra a liberdade pessoal:

    Constrangimento ilegal - Detenção de 3 meses a 1 ano, OU multa.

    Ameaça - Detenção de 1 a 6 meses, OU multa

    Sequestro e carcere privado - Reclusão de 1 a 3 anos.

    Redução a condição análoga à de escravo - Reclusão de 2 a 8 anos, E multa, além da pena correspondente à violência.

    Tráfico de pessoas - Reclusão de 4 a 8 anos E multa.

  • nem li apos ver pena, proximaa!

  • Gentinha que fala menos choro e mais estudo é justamente quem não estuda ou então ta estudando errado. Pq gravar pena não é estudo. Questões como essas deve passar batido, pois é humanamente impossível gravar o preceito secundário de todas as normas incriminadoras.

    Não, não vá direto a nehum comentário como uma gentalha aqui falou. Se ta curioso pra ver preceito secundário de pena vai no CP, agora já lhe adianto que não lhe servirá para nada. Nem se você se tornar magistrado um dia, irá ter tais conhecimentos de cabeça a pronto uso sem necessitar de consulta.

  • EXAMINADOR MANDRIÃO!

  • O cara que fez essa questão tinha que apanhar na cara com chicote de cavalo!

  • Melhor ter 99 questões de 100 pra acertar do que estressar nos estudos decorando penas. Meu lema de vida.

    Sigamos na luta, e que luta.

  • Não colocou nem uma "Reclusão" no lugar da detenção para podermos eliminar kkkkkk

  • Gente, cobrar a pena numa prova de Magistratura é complicado.

  • É preciso que se reveja com urgência a forma de aplicação de provas de concurso. Esse modelo atual e ultrapassado é muito mecanizado. Tudo na base da decoreba e nada de reflexão. Pior de tudo, para uma prova de Juiz. Não é de se estranhar a qualidade dos operadores do direito no Brasil (principalmente Juizes, promotores, delegados, etc).

    Por isso eu digo: passar em concurso não é sinal de inteligência. É sinal que você soube dançar conforme a música para saber fazer a prova e entrar.

  • Eu já tem um tempo que estou decorando pena, to indo de vagar..

  • Eu já tem um tempo que estou decorando pena, to indo de vagar..

  • Prova que é o que será estilo DPCPA 2021.

  • Gente, reparem na banca! Tá na cara que o examinador não entende absolutamente nada de Direito Penal e arrumou uma boquinha pra descolar um dinheiro extra. Nem se deu o trabalho de formular uma questão minimamente decente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a liberdade pessoal, notadamente sobre suas penas, previstos a partir do art. 146 do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime de redução a condição análoga à de escravo está previsto no art. 149 do CP, o erro está na pena, que é de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência. Atente-se ao fato que se o agente praticar mais de uma dessas condutas, haverá ainda um único crime, em face do princípio da alternatividade, além disso, só pode ser cometido na modalidade dolosa.

    b) CORRETA. O crime de sequestro e cárcere privado tem pena de reclusão de um a três anos, de acordo com o art. 148 do CP, lembre-se entretanto, que há as qualificadoras em que a pena será de reclusão de dois a cinco anos se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos, se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, se a privação da liberdade dura mais de quinze dias, se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos, se o crime é praticado com fins libidinosos, de acordo com o art. 148, §1º e incisos do CP. Tal crime pode ser cometido por qualquer pessoa e não importa o tempo que dura a privação de liberdade para a configuração do crime.

    c) ERRADA. Na verdade, o crime de ameaça tem como pena detenção de um a seis meses ou multa, de acordo com o art. 147 do CP e não de dois a seis meses.

    d) ERRADA. O crime de constrangimento ilegal tem pena de detenção de três meses a um ano ou multa, de acordo com o art. 146 do CP.

    e) ERRADA.  Como vimos na alternativa A, o crime de redução a condição análoga à de escravo tem pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência, de acordo com o art. 149 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Essa você erra até olhando o Vade Mecú

  • Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena é de detenção, de dois? a seis meses, ou multa.

    Esse é o tipo de questão que não avalia conhecimento, mas retenção de informações na memória. Melhor aplicar uma prova com Sudoku.

  • Quem decora pena é bandido

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Isso em 2014, imagina agora em 2022 kkkkkkkkk


ID
1377805
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam. Nessa situação, o funcionário público foi vítima de qual crime?

Alternativas
Comentários
  • Letra E - correta

    art. 329 do CP - Opor-se (a oposição pode ser feita pelo pessoa contra quem é dirigido o ato legal ou terceiro) à execução de ato legal (quanto ao conteúdo e à forma, ainda, que injusto), mediante violência (uso de força física) ou ameaça (escrita ou verbal) a funcionário competente (deve possuir atribuição para praticar o ato) ou quem lhe esteja prestando auxílio (terceiro que ajuda o funcionário porque foi solicitado ou adere voluntariamente).

    Pena - detenção de 2 meses a 2 anos.

    Perceba que nesse crime existe um ato legal executado por um funcionário competente e o particular contra quem se dirige o ato (ou um terceiro - ex: amigo) resiste mediante violência ou ameaça.

    Obs: a resistência passiva (sem emprego de violência ou ameaça) não é crime. Ex: o sujeito se agarra no poste para não ser preso pelo policial.  

     

  • DESACATO>Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    DESOBEDIÊNCIA>Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário públicoCORRUPÇÃO ATIVA>  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.AMEAÇA> Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.RESISTÊNCIA > Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
    Como o dono do estabelecimento se opôs à execução de um ato legal ( retratada com a expressão durante atividade regular de fiscalização) mediante violência ou grave ameaça (eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam) restou caracterizado o crime de Resistência. 
  • RESPOSTA E 


    A) Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.


    B) Desobediência :Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.


    C) Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    D)Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave


    E) Alternativa explicada pelos colegas.

  • VOCE TEM QUE ESTAR ESPERTO. O DETALHE É QUE O VERDO NUCLÉO É OPÕE

  • Me parece clara a aplicação, neste caso concreto, do disposto no Art.329 do Código Penal.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    O responsável pelo estabelecimento se opôs à ato legal, mediante ameaça ao funcionário competente e a quem lhe prestava auxílio.

    Alguns disseram que há também ameaça. Discordo, pois de acordo com o princípio da especialidade a norma especial derroga a geral no conflito aparente de normas. Dizer que há ameaça na resistência é o mesmo que dizer que há homicídio no infanticídio. Recomendo a leitura do trecho abaixo:

    "O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.

    Para tanto, a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como ‘especializantes’, representando mais ou menos severidade. Entre uma norma e outra, o fato é enquadrado na norma que tem algo a mais. Com isso, o tipo penal visto como especial derroga a lei geral."

    Obrigado.

  • o Supremo Tribunal Federal – STF entende que o conceito de “casa”, contido no referido dispositivo, não se restringe a moradia e aos escritórios de advocacia, estendendo-se ao escritório da empresa, onde exerce atividade profissional.De acordo com o STF, os agente fiscais só podem entrar no estabelecimento comercial quando autorizados pelo contribuinte ou por determinação judicial, salvo os casos taxativamente previstos no dispositivo supra mencionado (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”).Caso ocorra a apreensão de documentos da empresa sem a devida autorização para a entrada no estabelecimento, as provas obtidas poderão ser consideras ilícitas.Porém, para que se reconheça a ilicitude da prova, faz-se necessária a demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa. Portanto, é fundamental que haja resistência por parte do contribuinte, pois, caso ele autorize a entrada dos agentes, mesmo não havendo autorização judicial, a prova obtida poderá ser considerada lícita.Nesse sentido, segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal que deixa bem clara esta questão:“Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa – compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição – afora as exceções nele taxativamente previstas (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”) só a “determinação judicial” autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém – autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada ‘invito domino’ a ofende.”(RE 331303 Agr PR, STF, DJ 12.03.04, v.u.)Contudo, é importante esclarecer que o procedimento fiscalizatório que visa conferir os livros e documentos da empresa é lícito, desde que obedecidos os procedimentos fiscais que será tratado no tópico seguinte.

  • RESISTÊNCIA - Basta ameaça.

  •  Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

  • Auditor fiscal da RE tbm tem porte de arma???

  • Kkkkkk estudando igual cachorro dia inteiro, pelo menos aparece umas questões dessas para rirmos.

    Gabarito E.

  • GABARITO LETRA E

    DICA

    Diferença entre: Resistência e desobediência.

    Resistência --> Violência

    Desobediência ---> sem violência.

    O filho é desobediente mas não é violento.

    Desobediência.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

  • Resistência - A conduta se consubstancia em se opor, POSITIVAMENTE, à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública.
    exemplo - resistir a mandado de prisão decorrente de sentença condenatória, mesmo que supostamente contrária aos autos.



    Desobediência - quando o agente descumpre, não atende a ordem legal de funcionário público COMPETENTE. É a RESISTÊNCIA PACÍFICA.
    exemplo - gerente de banco descumpre determinação judicial de exibição de documentos.



    Desacato - quando o funcionário público é OFENDIDO no exercício da função ou em razão dela.
    exemplo - xingar o funcionário público.

     

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-penal/85286-a-diferen%C3%A7a-o-crime-de-resist%C3%AAnca-x-desobedi%C3%AAncia-x-desecato

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Desacatar FP no exercicio da função ou em razão dela. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos OU multa - Desacato

     

    ERRADA - Desobedecer a ordem legal de FP. Pena: detenção de 15 dias a 6 meses + multa - Desobediência.

     

    ERRADA - Oferecer ou prometer vantagem indevida a FP, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa  - Corrupção ativa

     

    ERRADA - Ameaça.

     

    CORRETA - Opor-se a ordem. Pena: detenção de 2 meses a 2 anos. 

     

    Se o crime é praticado com ameaça, fica absolvida pela resistência. Se praticado com violência, responde pela resistencia + pelo ato violento. 

     

    Forma qualificada: Se, em razão da resistencia, o ato não se consuma/ executa - Pena: reclusão de 1 a 3 anos 

     

    Cabe lembrar que o particular pode ser vítima do crime de resistencia, desde que esteja acompanhando FP encarregado da execução do ato legal. 

     

  • Que eloquente esse marginal, ameçando tão pomposamente, em um português tão fino. 

  • crime de ''uso do pronome lhe indevidamente.''

  • Vou preso, mas não perco o meu glamour.

  • Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    A Penas passa a ser de reclusão, de um a três anos e não mais de detenção.....

  • Gab E

    Mediante violência ou Grave ameaça

  • RESISTENCIA.

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

  • GABARITO: LETRA E

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • RESUMO - RESISTÊNCIA

     

    *Punido apenas na forma comissiva

     

    *Deve haver violência ou ameaça

     

    *QUALIFICADORA: quando o ato não se executa

     

    *O crime de resistência não absorve a violência, agente responde em concurso MATERIAL

     

    *Particular pode ser sujeito passivo do crime de resistência (contanto que esteja acompanhando funcionário público)

     

    GAB: E

  • RESISTÊNCIA - Opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça.
  • Aí você tá cansadão fazendo questões e vem isso pra vc rir kkkkkk
  • segue o jogo! 00;56

  • Kkkkkkkkkk é o que, homi

  • Futuros servidores, não riam! Em determinados cargos, no exercício da função pública, tem coisa pior. : (

    Gab: E

    RESISTÊNCIA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

  • Durante atividade regular de fiscalização de mercadorias em depósitos, o Técnico Tributário, acompanhado de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, chega a determinada empresa, onde o responsável pelo estabelecimento comercial se opõe a execução do ato legal, ameaçando o funcionário público, nos seguintes termos: Caso você insista em entrar para efetivar a fiscalização, eu vou mandar a segurança lhe retirar a pancadas e, se for preciso, soltarei os cachorros ferozes para que lhe mordam

    O delito de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça a pessoa que o esteja praticando

    Gab : E


ID
1464850
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Ameaça

      Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  • Crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Ou seja, o promotor é o titular da ação penal, contudo, o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo devem sair de sua inércia e acionar o delegado ou promotor para iniciar a investigação ou o promotor para iniciar a ação penal, caso exista lastro probatório mínimo.

  • ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

    Acrescentando informações: 

    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.

    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

  • Gabarito C

      Art. 147 - Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • c) Somente se procede mediante representação.

    Inclusive no caso da Lei Maria da Penha.

  • Letra c.

    c) Certa. Ameaça - Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pessoal, é o crime ou é a ação penal que se procede apenas mediante representação?

  • Crime de ameaça: Somente se procede mediante representação.

  • Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

  • GABARITO C

    A) Somente se procede por representação.

    Art. 147, Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    -------------------------------------------------------------------------

    B) Condicionada à representação

    --------------------------------------------------------------------------

    D) O Ministério Público tem a faculdade de oferecer denúncia a qualquer tempo, sem restrições legais.

    Nos crimes de ação penal condicionada à representação a atuação do promotor dependerá da representação da

    vítima : a representação é condição de procedibilidade

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) Crime de meio livre! Palavras , gestos , escritos ...

    Bons estudos!

  • qual a diferença?

    AÇÃO PENAL PRIVADA ----> Titular é o ofendido. Procede mediante queixa-crime

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ----> Titular é o MP, que irá prosseguir se houver representação.

    pertencelemos!

  • GAB. C)

    Somente se procede mediante representação.

  • Detenção de 1-6 meses ou MULTA.


ID
1765573
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C - art. 149, §1º I CP;


  • a) Errada: A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida não compreende o constrangimento ilegal (art. 146,§ 3º, I, CP).
     b) Errada: O crime de constrangimento ilegal pode ser subsidiário de outros crimes. ex. crime de extorsão

    RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSIDIARIEDADE AO DE EXTORSÃO.INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL.(...)

    2. Configura-se o delito de extorsão quando realizados os elementos do tipo penal respectivo que, na lição de Hungria são "(...) a) emprego de violência física ou moral (grave ameaça); b) coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Vol. VIII, Editora Forense, 3º Edição).

    3. A consumação do crime de extorsão se dá no exato instante da coação, gize-se, que há de ser idônea ao fim visado, independentemente da efetiva locupletação pelo agente (Súmula do STJ, Enunciado nº 96).

    4. Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal.

    (REsp 303.792/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 10/03/2003, p. 322)


    c) Certa: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (art, 149, caput, CP).Nas mesmas pena incorre quem: cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais de trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho ( incisos I e II do art. 149).d) Errado: O crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e plurissubsistente, logo, admite a tentativa.
  • É possível, por exemplo, crime de cárcere privado, quando iniciada a ação tendente ao cerceamento da liberdade de locomoção de outrem, o desiderato do agente não se concretiza em face da ocorrência de circunstância externa. Cabendo assim a tentativa.

  • Letra "D" - o crime previsto no art. 148, CP - sequestro ou cárcere privado, em regra é MATERIAL.


    No entanto, será FORMAL no caso do art. 148, § 1º, "V" - "SE O CRIME É PRATICADO PARA FINS LIBIDINOSOS."

  • Letra E: Errada. A ação é pública condicionada à representação.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  • Letra E


    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. ART. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MARIA DA PENHA. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. FATOS DE 2011.  TRANCAMENTO DE OFÍCIO.

    (...)

    2. Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada.

    (...)

    (HC 300.326/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

  • Alternativa "E"

    Vem caindo muito nas provas.

    Nada se alterou em relação ao crime de ameaça, continua seguindo o previsto no art. 147, p.ú. do CP.

    A ação penal no crime de LESÃO CORPORAL no âmbito das relações domésticas é pública incondicionada.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.



  • Complementando...

    Letra B) STJ AgRg no AREsp 523477 / GO

    "2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do
    Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto
    psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária
    e somente será considerado se o constrangimento não for elemento
    típico de outra infração penal."

  • Creio que essa questão merecer ser anulada, porque a assertiva A tambem está certa. Para excluir a figura típica, a intervenção médica ou cirúrgica deve ser "justificada por iminente perigo de vida". Então, de fato, não exclui, é em qualquer situação, o constrangimento ilegal.

  • JOHNNY TADEU , exclui sim. Exemplos: Se a pessoa estiver correndo perigo de vida (estado de necessidade de 3º) e também constranger para impedir suicidio.

     

    São excludentes do crime de constrangimento.

    Abs

  • A letra C, de fato é correta. Mais a inclusão da locução "....EQUIPARADO..." achei que tornaria errada a questão, já que o delito é de fato, CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO....

  • LEI MARIA DA PENHA OU CP - CRIME DE AMEAÇA = APP COND À REPRESENTAÇÃO

    OBS: NÃO COMFUNDIR COM O ENTENDIMENTO DO STF DE QUE SEMPRE SERÁ INCONDICIONADA A AÇÃO PARA PROCESSAR LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMESTICO

  • alguém me explica por que sequestro/cárcere privado é crime material?

  • Andrezza, sequestro e cárcere privado é crime material porque exige a existência de um RESULTADO para sua consumação. Só se consuma com a efetiva PRIVAÇÃO da liberdade. 

    Para identificar quando é formal e quando é material tem que analisar se o tipo descreve a CONDUTA + RESULTADO naturalístico e EXIGE a existência desse resultado para a consumação. No caso do sequestro e cárcere privado, o artigo 148 fala em PRIVAR ALGUÉM de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Então só consuma quando há privação da liberdade, que é o resultado naturalístico.

     

     

  • Em relação a D:

    Sequestro e cárcere privado
    Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
    Pena – reclusão, de um a três anos.
    § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
    § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    Consumação: O crime é permanente e material. A consumação se prolonga no tempo, sendo
    possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da
    vítima.
    ■ Tentativa: É possível.

    (Masson)

     

  • A) errado. A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, exclui o crime de constrangimento ilegal. 


    B) errado. O crime de constrangimento ilegal só tem existência quando não configurado outro delito mais grave. É um delito tipicamente subsidiário, ocorrendo quando o fato não constituir um outro delito mais grave, como o roubo, estupro, extorsão etc. 


    C) correto. 


    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:


    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

    D) errado. O crime é permanente, pois o resultado se prolonga no tempo. É delito material (a vítima precisa ter a sua liberdade restringida). Admite a tentativa. 

     

    E) errado. O crime de lesão corporal, se praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada.

     

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A - Incorreta. A intervenção médica sem consentimento, quando em risco de vida a vítima, constitui situação configuradora do estado de necessidade de terceiro (perigo de vida), o que exclui a ilicitude do fato (constrangimento ilegal).

     

    B - Incorreta. O constrangimento ilegal é subsidiário, p. ex., em relação aos crimes de extorsão e estupro. É "soldado de reserva". Logo, só configurára o constragimento se não estiverem presentes as elementares dos demais crimes mais graves. O crime de ameaça é subsidiário ao de constrangimento ilegal.

     

    C - Correta. Artigo 149 do Código Penal.

     

    D - Incorreta. O crime de cárcere privado é permanente porque a consumação se protrai no tempo. Porém, é delito material cuja consumação depende de um resultado naturalísco (efetiva privação da liberdade), admitindo, ainda, a tentativa. 

     

    E - Incorreta. Lembrar que é o crime de lesão corporal (grave, leve ou culposa) no âmbito familiar e doméstico, contra a mulher, que é de ação pública incondicionada.

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

     

     Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • TAMBÉM ACHEI A LETRA A CORRETA, POIS NÃO EXCLUIRÁ EM QUALQUER SITUAÇÃO, MAS SOMENTE SE JUSTIFICADA NO IMINENTE PERIGO DE VIDA.

  • Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

     

  • Gab. C

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque: crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque: o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

  • Muito cuidado, pois apesar de os crimes de lesão corporal está previsto na lei dos juizados como condicionado, a lei Maria da Penha afastou a aplicação da lei dos juizados. Portanto, qualquer lesão corporal será incondicionada.

    Agora, isso não quer dizer que não há crime de ação penal privada ou condicionada na lei Maria da Penha! Há sim, desde que a previsão como ação penal privada ou condicionada não esteja na lei dos juizados. Por exemplo: Ameaça é previsto no próprio CP como condicionado; Injúria é previsto no próprio CP como privada. Logo se estes dois crimes forem praticados no contexto da Lei Maria da Penha também seguirá os respectivos tipos de ação previstos para os crimes.

  • letra E está incorreta!

     

    Algumas consequências que vislumbramos ser decorrentes deste entendimento do STF:

     

    1) Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não deve fazer com que ela assine uma representação, uma vez que não existe mais representação para tais casos. Bastará que o delegado colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

     

    2) Como já exposto acima, em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado;

     

    3) Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o delegado, o promotor ou o juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

     

    4) Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante;

     

    5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

     

    6) Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html

  • Letra c.

    c) Certa. Segundo o Art. 149. § 1º Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • >>>Constrangimento Ilegal

    Excludentes de tipicidade

    O § 3.º estabelece duas situações que excluem a tipicidade diante da especial redação do tipo:

    “Não se compreendem na disposição deste artigo”. Não houvesse esse dispositivo e as condutas

    descritas nos dois incisos poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de

    necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). São as seguintes:

    a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal,

    se justificada por perigo de vida: é possível que alguém, correndo risco de vida, não queira submeter-se

    à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja por medo, seja por desejar morrer ou por

    qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o

    médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em

    vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico

    poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade;

    b) coação exercida para impedir suicídio: este ato é considerado ilícito, pois a vida, como se

    salientou, é protegida constitucionalmente e considerada bem indisponível. Portanto, quem tenta se matar

    pode ser impedido, à força, se preciso for, por outra pessoa. Essa coação será considerada atípica.

    Ainda que não houvesse tal dispositivo, qualquer um poderia impedir a tentativa de suicídio de outrem,

    abrigado pela legítima defesa de terceiro (lembremos que a autolesão é conduta ilícita, ainda que não

    punida pelo direito penal)

    >>>Sequestro ou cárcere privado:

    Classificação

    Comum; material - portanto exige um resultado naturalístico; de forma livre; comissivo (como regra); permanente; unissubjetivo;

    plurissubsistente.

    fonte: Manual do direito penal, Nucci, 10ª edição

  • A fim de responder a questão deve-se analisar o conteúdo de cada um dos itens apresentados na questão. 
    Item (A) - A intervenção médica cirúrgica que vise salvar a vida do paciente, ainda que sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, exclui a tipicidade da conduta, segundo alguns doutrinadores como, por exemplo, Raúl Zaffaroni, de acordo com a sua teoria da tipicidade conglobante, segundo a qual não basta que determinada conduta se subsuma formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). Com efeito, a conduta tem que efetivamente lesar bem jurídico tutelado (tipicidade material) de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. A intervenção cirúrgica necessária é uma conduta fomentada pelo ordenamento jurídico, uma vez que busca preservar a saúde ou a vida do paciente, não podendo ser classificada como materialmente típica. 
    Há quem também entenda que configure estado de necessidade, uma vez que a lesão provocada pela intervenção cirúrgica visa salvaguardar bem jurídico de maior envergadura, qual seja a vida. Neste sentido, leia-se o que dispõe o artigo 24 do código Penal, que disciplina  excludente de ilicitude mencionada: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." 
    Não se pode ignorar também o entendimento de que as lesões provocadas por intervenções cirúrgicas, mesmo sem consentimento, configuram estrito cumprimento do dever legal na medida em que o ordenamento jurídico impõe aos médicos do dever jurídico de salvar vidas, empregando para tanto os meios e instrumentos necessários e úteis para tanto.
    Assim, diante da considerações acima transcritas, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto. Com efeito, o tipo penal que define o crime de constrangimento ilegal age como um "soldado de reserva" quando não se encontram no caso concreto todas as elementares do crime mais grave. Ocorre a aplicação desse princípio, por exemplo, quando se consiga demonstrar a subsunção plena do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal.
    Sendo assim, a presente proposição é falsa. 
    Item (C) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (...)".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O crime de sequestro ou cárcere privado encontra-se previsto no artigo 148 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". É um crime permanente, pois se consuma com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo, de acordo com a vontade do agente. Por outro lado, trata-se de crime material, pois o delito se consuma com a efetivação de um resultado naturalístico, ou seja, a supressão da liberdade da vítima.
    Perante o que foi dito, vê-se que a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (E) - A ação penal pública é incondicionada nos crimes no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), apenas quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da referida lei que, por sua vez, afasta, nessas hipóteses, a regra do artigo 88 da Lei nº 9.099/0995. 
    Daí o entendimento sedimentado no STF e no STJ ser no sentido de que a ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", (STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral - tema nº 713, tese datada de 04/04/204  e de que “ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula nº 542 do STJ)

    Entretanto, quanto ao delito de ameaça, ainda que praticado no âmbito doméstico, aplica-se a norma geral contida no Código Penal, contida no parágrafo único do artigo 147, que dispõe que "somente se procede mediante representação". 

    Sendo assim, a alternativa corresponde a este item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)


  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL      

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Como regra, o crime de sequestro e cárcere privado é material, salvo para fins libidinosos, a qual será crime formal.

  • Só eu que achei a alternativa A correta? se a intervenção médica não é para salvar a vida da paciente, não haverá exclusão do constrangimento ilegal! o item não diz nada sobre salvar a vida da paciente!!

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 PESSOAS, ou há emprego de ARMA.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - NÃO se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 

    II - a coação exercida para impedir suicídio.  

    AMEAÇA

    147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;         

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;         

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO

    149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de TRANSPORTE por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2 A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Súmula 542-STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • O crime é de REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO; e não de EQUIPARAÇÃO

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:    

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem:

    • I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • ERROS:

    A - No crime de constrangimento ilegal, a intervenção médica, se for para impedir perigo de vida, pode ser feita sem o consentimento.

    B - Pelo contrário, o constrangimento ilegal é por natureza delito subsidiário, sendo uma ponto para outros delitos.

    C - CORRETO. a redução análoga a escravo é obrigar a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e que restrinja sua locomoção, bem como, equiparado a esse o que cerceia meio de transporte, com fim de retê-lo no local de trabalho.

    D - Cárcere privado é permanente e MATERIAL, se consumando no momento da privação, admitindo tentativa.

    E - a ameaça trata-se de ação penal pública condicionada a representação da mulher.

    OBS: Não confundir violência contra mulher, onde a ação é incondicionada.

  • A – ERRADO – EXCLUI SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE GRAVE RISCO IMEDIATO DE VIDA.

    B – ERRADO – SÓ HAVERÁ O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CASO NÃO SE TRATE DE CRIME MAIS GRAVE, OU SEJA, SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA.

    C – CORRETO.

    D – ERRADO – PERMANENTE, DEVIDO A EXECUÇÃO SER PROLONGADA NO TEMPO POR VONTADE DO AGENTE. FORMAL, POR NÃO EXIGIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. POR OUTRO LADO, EM SUA FORMA COMISSIVA, O CRIME É PLURISSUBSISTENTE, OU SEJA, É POSSÍVEL A TENTATIVA.

    E – ERRADO – SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, OU SEJA, TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2078905
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de ameaça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    -------------------------

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Quando usado como meio executório de um roubo, fica absorvido por esse, visto que fará parte do próprio fato típico:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pode ter transação penal

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

  • Letra: C

    Ameaça

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.

    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/28/art-146-ameaca/

  • Paulo Basso, o gabarito é letra C

  • Comentários de todas as assertivas: 

    A) pode ser praticada por símbolos, palavras e gestos. Errada

    B) a ação penal é pública condicionada a representação. Errada 

    C) O mal prometido precisa ser injusto, caso contrário não configura o crime em tela. Correto.

    D) princípio daconsunção. Errada 

    E) menor potencial ofensivo, portanto, admite a transação penal. Errada.

  • Gabarito: C

    O crime de ameaça é de APPÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    Dica: quando for APPÚBLICA condicionada a representação, a titularidade da AP ainda será do MP, existirá apenas uma condição de procedibilidade que é a representação (na Lei virá escrito "somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO).Já na APPRIVADA a titularidade da AP éda própria pessoa (e não do MP (e na Lei virá escrito: "Somente se procede mediante QUEIXA).

    Outra informação relevante sobre o crime de ameaça é que O mal a ser causado deve ser injusto,pois se for um mal JUSTO (ex: entrar na justiça contra um agressor), nada mais é que um direito seu.

  • A) Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. 

     

    B) Somente se procede mediante representação (art. 146, par. ún.).

     

    C) correto. O crime se configura quando o agente tem ameaçado alguém de causar-lhe um mal injusto, pois, se o agente ameaçar de causar um mal justo (como por exemplo, dizer que vai agredir a vítima se ela o agredir. Nesse caso, sua conduta seria legítima defesa, e esta está amparada pelo Direito), o delito não resta configurado. 

     

    D) A ameaça é um crime marcadamente subsidiário, assim, quando ela é elemento de outro crime mais grave, fica por este absorvida, descartando-se a sua forma autônoma. Exemplo evidente é o roubo. O uso da grave ameaça para praticar a subtração de coisa alheia móvel, configura o crime de roubo. Ou seja, não haverá o concurso do delito de roubo com o delito de ameaça, pois a ameaça é um elemento integrante daquele. 

     

    E) Transação penal é um acordo que o Ministério Público faz com o autor de um crime de forma que não seja instaurada uma ação penal (substituindo-a por certas sanções alternativas), desde que sejam preenchidos certos requisitos e que sejam cumpridas pelo autor determinadas condições. A lei 9.099/95 regula o instituto da transação penal, cabível aos crimes de menor potencial ofensivo. Ao delito de ameaça cabe a transação. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Cuidado!

    No crime de estupro, o mal prometido através da grave ameaça pode ser justo (denunciar um crime praticado) ou injusto (matá-la), direto (contra a própria vítima) ou indireto (contra terceiro ligado à vítima)). Já na ameaça, o mal tem que ser injusto e direto (Entendo que, em sendo indireto, caberá ao terceiro ameaçado a representação)!

     

    Ex:. Sujeiro avisa a mulher de um amigo que contará sobre sua traição: MAL DIRETO e JUSTO. No crime de ameaça (147), tem que ser DIRETO e INJUSTO. Então, ela praticará sexo para que o sujeito não conte ao marido dela sobre a traição.

  • Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Letra c.

    c) Certa. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

    Há, portanto, expressa pressuposição de que o mal prometido seja INJUSTO!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •     Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Gabarito C) Pressupõe mal injusto prometido, cabe transação penal (pois é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa) e, por fim, é de ação pública condicionada, mesmo que nos casos abarcados pela lei 11.340/06 (Maria da Penha). Outrossim, se usado como meio para perpetrar o roubo, por ele será absorvido, com fulcro no princípio da consunção.

  • a) conforme visualizamos anteriormente, uma das formas de praticar o crime de ameaça é justamente por meios simbólicos.

    b) o crime de ameaça se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.

    c) a partir do estudo até o momento, podemos concluir que o crime de ameaça pressupõe a injustiça do mal prometido.

    d) nesse caso, a ameaça é meio executório do crime de roubo, prevalecendo-se apenas o este último, não havendo que se falar em concurso de crimes.

    e) admite a transação penal, conforme os artigos 74 e seguintes da Lei do JECrim. 

    Gabarito: Letra C.

  • CONSISTE O DELITO DE AMEAÇA EM PROMESSA DE CAUSAR A ALGUÉM UM DANO INJUSTO GRAVE. AMEAÇAR SIGNIFICA INTIMIDAR, ANUNCIAR UM MAL INJUSTO E GRAVE.

    TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER:

    • EXPLÍCITA
    • IMPLÍCITA
    • DIRETA
    • INDIRETA
    • CONDICIONADA
    • INCONDICIONADA

    SENDO QUE O MAL PROMETIDO DEVE SER:

    • INJUSTO
    • POSSÍVEL
    • GRAVE

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2079145
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de ameaça:

Alternativas
Comentários
  • Letra: A

    Ameaça

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

    SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

    SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.

    Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

    A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

    Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

    Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

    Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

    A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/28/art-146-ameaca/

  • A) CORRETA. O mal prometido deve ser eminente, não sendo necessária a presença da vítima quando o agente desfere a ameaça, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do fato.

     

    B) ERRADA. Art.147, Parágrafo Único, CP, "Somente se procede mediante representação". Então, entende-se que é Pública Condicionada a Representação

     

    C) ERRADA. É crime de menor potencial ofensivo, logo, poderá ser competência de juizados especias.

     

    D) ERRADA. O crime comporta varios tipos, sendo eles: palavras, gestos, escritas (a tentativa de ameaça poderá ser feito por meio escrita, e se configura ao ser interceptada antes de chegar ao destinatário), entre outros meios.

     

    E) ERRADA. A ameaça é absorvida no crime de roubo.

  • Gabarito: A

    -------------------------

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Quando usado como meio executório de um roubo, fica absorvido por esse, visto que fará parte do próprio fato típico:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pode ter transação penal

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

  • Com o devido respeito, acredito que a fundamentação da transação penal encontra-se no artigo 76 da Lei nº 9.099, o que o colega citou refere-se a suspensão condicional do processo.

    Artigo 76 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

    Bons estudos!

  • Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

  • A) CORRETA. O mal prometido deve ser eminente, não sendo necessária a presença da vítima quando o agente desfere a ameaça, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do fato.

     

    B) ERRADA. Art.147, Parágrafo Único, CP, "Somente se procede mediante representação". Então, entende-se que é Pública Condicionada a Representação

     

    C) ERRADAÉ crime de menor potencial ofensivo, logo, poderá ser competência de juizados especias.

     

    D) ERRADA. O crime comporta varios tipos, sendo eles: palavras, gestos, escritas (a tentativa de ameaça poderá ser feito por meio escrita, e se configura ao ser interceptada antes de chegar ao destinatário), entre outros meios.

     

    E) ERRADA. A ameaça é absorvida no crime de roubo.

  • Letra C.

    c) Certo. Outra questão que exige apenas que você se lembre da letra da lei:

    Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Há, portanto, expressa pressuposição de que o mal prometido seja INJUSTO!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Intenção de causar mal injusto e grave( os dois cumulativamente);

    Meios: gestos, palavras ou qualquer meio símbólico

  • Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    Crime de menor potencial ofensivo

    Crime formal

    Crime comum

    Aplica-se os institutos despenalizadores do jecrim

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.

    Para respondermos a esta questão basta o conhecimento do art. 147 do CP:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Assim temos:

    A – Correta. Para que se configure o crime de ameaça, deverá ocorrer uma promessa séria, capaz de incutir temor na vítima, de um mal futuro, injusto e grave. A ameaça de um mal que não seja injusto não configura o crime de ameaça. Ex. ameaçar de entrar com uma ação judicial de cobrança de dívida não configura o crime de ameaça, pois a ação de cobrança não é um mal injusto.

    B – Errada. A ação penal do crime de ameaça é pública condicionada a representação conforme o parágrafo único do art. 147 do CP.

    C – Errada. A pena do crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Portanto, a ameaça é um crime de menor potencial ofensivo e admite a transação penal.

    D – Errada. A ameaça é um crime de forma livre, ou seja, poderá ser praticado de forma verbal, por meio escrito, gestual ou simbólico. Ex. enviar uma carta com desenho de uma arma, uma caveira ou qualquer outro desenho que represente a morte.

    E – Errada. O crime de roubo é um crime complexo, ou seja, resulta da fusão de dois outros crimes: crime de furto + lesão corporal leve (quando o roubo é praticado com violência à pessoa) ou furto + crime de ameaça (quando o roubo é cometido com grave ameaça à pessoa). Assim, a ameaça, junto com a violência à pessoa e o meio que reduza a capacidade de resistência da vítima, é uma das formas de execução do crime de roubo. Desta forma, não haverá coexistência (concurso de crimes) entre o crime de roubo e o crime de ameaça, pois o crime de roubo, por ser complexo, tem como uma de suas formas de execução a grave ameaça à pessoa.

    Gabarito, letra A.
  • Gabarito A) Pressupõe mal injusto prometido, cabe transação penal (pois é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa) e, por fim, é de ação pública condicionada, mesmo que nos casos abarcados pela lei 11.340/06 (Maria da Penha). Outrossim, se usado como meio para perpetrar o roubo, por ele será absorvido, com fulcro no princípio da consunção.

  • Conforme o entendimento doutrinário (CAPEZ, 2013) (PRADO, 2010) a configuração do delito de ameaça se dá quando o mal prometido é injusto e grave. Injusto no sentido em que o sujeito ativo não tem respaldo legal para realizar tal ameaça; Grave, pois o dano anunciado deve ser de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la, tendo em vista as particularidades e condições da pessoa ameaçada.

    Não é preciso que o mal injusto constitua crime, é possível ameaçar alguém valendo-se das condições particulares da vítima, por meio de forças espirituais, rituais de magia, ou qualquer outro fato supersticioso.


ID
2080825
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de ameaça:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    A ameaça pressupõe, como é cediço, o prenúncio de um mal injusto e grave que o autor informa, por qualquer meio, à vítima, de maneira a infundir-lhe algum temor.

  • Ameaça

            CP. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Gabarito - Letra A

     

    CP - Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

    Lembra Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2016; págs. 216/217):

     

    A ameaça pode ser:

    1) explícita: clara e induvidosa

    2) implícita: de forma velada;

    3) direta: o mal prometido atinge a própria vítima da ameaça;

    4) indireita: o mal prometido será causado em terceira pessoa;

    5) incondicional: não depende, para efetivar-se, de acontecimento futuro;

    6) condicional: depende, para efetivar-se, de um acontecimento futuro

     

    O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial (RT 259/292). (...)

     

    O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão 'farei o mundo cair sobre sua cabeça', diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como por exemplo, dizer ao ofendido: 'Tiro o seu couro na unha'.

     

     

  • Alternativa "E"- incorreto. Assim como a violência, a ameaça tbem é uma das condutas que caracteriza o roubo. Seria bis in idem, dizer que no crime de roubo acontece o concurso de crimes pelo fato da ameaça ser uma forma de sua execução.

  • a) pressupõe a injustiça do mal cometido

    Comentário: CERTO. No crime de ameaça o mal a ser causado deve ser injusto e grave. (Escrivão – C e Papiloscopista – A)

    b) é de ação penal privada.

    Comentário: ERRADO. De acordo com o art. 147, CP, parágrafo único,

    somente se procede mediante representação

    c) não admite transação penal.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, no qual comporta a transação penal (art. 76 da Lei 9099/95)

    d) não pode ser praticado por meios simbólicos.

    Comentário: ERRADO. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo

    e) quando usado como meio executório de um roubo, coexiste com este em concurso de pessoas.

    Comentário. ERRADO. Trata-se de crime subsidiário, uma vez que existem outras formas delituosas em que a ameaça faz parte do crime, como roubo, extorsão, sequestro.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14260/lorena-nascimento/direito-penal

  • Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

     

  • O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação até mesmo no caso da Lei Maria da Penha.

     

    Gab. A

  • A ameaça deve ser injusta. Se você destruir meu carro e eu te ameaçar que vou denúncia pra polícia isso não é crime de ameaça.

  • (A) pressupõe a injustiça do mal prometido. (CORRETA)

    admissível no crime de ameaça = mal prometido ser injusto. ou seja, contrariar o direito.

    não admissível no crime de ameaça = mal prometido ser justo. EX: DIZER PARA O INQUILINO QUE IRÁ DESPEJA-LO POR NÃO TER PAGO O ALUGUEL. nesse caso, o proprietário está na égide de seu direito.


    (B) é de ação penal privada.(INCORRETA)

    ART.147 (§). ÚNICO CP (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO)


    (C) não admite transação penal.(INCORRETA)

    TRANSAÇÃO PENAL É ADMITIDO NOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PENA MÁXIMA ATÉ 2 ANOS)

    CRIME DE AMEAÇA: pena - detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.


    (D) não pode ser praticado por meios simbólicos.(INCORRETA)


    Art. 147 CP. - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.


    (E) quando usado como meio executório de um roubo, coexiste com este em concurso de crimes.(INCORRETA) 


    o crime de ameaça é eminentemente subsidiário, ou seja, é absolvido quando a intenção do agente é outra:


    EX: se a intenção do agente é subjugar a vítima para conseguir dela vantagem econômica, fica caracterizado tão somente crime de roubo, não concurso de crimes.


    fiquem com DEUS!


    JESUS TE AMA!

  • Somente se procede mediante representação.

    Ação penal pública condicionada à representação.

  • Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

           

  • Letra A.

    a) Certa. Pressupõe a injustiça do mal prometido. Só configura ameaça se essa ameaça for um mal injusto e grave.

    b) Errada. É de ação penal pública condicionada à representação.

    c) Errada. Admite transação penal (Lei n. 9.099). Crime de menor potencial ofensivo. A pena máxima da ameaça é de seis meses.

    d) Errada. Pode ser praticado por meios simbólicos, gestos, oralmente, sinais.

    e) Errada. O crime de ameaça é absorvido pelo delito de roubo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Complementando...

    Ameaça é um tipo penal subsidiário. Deixa de existir diante de um crime mais grave > EX: Roubo.

    Bem jurídico tutelado > É a liberdade psíquica que é afetada quando uma pessoa sofre ameaça.

    CONDUTA > A conduta é ameaçar, cujo sentido é prometer um mal, consistente em um dano físico, material ou moral, como matar, lesionar, destruir algum bem, estuprar ou divulgar segredo infamante.

    Tipo penal de Meio Livre >  pode ser o uso da palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. A ameaça por palavra é a feita oralmente, em que a pessoa profere a ameaça falando para a vítima. Por escrito pode ser feito através de carta, bilhete, pichação, e-mail, mensagem eletrônica em qualquer rede social. O gesto é a mímica, o movimento corpóreo que possui algum significado, como o ato de bater com o punho cerrado na palma da outra mão, passar o dedo indicador no pescoço, usar a mão para imitar uma arma de fogo. A lei ainda contém a locução “outro meio simbólico”, que pode ser o envio de uma coroa de flores para a vítima, de um caixão, ou qualquer outro símbolo que possa ser entendido como a promessa de algum mal. Obviamente, deve ser algo unívoco, que permita a conclusão de que se trata de símbolo ameaçador.

    A tentativa > impossível na ameaça verbal, já que se trata de crime unissubsistente, cujo iter criminis não pode ser fracionado. Na forma escrita diz-se na doutrina que é possível, embora seja de difícil configuração.

    Ação penal > Por força do parágrafo único, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação.

    Bons estudos!

  • Em 05/01/21 às 00:34, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/12/20 às 20:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Estranha, mas acertei kkk

  • Resolução:

    a) conforme estudamos ao longo da aula, a configuração do crime de ameaça pressupõe a injustiça do mal prometido pelo agente.

    b) o crime é de ação penal pública condicionada à representação.

    c) admite-se a transação penal conforme os artigos 74 e seguintes da Lei do JECrim.

    d) o meio executório da ameaça é livre, podendo, inclusive, ser cometido por meio simbólico.

    e) não coexistirá, tendo em vista que se trata de meio executório do roubo.

    Gabarito: Letra A. 

  • CONSISTE O DELITO DE AMEAÇA EM PROMESSA DE CAUSAR A ALGUÉM UM DANO INJUSTO. AMEAÇAR SIGNIFICA INTIMIDAR, ANUNCIAR UM MAL INJUSTO E GRAVE.

    .

    TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER:

    • EXPLÍCITA
    • IMPLÍCITA
    • DIRETA
    • INDIRETA
    • CONDICIONADA
    • INCONDICIONADA

    .

    SENDO QUE O MAL PROMETIDO DEVE SER:

    • INJUSTO
    • POSSÍVEL
    • GRAVE

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2402416
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda estará incorrendo no crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    CÓDIGO PENAL

    Constrangimento ilegal 

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Sobre a Letra C:

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: [Crime Formal]

  • Correta, B

    Código Penal:


    Constrangimento ilegal  - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda(...)


    X

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

     

     

    É só lembrar que, na extorsão, o constrangimento é usado para obter indevida vantagem econòmica.

  • Complementando: Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • CP

    ______________________________________________________________

     

                                                          CAPÍTULO VI
                                   DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

     

                                                           SEÇÃO I
                                  DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Aquela questão tão fácil que você fica até com medo de marcar.....

  • Vdd Mattos, fácil até de+ que assusta.

     

  • CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

     

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Gabarito Letra B!

  • Fiquei até com medo de marcar a resposta de tão na cara que tava kkkk

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. No crime de ameaça o agente imputa uma mal injusto e grave à vítima (art. 137 do CP).

    B) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 146 do CP, sendo certo que o constrangimento ilegal vai se configurar quando o agente, mediante violência ou grava ameaça, impede que a vítima faça algo permitido por lei ou obriga a vítima a fazer algo que a lei não permite.

    C) INCORRETA. No crime de extorsão há o constrangimento ilegal com o escopo de obtenção de vantagem indevida, conforme art. 158, caput do CP.

    D) INCORRETA No crime de estelionato, o agente utiliza de um ardil para induzir ou manter a vítima em erro e consequentemente obter uma vantagem indevida, conforme art. 171 do CP.

    E) INCORRETA. Na extorsão indireta, o agente exige ou recebe como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, conforme art. 160 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • GABARITO B

    Ameaça - Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

    Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    Extorsão indireta -  Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • GABARITO: LETRA B

    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. No crime de ameaça o agente imputa uma mal injusto e grave à vítima (art. 137 do CP).

    B) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 146 do CP, sendo certo que o constrangimento ilegal vai se configurar quando o agente, mediante violência ou grava ameaça, impede que a vítima faça algo permitido por lei ou obriga a vítima a fazer algo que a lei não permite.

    C) INCORRETA. No crime de extorsão há o constrangimento ilegal com o escopo de obtenção de vantagem indevida, conforme art. 158, caput do CP.

    D) INCORRETA No crime de estelionato, o agente utiliza de um ardil para induzir ou manter a vítima em erro e consequentemente obter uma vantagem indevida, conforme art. 171 do CP.

    E) INCORRETA. Na extorsão indireta, o agente exige ou recebe como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, conforme art. 160 do CP.

    FONTE: PROFESSOR QC

  • A principal diferença entre a extorsão (art. 159) e o constrangimento ilegal (art. 146), está no Especial fim de agir da conduta.

    Na extorsão há como elemento do tipo a OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA, no constrangimento ilegal não.

    Outras diferenças:

    Constragimento ilegal - Crime Contra a liberdade Individual

    Extorsão - Crime contra o Patrimônio

    ______________________________________________

    Outras considerações importantes a respeito do art. 146, CP:

    “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II)

    Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.

    Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

    Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

    Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.

    Só existe a conduta dolosa.

    Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

    É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. E, tratando-se de delito material, em que pode haver fracionamento das fases de realização, admite a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade.

    A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

    No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que com a edição desta lei específica o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo.

    Fonte:https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/27/art-146-constrangimento-ilegal/

     

    Em caso de erros, me corrijam. Abraço e bons estudos!

  • Diferenças

    - Extorsão: Obter vantegem econômica ilícita

    - Constrangimento ilegal: Constranger alguem com o objetivo de não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    Aloooo vocêê!

  • Letra b.

    b) Certa. O examinador simplesmente copiou e colou a letra do art. 146 do CP, que apresenta a tipificação do delito de constrangimento ilegal.

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Constrangimento ilegal--- art. 146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • CRIME DE AMEAÇA

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

    (AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO)

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (Crime de menor potencial ofensivo)

    OBSERVAÇÃO

    NÃO TEM A FINALIDADE DE OBTER NENHUMA VANTAGEM ECONÔMICA

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    TEM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA

    ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • artigo 146 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda"

  • Constrangimento ilegal o bem jurídico tutelado é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe prouver, dentro dos limites da ordem jurídica. Aqui a liberdade que se protege é a psíquica, livre formação da vontade, isto é, sem coação.

    (Cesar Roberto Bitencourt - Código Penal Comentado - 2015)

    Bons estudos!

  • Parece tortura, mas quando trazer "não fazer o que a lei permite" = constrangimento ilegal.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a questão é uma cópia integral do artigo 146 do CP, que trata do crime de constrangimento ilegal.

    Gabarito: Letra B. 

  • Resumo do Resmo

    Ameaça: Ameaçar alguém causando mal injusto e grave:

    Constrangimento Ilegal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou outro meio que reduza capacidade de resistência. A não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Com intuito de obter indevida vantagem econômica

    Estelionato: Obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Comentários Interessantes acerca da extorsão:

    C1: Qual é o momento consumativo da extorsão? Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso (Pouco importando a obtenção da vantagem) Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Ex: Presidiário em Porto Alegre/RS liga falsamente pra mim em Palmares do Sul, dizendo que falsamente sequestrou minha mãe, e faz grave ameaça ao exigir 2 mil reais ou matará ela. Eu sei que é trote e desligo o telefone e não transfiro nada. Devido ao crime de extorsão ser formal, ou seja, consumar-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Assim, a consumação de tal delito ocorre no momento e no local em que a vítima recebe a  violência ou grave ameaça. Neste caso, a grave ameaça ocorreu em Palmares do Sul, pois foi onde eu (que sou vítima) recebi a ligação em que a vítima recebeu a ligação) É neste momento da grave ameaça que a extorsão se consumou, portanto, é aqui em palmares que será a vara competente.

    C2: Diferenciando extorsão de constrangimento ilegal. É só lembrar que, na extorsão, o constrangimento é usado para obter indevida vantagem econòmica.

    ·       Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

     

    ·       Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda(...)

    C2: Diferenciando extorsão mediante rest liberdade de extorsão mediante sequestro:

    ·       Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro.

    ·       Se a intenção é a extorsão usando diretamente a vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, ou mandar ela entregar a senha do cogre, falamos de extorsão qualificada (extorsão mediante rest liberdade)

  • Os comentários dos alunos são melhores do que os professores. Eu praticamente estou revisando com base de seus comentários.

    Obrigado galera.


ID
2566030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.


Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.


I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.

III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.

IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, vou tentar explicar o motivo de I e IV estarem certas.

     

    I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

    1) Ameaça: "Consumação: trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto." - A mulher dentro de casa. O cara do lado de fora armado. A vítima tomou conhecimento da gritaria "eu vou te matar". Crime consumado.
    2) Tentativa de invasão de domicílio: Tentativa: tentativa é perfeitamente admissível: a modalidade ingressar, haverá a tentativa quando o agente procura escalar uma Janela e é detido pelo policial que faz a ronda" - O exemplo da questão se coaduna com o exposto na doutrina. 
    3) Porte de arma de fogo: Aqui acho que não há dúvida. Ele estava com uma arma de fogo. Art 14 ou 16 da 10.826
    4) Desacato:  Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e  ofensivo. Pouco importa se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença (crime formal). Sendo indispensável a presença da vítima no momento da ofensa,  O policial estava prendendo o homem (ou seja vítima presente) e o indivíduo "gritava palavras ofensivas e injuriosas". Crime consumado.

     

    IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.
    "O princípio da consunção incidirá quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. Foi exatamente este o princípio utilizado pelo Ministro Og Fernandes (HC 104.455-ES) para fixar o entendimento de que, a tomar as peculiaridades de cada caso concreto, é possível que o porte ilegal de arma de fogo seja considerado o meio para a prática do homicídio e, portanto, por este absorvido."

     

    Explicando, agora, o porquê as assertivas II e III estarem erradas:

     

    II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.
    Ele não havia iniciado os atos executórios do crime de homicídio. Não há o que se falar nem em tentativa.

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.
    O crime de desacato passou por alguns "burburios" recentes. Em suma: "Desta feita, o tribunal concluiu que o desacato continua sendo crime. A tipificação penal da ofensa contra o funcionário público no exercício de suas funções é uma proteção adicional que não impede a liberdade de expressão, desde que exercida sem exageros."

    Mais informações: http://meusitejuridico.com.br/2017/05/29/terceira-secao-stj-decide-que-desacato-e-crime/

    Fonte: Código Penal pra concursos - Rogério Sanches 9ª ed.

  • Tentativa de violação de domicílio: A tentativa não é de difícil observação na entrada ilegal. Ocorrerá, por  exemplo, quando o agente é surpreendido ao tentar arrombar a porta da casa, ou ao se encontrar escalando a parede de um edifício etc.


    Observações: TACrimSP: "O que informa o delito do artigo 150 do Código Penal é a intenção de entrar ou permanecer, sem direito ou ilegitimamente, contra a presumível vontade do dono, na casa alheia, violando o objeto da tutela penal, que, na espécie, é a paz doméstica. Trata-se de infração de mera conduta, que não exige qualquer resultado danoso para se aperfeiçoar. O dolo genérico é o bastante para a sua configuração" (RT 419/267).

  • Gabarito A

    Cabe lembrar que após a decisão do STJ descriminalizando a conduta do DESACATO em dezembro de 2016, o tribunal voltou atrás e em 24/5/2017, no no julgamento do HC 379269/MS, em decisão polêmica que permanece atual, definiu que a conduta continua criminalizada ? conforme prevê o artigo 331 do Código Penal - apesar de ser considerada contrária ao Pacto de San José ? Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 1992 ? por afrontar a liberdade de expressão.

  • Correta, A, intens I e IV

    A dúvda maior gira em torno da possibilidade ou não da tentativa do crime do Art.150.

    A literalidade pura do Artigo 150 do Código Penal nos da a entender que a Violação de Domicílio não permite a tentativa, PORÉM, esta informação está incorreta:

    Momento consumativo > É um crime de mera conduta, não sendo necessário que ocorra o resultado naturalístico, uma vez ser impossível de ocorrer.


    Quando o agente entra, o crime é instantâneo. Quando sua conduta é de permanecer, o crime é permanente, uma vez que o momento consumativo perdura no tempo, sendo o bem jurídico agredido de forma continua. Nesse caso, no primeiro momento, houve a permissão para que entrasse na residência, mas quando foi solicitado que se retirasse, o mesmo não saiu, ocorrendo nesse momento a consumação do delito. Vale ressaltar que essa permanência deve ser de certo modo demorada, não bastando simplesmente que o agente hesite em deixar a residência.


    Tentativa > Para a doutrina é admissível em tese, uma vez ser muito difícil a sua configuração, por ser um crime de mera conduta. No que se refere a conduta permanecer, alguns doutrinadores entendem ser possível a tentativa no momento em que o agente quer permanecer na residência mas por forças alheias a sua vontade, o mesmo não permanece o tempo suficiente para que se consume o delito.


    Dito isso, devemos adotar, primeiramente, o poscionamento da banca, e depois a Jurisprudência sobre o tema.


    Sobre o item II, a Tentativa de Homicídio, no caso da questão, não existe pois, sequer chegou a ser iniciado os atos executórios, requisito indispensável para configurar qualquer uma das hipóteses de tentativa. 

  • II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato

     

    Dava para fazer por exclusão!

     

    O próprio enunciado disse que não houve manifestação de intenção de matar, logo, exclui-se a opção II. 

    A opção III está completamente errada. O Agressor ofendeu autoridade pública, logo, é crime de desacato.

     

    Dai, sabendo desses dois erros fica fácil. 

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

    EX:O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

  • CUIDADO!!! O PORTE DE ARMA DE FOGO SEMPRE SERÁ ABSORVIDO PELO HOMICÍDIO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)? A doutrina é clara. Depende: 1) NÃO: Se comprovado que o agente sempre carregou a arma de fogo consigo, e não especificamente no momento da ação delituosa. 2) SIM: Se comprovado que o agente usou a arma de fogo única e exclusivamente para o cometimento do crime.
  • As vezes pensar na situação real atrapalha no discernimento para acertar objetivamente a questão. 

    "Tentativa de invasão de domicílio" - Se o fulano morava na casa com a dita vítima, como pode ser tentativa de invasão de domicílio? rs

  • @Luciano Liduario

    Onde dizia que ele morava com a EX-esposa? Em nenhum lugar da questão, inclusive na questão diz que o EX-MARIDO está tentando arrombar a porta da casa, deve-se presumir (utilizando o bom senso) que não moram no mesmo local.

  • Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética...........  ONDE FOI QUE O AGRESSOR DESACATOU OS POLICIAS??????????????????????? CESPE CESPE CESPE CESPE CESPE VOCÊ JA FOI MELHOR.

     

  • Josenildo tenorio, "(...) Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais." Esta é a parte que caracteriza o crime de desacato.

  • CRIME DE AMEAÇA, ART 147- CP >  ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta.

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ART 150, CP > os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa .

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ART 14 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO > os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização.

    CRIME DE DESACATO, ART 331, CP > Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.

     

    OBS:  Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

     

     

  • josenildo, "gritava palavras ofensivas e injuriosas aos policiais", desacato, releia, aprenda, não erre mais.

  • GABARITO A

     

    Com relação à tentativa de Violação de Domicílio e com relação ao dono de um cursinho preparatório citado por um dos colegas:

     

    A tentativa de Invasão de Domicílio é perfeitamente possível, embora seja este um crime de mera conduta (em que não há previsão de resultado naturalístico), em seus dois verbos nucleares: entrar e permanecer.

    De que forma a tentativa é permitida?

    Entrar: quando o sujeito ativo é pego pela polícia tentando arrombar a porta da casa de sua ex-companheira.

    Permanecer: quando o sujeito ativo, apesar de ter entrado com o consentimento de sua ex-companheira, recusa a sair da residência, porém, por circunstancias alheias a sua vontade não atinge tempo necessário para consumação do delito.

     

    Quanto ao Dono do cursinho, atenção, pois além desse comentário relatado pelo colega, o qual não prevalece na doutrina nem na jurisprudência, já vi material preparatório para concurso de sua empresa que diz ser possível a tentativa no crime previsto no artigo 122 do Código Penal.

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

     

    Este tipo Penal não pune a tentativa, mas sim se da tentativa...

    Basta fazer uma análise mais concentrada e detalhada para perceber que o tipo é imediato, ou seja, não há necessidade de normas de extensão, como os tipos penais mediatos necessitam.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A I e II são ridículas.

  • Tentativa de invasão de domicílio ?! Não entendi?

  • Muitos ficaram na dúvida em relação a tentativa de invasão de domicílio.
    O importante é saber o entendimento da banca, no caso da CESPE podemos visualizar o seu posicionamento com a questão "Q168629", no qual afirma ser admitida a tentativa nos crimes de mera conduta. 
     

    Ano: 2007  Banca: CESPE  Órgão: MPE-AM  Prova: Promotor de Justiça

    Admite-se tentativa nos crimes

     a) de mera conduta.

     b) culposos puros.

     c) unissubsistentes.

     d) habituais.

     e) omissivos próprios.

    Gabarito: a

  • Melquisedeque, o autor estava "tentando arrombar a porta da casa", ou seja, tentando invadir o domicílio. Entendi dessa forma.

    Bons estudos...

  • A assertiva III era autoexcludente, já que se estivesse correta as assertivas I e II estariam erradas, não sobrando nenhuma alternativa para marcar. Logo, pelas alternativas restantes, a assertiva IV está correta. Então bastaria saber qual assertiva, entre a I e II que estaria correta.

  • Realmente eu fiquei em dúlvida e muitos comentários somaram-se aos meus conhecimentos mais segue meu entendimento ...

    A questão fala claramente que o marido estava tentando arrombar a porta a ameaçando de morte (deixa claro a intenção de invadir e de matar) e isso não descarta o crime de homicídio tentado, inclusive iniciado alguns atos que é portar a arma municiada e comparecer ao local onde a vítima se encontrava e claramente marcaria com ocorreta a alternativa I-II-IV... e me assustei ao ver que não tinha esta opção.

    Entendo que se mostou a intenção = mostrou o DOLO

    * intenção de matar = tentativa de homicídio ou homicídio

    * intenção de ferir = lesão corporal, ETC...

    .

    paciência e segue o plano... Deus no céu e a CESPE na terra !!!

  • Fabrício, seu comentário está equivocado e pode confundir ainda mais os colegas. O fato do agente querer matar alguém não presume a prática do crime de homicídio e muito menos a sua tentativa sem que tenha iniciado os atos de execução. O porte de arma era justamente para realizar o homicídio, mas o agente sequer conseguiu iniciar os atos executórios porque não chegou a arrombar a porta. Nesse caso, como não deu início aos atos de execução do homicídio, responderá somente pelo porte de arma e pela tentativa de invasão de domicílio, uma vez que neste momento estava praticando os meios necessários para entrar na residência, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não deu certo (foi preso pelos policiais).
  • houve sim a tentativa de homicidio, é como se o agente viesse armado para te matar e voce fecha a porta , ai a pm chega ......

  • Gab A

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • gregory gobira  só seria tentativa se ele tivesse dado minimo um tiro na mulher

  • Pude ver que alguns acham que deveria ser tentativa de homicídio. No entanto, para CONSUMAÇÃO e TENTATIVA  aplica-se a TEORIA OBJETIVA-FORMAL ou LÓGICA FORMAL, ou seja, como ele ainda não iniciou os atos executórios do homicídio não se deve aplicar a Teoria Subjetiva (intenção); deve se olhar para o fato e não para a intenção do agente. No iter criminis do homicídio o agente ainda está na preparação.

    Púnesse o porte de arma de fogo por esse ser delíto autônomo, desta forma, antecipa a tutela penal.

    Em relação ao desacato, é enquarado dessa formo por ser contra os policiais no exercíco da função.

     

     

  • I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato. certo!

    (cuidado! a cespe admite tentativa para violação de domicílio)

    II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato. não houve tentativa de homicidio, pois não entrou na fase de execução

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato. não. art 331 CP -desacato 

    IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção. certo! pois a intenção do agente associada ao porte ilegal era o crimedo homicidio (esse era o "elemento subjetivo da conduta do agente")

  • UÉ ? Violação de Domicílio não é crime de MERA CONDUTA  , E, por conseguinte, crime UNISSUBSISTENTE?  INADIMITINDO, assim, tentativa. 

  • A simples leitura do artigo 150 , "caput", do CP demonstra a admissibilidade da tentativa de violação de domicílio, notadamente no verbo entrar.

  • EGNALDO BOMFIM, não creio estar certa sua afirmação, a tentativa não se configuraria só se ele tivesse dado pelo menos um tiro, bastaria ela tomar uma posição relativamente compatível com o crime (ou seja, estar a distância razoável e sem impedimento entre si e a vítima) e ter apontado a arma e ter acionado a alavanca de desparo (o gatilho); do jeito q vc falou, implicaria q, se a arma travar, não seria mais tentativa pq não realizou o desparo. Em relação à alternativa II, não houve tentativa de homicídio pq não se realizou a execução e, além do mais, se houvesse a tentativa de homicído poderia, simultaneamente, ter o porte de arma de fogo? Ou este seria asborvido pela tentativa de homicídio, pelo princípio de consunção?

  • GABARITO A

     

    II - A tentativa não é punível se ao menos não chega na esfera de execução.

    III - Desacato é crime previsto em lei, cuidado com as pegadinhas em prova, pois tem que ser feito obrigatoriamente na presença do funcionário público

  • O código penal é uma verdadeira piada mesmo...
  • INTEM III: 

    O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

  • II – Errado, não há de se falar em tentativa de homicídio, pois o agente não ingressou nos atos executórios.

     

    III – Errado,  pois ele responderá por crime de desato. Veja o que diz o texto da questão: “Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.”

  • Tem que ser muitoooooooooooooo pro reo pra falar que não houve tentativa de homicídio...o homem só não entrou e atirou porque a policia chegou...tentativa incruenta. E essa tentativa de invasão de domicilio pqp...Cespe escrevam um livro renovando o direito penal 

  • A própria questão menciona a intenção d agente de matar a ex, sendo o intuito omitido quando os policiais questionam ao mesmo da motivaçao para o porte da arma. Doutrina CESPE é complicada... Eu jamais autuaria um sueito desses pelo crime de ameaça, e sim pela tentatia de homicídio tendo em vista que o mesmo ingressou na esfera dos atos executórios 

  • NÃO HOUVE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO, ele poderia adentrar na casa e ainda sim escolher não matar, pensem!!!!!!!! garabito correto, aliás a dinamica das respostas dão a dica do resultado com questões opcoes conflitantes entre si a exemplo da alínea D.

  • Sobre o item IV.


    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gente prestem a atenção no enunciado. Em momento algum fala que o agente entrou em atos executórios de um homicídio, ele apenas estava do lado de fora ameaçando a esposa com uma arma, ele poderia muito bem entrar na casa e ainda assim não matar a esposa, não dá pra fazer suposições em casos assim, a menos que a questão diga que o agente estava com "animus necandi"(vontade de matar). Mas quando só trás uma narração do fato sem dizer o que se passa na cabeça do agente, a imputação é pelos atos até então praticados ou ver se a questão fala que o agente entrou em fase de execução do crime de homicídio e sendo interrompido.

  • Esse é  o tipo de questão  que apenas vc vislumbrando o iminente erro da "III" já  era  suficientemente possível  chegar  a  alternativa  correta !

  • Me pegou na invasão de domicílio. É crime de mera conduta, mas cabe tentativa...

    Haja memória.  

    Alguém sabe a justificativa pro cabimento desse tipo? Procurei, mas não achei...

  •  Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

    Gabarito do professor: (A)

  • 2 Erros

    - Não há tentativa de homicídio pois o agente não atingiu (até o momento da prisão) a integridade da vítima

    - Os policiais estavam em suas funções, portanto de acordo com o princípio da especialidade o crime de desacato sobrepõe-se ao da injúria.

  • Ameaça?! Com arma e tentando adentrar?

    Ra....

  • Alguém, por favor, poderia me dizer onde há previsão no código penal do crime de "invasão a domicílio"????

    o único que eu conheço é o de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO...

     Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

  • Isabelle, se você for levar tudo ao pé da letra, vai ter uma grande dificuldade em entender "o dicionário" do CESPE. Tem que entrar na mente do examinador... É difícil, mas faz parte do jogo.

  •  CRIME UNISSUBSISTENTE: a execução não pode ser fracionada, logo, não se admite tentativa (apenas um ato executório). Ocorre nos

    crimes omissivos puros e de mera conduta.

    A exceção ocorre no crime de violação de domicílio na modalidade“ tentar entrar”, em que o crime de mera conduta deixa de ser unissubsistente e admite tentativa.

    DIREITO PENAL - INTENSIVO I Prof. Rogério S anches

  • Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

    Gabarito do professor: (A)

  • Acertei a questão, mas francamente... porte de arma de fogo não é crime, mas sim porte ilegal de arma de fogo.

  • Não concordo com o gabarito nem com o professor.Não ha consunção do crime de porte e de homicidio caso fosse consumado. A jurisprudencia fala: "quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas". Não a vinculação da conduta pois ele pegou arma com o amigo sem vinculação com a intenção de matar. Ele pegou por pegar. Seria diferente se a questão falasse.Pegou a arma com amigo com a intenção de matar. , "sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher" retira a consunção do crime pq não ha prova do meio.

  • Delta Na Veia, na verdade a questão disse que ele tinha a intenção exclusiva de utilizar a arma para matar a ex mulher, pois quando se diz "sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher" ele tinha tal intenção, só não a expressou ao amigo (o que poderia lhe trazer uma participação). Assim, existe sim a consunção.

  • Acertei a questão, mas francamente... porte de arma de fogo não é crime, mas sim porte ilegal de arma de fogo.


    @Papa Romeo Fox

  • SOBRE O ITEM III

    III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.


    Liberdade de Expressão

    Uma das teses de defesa de quem é acusado por desacato é que se esse tipo de crime fere o direito à liberdade de expressão do cidadão. O artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (pertencente ao Pacto de San José da Costa Rica), ao qual o Brasil aderiu em 1992, indica que:

    “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.”


    FONTE: https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-de-expressao/prisao-desacato-rj-liberdade-expressao-20072018


    RESUMO DA MINHA OPINIÃO: ESTAMOS VIVENDO A ERA DA BANDIDOLATRIA (TANTO DO ALTO QUANTO DO BAIXO ESCALÃO)

  • porte de arma de fogo não é crime,

    porte ilegal de arma de fogo é crime

    questão sem resposta kkkk

  • GREGORY GOBIRA SILVA, se a questão fala que ele portava sem autorização, é lógico que estava de forma ilegal, colegal! :)

  • aqui você mata a questão: sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher

  • Amigos, quando a questão menciona o fato de ele portar a arma de fogo SEM AUTORIZAÇÃO, não precisa mais dizer que é porte ilegal, basta apenas uma breve interpretaçãozinha, né? hahha abç

  • Nao entendi a doutrina diz que crime de mera conduta nao cabe tentativa, invasao de domicilio tentado?
  • Invasão de domicilio é crime de mera conduta e não admite tentativa, estou errada??

  • A letra A está correta, pois há possibilidade de tentativa de invasão de domicílio!!!

  • Esse "poderia ser absorvido" me deixou em duvidas.

  • Violação de domicílio:

    "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências":

    --> É possível a tentativa na modalidade de entrar.

  • Diz que não é tentativa mas não leva em consideração a teoria subjetiva adotada pelo código penal. Com a devida vênia, ainda acredito que foi tentativa de homicídio.

  • Pessoal, se não tinha autorização era ilegal.

    Sem autorização = ilegal

    Com autorização = legal

  • ITEM II) EM NENHUM MOMENTO ELE TEVE A INTENÇÃO DE MATAR, UMA PASSAGEM IMPLÍCITA NO PRÓPRIO TEXTO

    ITEM III) DESACATOU OS POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NO REFERIDO CASO FOI POR PALAVRA, MAS PODERIA SER POR ATO, GESTO OU ESCRITO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Que piada esse item III!

  • Bom lembrar que no caso de crime contra a honra, praticado contra agente público, a legitimidade para propor ação é concorrente com o MP. podendo o agente tanto oferecer queixa-crime, quanto representar para que o MP ofereça a denúncia.

  • porte porque não tentou , caso o fizesse entraria a consunção...

  • Simplificando: pq não foi tentativa homicídio ? não basta ameaçar tem que iniciar atos executórios (apontar, engatilhar..)

  • Morando no Brasil dá até vontade de marcar essa III como correta! HHAHAHAAH

  • Quem fez a escala do _iter criminis_ acertou a questão!

  •  Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

  • A Tentativa de homicídio fica descartada , pois o agente não entrou nos atos executórios. 

  • Não marquei I e IV porque achei que toda casa tivesse um cercado (já considerado invasão de domícilio).

  • hummmmmmm, Arthur Machado. kkkkkkk

  • RESPOSTA LETRA A ...

     Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

    Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.

    Gabarito do professor: (A)

  • Em 04/03/20 às 15:07, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 23/02/20 às 16:18, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 07/02/20 às 17:41, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/01/20 às 21:49, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/06/19 às 18:51, você respondeu a opção C. Você errou!

  • O fato de ser EX não quer dizer que não moravam juntos ainda. Podem ser divorciados e morarem juntos.

    Se ele tbm mora na casa, não há como configurar invasão em sua própria residência.

    Achei confuso essa questão, alguem pode ajudar?

  • Minha contribuição.

    CP

     Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    (...)

    Abraço!!!

  • Era só o que faltava, o desacato ser acobertado agora pelo direito dos manos...

  • Só a redação do crime de porte ILEGAL de arma de fogo que complica. Logo de cara eu achei que era uma casca de banana pra derrubar quase todo mundo.

  • Liberdade de expressão kkkkk apois.

  • Gostaria que alguém me respondesse o porquê do delito de violação de domicílio ser cabível a tentativa. Pois pra mim por ser um crime de mera conduta não abrangeria a tentativa no seu fracionamento. Aguardo comentários.

  • Não pode ser tentativa de homicídio pelo fato de que ele nem chegou a disparar ou a causar dano à mulher.

  • Acredito que uma indicação que o examinador deu para que se conclua que não seria tentativa de homicídio é a inclusão do crime de ameaça na mesma opção. Pois, se de fato fosse tentativa de homicídio o crime de ameaça seria absorvido pelo Princípio da Consunção. A mesma lógica pode ser usada para o crime de porte ilegal de armas.

    Se não fosse isso acredito que a questão estaria em cheque, já que a Teoria Objetiva-Subjetiva (Welzel), quanto ao início da execução do crime inclui a conduta que no plano lógico subjetivo do autor é necessária para atingir seu fim, ou seja, invadir o domicílio da vítima seria parte da execução do crime que era matar a vítima que estava lá dentro. Interrompido por circunstancia alheias a sua vontade (chegada dos policias), configuraria a tentativa.

    Se eu estiver errado me corrijam, por favor!

    Pra cima, foguete não tem ré!

  • Não vale apena brigar com a banca, mas nesta questão é claro que houve tentativa de homicídio, face a clara intenção de matar (animus necandi) e o início da execução do crime (deslocamento até o local da vítima conduzindo um armamento municiado), que não se consumou por circunstancias alheias (a porta fechada e a chegada dos policiais).

    Por outro lado, a alternativa que consta o homicídio está incorreta, pois de fato, o delito de ameaça seria absorvido por este. O que pega no item I, é a invasão de domicílio, já que a questão deixou claro que o dolo é de matar e, não, de invadir, razão pela qual, fica dificultoso aplicar o delito de tentativa de invasão de domicílio (versari in re ilicita = é vedada punição objetivamente, ou seja, sem dolo ou culpa).

    obs.: A tentativa BRANCA ou INCRUENTA não requer que haja dano a vítima ou disparo à arma de fogo, basta: início da execução do crime + dolo + não se consumar por circunstancias alheias à sua vontade.

  • Se o marido tivesse conseguido invadir a casa e matar a mulher, o art. 121 consumiria os crimes de ameaça, porte ilegal de arma e violação de domicílio (crimes meios para o aperfeiçoamento do crime de ação livre do homicídio).

  • O delito de ameaça não seria absorvido pelo de invasão (tentativa) de domicílio, já que a ameaça tinha o objetivo de forçar a mulher a abrir a porta para que o agente ingressasse na sua casa?

  • QUESTÃO MUITO BOA.

  • A EREI

  • O cara vai armado pronto para matar a mulher não entendo porque não seria tentativa quais seriam os atos executórios não praticados?? O fato dele estar enfrente a casa da vítima querendo entrar e matá-la, já não os seriam???

  • Só pelo fato de tentar arrombar a casa e ameaçando não quer dizer que houve tentativa de Homicídio, logo as alternativas b,c e d estão erradas.

  • tentativa de invasão de domicilio? :(

  • Pelo cenário narrado não cabe inferir que houve tentativa de invasão de domicílio, dependendo do layout da casa o crime de invasão já poderia ter se consumado.

  • Não consideraria a "I" como certa, pois incide em um erro de titulo, veja:

     Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte(ILEGAL) de arma de fogo e desacato.

  • É possível a tentativa na invasão de domicílio? Sim. Ocorreu no caso? Não, pois a invasão de domicílio (ainda que tentada) com a arma integrava o crime de ameaça (consunção)... Vida que segue

  • Gabarito Correto (A)

    O crime fim absorve o crime meio....segue o baile!

  • Se é ex marido é ex casa, se é ex casa é tentativa de invasão de domicílio.

  • PRA QUEM TAVA EM DÚVIDA SOBRE A TENTATIVA NO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PROCUREM O COMENTÁRIO DA COLEGA Renata Gurgel.

  • O agente delituosa estava tentando arrombar a porta para matar sua ex-mulher que estava dentro do imóvel, momento em que foi desarmado e impedido por agentes policiais de consumar seu intento criminoso. Vê-se, portanto, que ele saiu da esfera de preparação e iniciou sim a execução do crime de feminicídio, o qual somente não se consumou em razão da eficaz intervenção policial, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade. Questão dúbia passível de nulidade.

  • Tipo de questão que você fica feliz em ter errado.

  • O legal é que a questão não fala sobre quintal da residência. Com certeza deve ser porta de frente para a rua, caso contrário não seria tentativa e sim invasão de domicílio.
  • Assertiva A

    I e IV.

    I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

    IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.

  • EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inviável é a aplicação do princípio da consunção na espécie por ser o delito de porte mais grave que o delito de ameaça, permanecendo apenas a conduta do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. Embargos rejeitados. EMB INFRING E DE NULIDADE Nº 1.0209.10.002115-0/002 - COMARCA DE CURVELO - AUTOR: VALDEMAR BARBOSA MASCARENHAS - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: SUELI RAMOS DA SILVA

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve (Precedentes do STF e do STJ)". [STJ - REsp 878.897/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 224]. 

    "[...] Isso porque me filio à doutrina e jurisprudência majoritárias no sentido de que somente é possível o reconhecimento da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo quando o delito visado pelo agente comina sanção mais severa. Como o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do CP, prevê uma pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, seria totalmente incoerente desclassificar a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, cuja pena cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, para aquela menos grave, o que caracterizaria total menosprezo pela segurança pública, bem jurídico protegido pelo art. 14 da Lei 10.826/03." [f. 131v]. Afastada a aplicação do referido princípio, o douto Relator do acórdão hostilizado de ofício desclassificou a conduta do embargante para as sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, reestruturando de forma correta e fundamentada a pena, sendo devidamente acompanhado pelo Des. Vogal, inexistindo desta forma motivos para quaisquer alterações. Mantenho assim os votos proferidos pelos Desembargadores Relator e Vogal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção.

    OBS.: Segundo a maior parte da doutrina e da jurisprudência, o crime meio não pode ser absolvido pelo crime fim quando o crime meio for menos grave que o crime fim, sob pena do crime mais grave padecer em razão do crime menos grave. aplica-se tal entendimento, embora existam exceções previstas, como sumula 17 do STJ.

    Esse também foi o entendimento do STJ no recente HC de n. 601760- SE (2020/0190749-8)

  • "Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou sua liberdade de expressão"

    KKKKK... Quando eu entrar na polícia, venha testar me ofender com sua liberdade de expressão.

  • Porte ILEGAL de armas.

  • Na minha opinião, a redação da questão deveria constar "Porte ilegal de arma"

  • Princípio da consunção ou absorção

    Ocorre quando existem duas normas aplicáveis ao caso concreto, mas uma irá absorver a outra. Esse princípio é aplicável a alguns tipos de crimes:

    crimes progressivos O agente, querendo praticar crime mais grave, pratica crime menos grave. Desse modo, o crime meio será absorvido pelo crime fim;

    progressões criminosas ➡ O agente altera seu dolo durante a execução do crime;

    antefato impunível O agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois aqueles fatos por serem anteriores são considerados impuníveis;

    pós-fato impunível fatos isoladamente considerados são crimes, mas por serem considerados desdobramento natural ou exaurimento do crime praticado, não são puníveis.

    Gabarito letra A.

  • RESISTÊNCIAtem violência.

    DESOBEDIÊNCIAnão tem violência.

    DESACATO: tem vexame e humilhação.

    Fonte: comentários do QC.

  • O crime de violação de domicílio, previsto no artigo  do , consiste em crime de mera conduta, pelo qual o sujeito ativo entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, cuja pena constitui detenção, de um a três meses, ou multa.

    não admitem tentativa; os crimes de mera conduta; os crimes habituais; e os crimes unissubsistentes também não a admitem. O primeiro requisito para que haja uma tentativa é a verificação se houve ou não atos de execução (art. 14, CP).

  • É porte ilegal de arma de fogo

  • Livre manifestação ( engraçada demais essa alternativa kkk) sabendo ela , vc acertava a questão
  • Letra A.

    O crime mais grave absorve o menos grave.

  • Invasão de domicílio não é crime de mera conduta? Como admite tentativa?

  • Este item III, bem como toda a questão, me faz lembrar bem o cenário atual, sobretudo com um ex-parlamentar, metido a xerife, que foi, independente de questões procedimentais, preso rs

  • EU NÃO LI"' EX- MARIDO "' LOGO PENSEI QUE A CASA ERA DELE TAMBEM E DESCONSIDEREI INVASÃO DE DOMICILIO, OLHA VIAGEM KKKKKKKKK

  • Acertei a questão, mas achei que deveriam considerar a tentativa de homicídio, uma vez que foi iniciado os atos executórios: tomar a arma emprestada. Pensa comigo, se alguém toma arma de fogo emprestada e fica batendo na porta da sua ex mulher ameaçando mata lá é iniciar os atos executórios.
  •  "Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato..

    Crime de Porte de arma de fogo?

    • Só é crime o porte de arma de fogo se ele for ilegal.

    • Se essa alternativa for considerada certa, estará afirmando que portar arma de fogo é ilegal.
  • O crime de porte ilegal de arma de fogo, PODERÁ ser atenuado pelo HOMICÍDIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, (segundos os tribunais):

    1) Se comprovar que o agente usou/pegou a arma para EXCLUSIVAMENTE praticar o HOMICÍDIO.

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, NÃO PODERÁ ser atenuado pelo HOMICÍDIO (segundos os tribunais):

    2) Se o agente carrega SEMPRE consigo a arma de fogo (ILEGAL), INDEPENDENTE da prática de crimes.

  • Como ele ameaçou ela PARA QUE ELA ABRISSE A PORTA não seria constrangimento ilegal em vez de ameaça?

  • Com as devidas vênias:

    Pra mim não foi crime de ameaça e sim de constrangimento ilegal, art. 146 CP. A grave ameaça (que a mataria) foi dirigida para que a mulher fizesse o que a lei não obriga (abrir a porta)

  • Errei a questão por interpretar que pedia o crime de desacato de acordo com a Convenção, pois para esta realmente o desacato não configura crime, mas liberdade de expressão.

     A CIDH, em seu 108º período ordinário de sessões, realizado de 16 a 27/10/2000, aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, que estatui: “11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.”

  • Professor Erico gratidãooo hahaha

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  • aquela questão que faz o concurseiro pular da cadeira de tanta raiva após erra-la


ID
2717824
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal, bem como os de extorsão (158 do CP) e extorsão mediante sequestro (159 do CP), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
     

  • a)"Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP." ERRADO

    Responderão por Seqüestro e cárcere privado :Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado

    Mas por que não responderão por extorsão? Reparem que a intenção deles não foi auferir vantagem indevida e sim se vingar do chefe.

     

     

     b)"Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP." ERRADO

    Mévio responderá por Extorsão mediante seqüestro, qualificado por durar mais de 24h: Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:     

     

     

     c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ERRADO

    Responderá por Redução a condição análoga à de escravo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

     

     

     d)Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça. GABARITO

     Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     

     

    e)Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.  ERRADO

    O STJ já decidiu que é dever do médico realizar a transfusão mesmo sem consentimento dos pais.

    Uma situação recorrente é a dos testemunhos de Jeová:

    risco iminente de morte obriga médico a fazer transfusão de sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra a vontade da família

  • Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

     

    KKKKKKKKKKKK, REALIDADE DA MAIORIA DOS HOMENS BR'S

  • Por que a letra b não seria o artigo 158 §3?

  • Com maxima venia, vi alguns colegas tipificando a conduta do agente na alternativa B como sendo extorsão mediante sequestro (art 159 CP), esta errado.

     

    A vantagem exigida como preço do resgate deve recair sobre uma  terceira pessoa e não sobre a própria vitíma. Inclusive este é um detalhe que diferencia a conduta do artigo159 da conduta do artigo 158, p 3 (sequestro relâmpago), neste a vantagem indevida recai sobre a propria vitíma. 

     

    Na minha humilde opnião o erro da alternativa B recai sobre a tipificação do crime, o correto seria o conhecido "Sequestro Relampago" 

     

    B) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. 

     

    O correto seria: Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de extorsão, previsto no artigo 158, p. 3 do CP. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem em in box. Bons estudos. 

     

     

  • GABARITO D

     

    O delito de ameaça é formal e pode ser realizado por sinais/gestos, escritas (inclusive pela internet) ou de forma verbal.

  • Não marquei a letra D por achar que seria caso de aplicação da Lei Maria da Penha. Não é?

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

  •  e)

    Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. 

    Vi comentarios abaixo falando que seria exercicio regualar de direito creio que está equivocado pois isso se configura um ESTADO DE NECESSIDADE 

  • Philipi Leite, caro amigo.

    A Lei Maria da Penha não preve tipifcação de crimes, com resalva no recém criado crime de Descumprimento de Medida Protetiva. Sendo assim, como o crime de ameça exige representação da vitima, caso ela - vitima - deseje ver processar o criminoso, indiciriá as medidas protetivas e os demais procedeminetos do juizado especial da mulher, regulado pela Lei Maria da Penha.

    Grande abraço.

  • Atenção com os comentários mais curtidos, a alternativa b) NÃO É caso de extorsão mediante sequestro.

  • na letra B configura-se apenas EXTORSÂO, e não extrosão mediante sequestro, pois não houve sequestro, ele a manteve presa dentro da própria casa dela, cuidado galera...

  • Gab: D gritandooooo (me marca, me marca, me marca) e você não vai marcar ? kkkk

     

    e) Art. 146 §3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    inciso I - A intervenção médica ou cirurgica, sem o consentimento do paciênte ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

  • a) Seqüestro e cárcere privado - Art. 148 CP. MAS POR QUÊ? porque não é extorsão mediante sequestro? Porque falta o elemento subjetivo, ou seja, a obtenção de resgate, ainda que a consecução deste objetivo seja dispensável, trata-se de um elemento SUBJETIVO do típico, portanto, há a necessidade de sua existência para a caracterização da EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 

     

    b) Extorsão Qualificada - 158, parágrafo 3°. Vejam que há uma finalidade especial .. qual seja " o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".  Mas por que não é roubo? Porque no roubo o ato postivo da vítima é desnecessário ... subtrair uma bolsa, mediante violência ou grave ameaça por exemplo, se a vítima não quiser dar a bolsa .. o vagabundo pega .. no caso acostado não, ele precisa da vítima, por isso é extorsão. 

     

    c) Redução à condição análoga à de escravo 149 CP. 

     

    d) Ameaça - 147 CP. 

     

    e) Estado de necessidade de terceiro. Conduta Típica, porém LÍCITA. Fundamenta-se o estado de necessidade porque a conduta do médico visa afastar de perigo atual ou iminente bem jurídico alheio (vida do paciente), cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. O mal causado (violação da liberdade pessoal) é menor do que aquele que se pretende evitar (morte). Há conflitos entre bens de valor diferencial, com sacrifício do bem de menor valor. O ordenamento jurídico faculta a lesão do bem jurídico de menor valor como único meio de salvar o de maior valor.

     

    GAB: D

  • Muitos comentários equivocados com relação ao ITEM " B ", pois está claro que se trata de SEQUESTRO RELAMPAGO!!! Art. 158§3 do CP. 

    Em ambos os crimes há PRIVAÇÃO DA LIBERDADE e com o fim de CONSTRANGER alguém para a obtenção de vantagem. A diferença é que no delito do art. 158, § 3º a vítima que tem a sua liberdade cerceada é a mesma que é constrangida (vítima una); ao tempo em que no crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) há uma cisão dos personagens, ou seja, uma vítima é sequestrada para servir de “meio” para constranger outrem (vítima dupla). Outra diferença é que no delito do art. 158, § 3º a vantagem desejada pelo agente tem natureza exclusivamente ECONÔMICA e deve ser INDEVIDA; já o crime do art. 159 a vantagem pode ser de QUALQUER NATUREZA.

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. [Cárcere Privado]

     

    b) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.[Extorsão Mediante sequestro]

     

    c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. [Redução à condição análoga a de escravo]

     

    d) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

     

    e) Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. 

  • DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE EXTORSÃO E O CRIME DE ROUBO

    Critérios de Nelson Hungria:

    1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é entregue;

    2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na extorsão a vantagem visada é futura;

    3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada (critério mais importante, que realmente os diferencia)


    No caso da extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, a restrição é aplicada para que esta digite a senha no caixa eletrônico ou preencha o cheque, por exemplo. Ou seja, neste crime a participação da vítima é INDISPENSÁVEL. Se a vítima não participar o agente não tem como lograr êxito na obtenção da vantagem indevida.

    ATENÇÃO!!!!!! Extorsão mediante sequestro é diferente de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, pois esta exige conduta ou vantagem da vítima sequestrada, enquanto na extorsão mediante sequestro, o agente sequestra uma pessoa e exige de outra a vantagem/conduta para libertar a vítima.

    No crime extorsão mediante sequestro, art. 159 do CP, a privação de liberdade de locomoção da vítima há de ser por tempo juridicamente relevante, apreciado no caso concreto pelo magistrado com razoabilidade. Por outro lado, a intenção de conseguir a vantagem indevida é elemento subjetivo específico do tipo penal. Se não for externada, o crime será de sequestro e cárcere privado, art. 148 do CP.

  • a) Art. 148, CP - Sequestro e Cárcere Privado

    b) Art. 159, CP - Extorsão mediante Sequestro

    c) Art. 149, CP - Redução a condição análoga à de escravo

    d) Gabarito

    e) Iminente perigo de vida, art. 146, §3º - não há crime

  • Discursiva de direito penal.

     

    No dia 06 de abril de 2017, João retirou Clara, criança de 11 anos de idade, do interior da residência em que esta morava, sem autorização de qualquer pessoa, vindo a restringir sua liberdade e mantê-la dentro de um quarto trancado e sem janelas. Logo em seguida, João entrou em contato com o pai de Clara, famoso empresário da cidade, exigindo R$200.000,00 para liberar Clara e devolvê-la à sua residência.

    Após o pai de Clara pagar o valor exigido, Clara é liberada e, de imediato, a família comparece à Delegacia para registrar o fato. Depois das investigações, João é identificado e os autos são encaminhados ao Ministério Público com relatório final de investigação, indiciando João.

    Após 90 (noventa) dias do recebimento do inquérito, os autos permanecem no gabinete do Promotor de Justiça, sem que qualquer medida tenha sido adotada. Considerando as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) da família de Clara, aos itens a seguir.

     

    A)         Considerando que o crime é de ação penal pública incondicionada, qual a medida a ser adotada diretamente pela família de Clara e seu advogado em busca da responsabilização criminal de João? Justifique.

     

    A medida a ser adotada pela família de Clara e seus advogados é a apresentação de queixa substitutiva da denúncia, dando início à ação penal privada subsidiária da pública. Sem dúvida, o crime a ser imputado a João é de ação penal pública incondicionada, de modo que, em princípio, caberia ao Ministério Público oferecer denúncia. Todavia, de acordo com o que consta do enunciado, houve omissão por parte do Ministério Público, tendo em vista que recebido o inquérito com relatório final de indiciamento de João, o Parquet se manteve inerte, não oferecendo denúncia, requerendo o arquivamento ou solicitando diligências. Assim, diante da omissão do Ministério Público, será admitida ação privada subsidiária da pública, nos termos do Art. 29 do Código de Processo Penal e Art. 5º, inciso LIX, da CRFB/88, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva.

     

     

     

    B)          Em caso de inicial acusatória, qual infração penal deve ser imputada a João? Justifique.

     O crime a ser imputado a João é de extorsão mediante sequestro qualificada, nos termos do Art. 159, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que João sequestrou Clara, criança de 11 anos, restringindo sua liberdade, com a clara intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida como condição para o resgate.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Pessoal,

     

    B) Não é extorsão mediante sequestro e sim  Extorsão Qualificada ( sequestro relampago)  - 158, parágrafo 3°, pois o agente solicia a vantagem a própria vítima  e não a terceiros ( Extorão mediante sequestro).

  • GABARITO: D

     

    Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Questão bem elaborada ........

  • Cade o texto ?:

  • Quantos erros no sentido da assertiva B ser classificada como extorsão mediante sequestro, uma vez que o correto é "Extorsão Qualificada pela restrição da Liberdade" (vulgo sequestro relâmpago) Art. 158 §3, tendo em vista a vantagem partir da própria vitima.

  • Ô povo pra gostar de Caio, Mévio e Tício

  • GABARITO: D

     

    a) Crime de sequestro e cárcere privado - art. 148

     

    b) Crime de extorsão qualificada - art. 158, § 3º

     

    c) Crime de redução a condição análoga à de escravo - art. 149

     

    d) Há a prática do crime de ameaça - art. 147 - GABARITO

     

    e) Havia iminente perigo de vida - não será responsabilizado (art. 146, §3º, I)


  • Me corrijam se eu estiver errado, mas a Doutrina majoritária entende que a indevida vantagem tem de ser de natureza econômica para a caracterização do delito do art.159,CP, o que elimina a alternativa (A).


  • a)   ERRADA: Item errado, pois neste caso não houve extorsão mediante sequestro, mas apenas sequestro, já que o sequestro não se deu com vistas à obtenção de pagamento pelo resgate.

    b)  ERRADA: Item errado, pois neste caso temos o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.

    c)  ERRADA: Item errado, pois Tício, neste caso, pratica o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP.

    d)   CORRETA: Item correto, pois o crime de ameaça se dá pela conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, conforme art. 147 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois neste caso não há crime, na forma do art. 146, §3º, I do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • O Senhor é meu pastor , e nada me faltará.

  • LETRA B

    Tendo em conta os artigos 138 a 145 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

    A) Nos crimes de calunia e difamação, procede-se mediante queixa. Já no crime de injúria, em qualquer de suas modalidades, procede-se mediante representação do ofendido. (ERRADA. São, em regra, ações penais privadas).

    B) No crime de calúnia, praticado em detrimento de chefe de governo estrangeiro, admite-se exceção da verdade. (ERRADA. Quanto à exceção da verdade, ela é admitida nos crimes de calúnia e de difamação, quando o ofendido for funcionário público. Já na exceção da calúnia, existem três restrições: 1) ofendido presidente ou chefe de governo estrangeiro. 2) Ação Pública absolutória; 3) Ação privada sem trânsito).

    C) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções. (CORRETA).

    D) A retratação da ofensa, que isenta o querelado de pena, desde que feita antes da sentença, aplica-se aos crimes de calúnia, difamação e injúria. (ERRADA. Não cabe retratação na injúria).

    E) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, estendendo a exclusão do crime a quem der publicidade à ofensa. (ERRADA a última parte).

  • Celebrai ao Senhor porque Ele é bom, porque Seu amor é para sempre.”

  • temos que dançar conforme a musica, que vida.

    ameaça EXIGE o mal injusto.

    e se o rapaz apenas estava fazendo ARMINHA PARA CARREATA DO BOLSONARO?

  • O enunciado fala de extorsão e a resposta é sobre ameaça....

  • Leticia, a questão nao pede sobre extorsão. O enunciado informa ser previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal E extorsão. A resposta se refere ao artigo 147, dentro do pedido.

    GAB D

  • MG Show está com o ´´animus viajandi'' ligado.

  • R: Gabarito D

    A)Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. - ART 148 - CP - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    B)Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. ART 158, §3º, CP- EXTORSÃO QUALIFICADA

    C)Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ART 149 REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANALOGA Á ESCRAVO

    D)Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça. CORRETO

    E)Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. ERRADO, NÃO SE APLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A INTERVENÇÃO MÉDICA (...) E A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

    Ef, 2:8

  •     Seqüestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:      

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

           I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

           II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

           III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

           IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;      

           V – se o crime é praticado com fins libidinosos.      

           § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                 ( § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  )

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

        

       Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:          

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

           § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

  • A) = Sequestro e Cárcere Privado, art 148

    B) = Extorsão Qualificada, art 158, §3º

    C) Redução a condição análoga à escravo, art 149

    E) art 146, § 3º - "não se aplica constrangimento ilegal":

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • ameaça por meio simbolico

  • Resposta D

    Artigo 147 Ameaça

  • A ameaça não precisa ser verbal ou escrita, pode se dar por palavra, gestos ou símbolos.

    É desnecessário que a vítima se sinta ameaçada. Mas como se trata de crime mediante representação, parece óbvio que ela só apresentará representação quando realmente se sentir ameaçada.

    A consumação se dá quando a vítima toma conhecimento. É crime formal.

    A ameaça pode ser implícita (ex: o indivíduo fala: “não tenho medo de ir para cadeia”) ou explícita (ex: a pessoa fala: “eu ainda te mato”).

    A ameaça pode ser ainda direta (dirigida a pessoa a quem se fala) ou indireta (a ameaça é dirigida a um terceiro).

    A ameaça pode ser ainda condicionada (se a ameaça estiver acompanhada de alguma condição; ex: se você não se calar eu te mato) ou incondicionada (o mal prometido tem o propósito de intimidar sem estar ligado a uma condição).

    Qualquer erro, informar-me.

  • Ótima questão para revisar o assunto.

  • Assertiva D

    Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

  • GAB: D

    Ameaça:

    -> Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro MEIO SIMBÓLICO, de causar-lhe mal injusto E grave

    -> ação penal pública condicionada a representação (mesmo que se trate de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher)

    -> espécies (doutrina):

       * explícita

       * implícita

       * direta

       * indireta

       * condicionada

       * incondicionada

    -> somente dolosa

    -> se consuma no momento que a vítima recebe a ameaça, ainda que não se sinta ameaçada 

  • D) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando- lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    ALTERNATIVA CORRETA. O crime de ameaça pode ser praticado de diversas formas, não necessariamente por meio de palavras faladas ou escritas. Portanto, na forma do art. 147 do Código Penal, esse tipo penal também pode ser praticado por gestos ou outro meio simbólico:

  • A) = Sequestro e Cárcere Privado, art 148

    B) = Extorsão Qualificada, art 158, §3º

    C) Redução a condição análoga à escravo, art 149

    E) art 146, § 3º - "não se aplica constrangimento ilegal":

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    gabarito D

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • A) Configura o crime de sequestro e cárcere privado. (art.148 - CP)

    B) Configura o crime de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, conhecido como "sequestro-relâmpago". (art.158, § 3º)

    C) Configura o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    D) Correta.

    E) Não configura constrangimento ilegal, pois trata-se de uma exceção ao tipo penal do constrangimento ilegal.

  • a) Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. [Cárcere Privado];

    b) Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.[Extorsão Mediante sequestro];

    c) Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. [Redução à condição análoga a de escravo];

    d) Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça;

    e) Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

  • Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro. Porém, se a intenção é a extorsão direta através da vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, falamos de extorsão qualificada.

  • Ameaça

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    GAB: D

  • A - ERRADO - Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP. PARA CONFIGURAR EXTORSÃO SERIA NECESSÁRIO A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM DE NATUREZA ECONÔMICA INDEVIDA.O FATO TIPIFICA SEQUESTRO.

    .

    B - ERRADO - Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP. TRATA-SE DE EXTORSÃO OU SEJA, O AGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE PROPORCIONE VENTAGEM INDEVIDA MEDIATA.

    .

    C - ERRADO - Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. TRATA-SE DO CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGO À D ESCRAVO.

    .

    D - CORRETO - Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    .

    E - ERRADO - Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP. CONDUTA ATÍPICA, UMA VEZ SE TRATANDO DE RISCO DE VIDA. O CONTRÁRIO PODERIA SER GERADO OMISSÃO DE SOCORRO.

    GABARITO ''D''

  • Palavras, Escritos ou Gestos, mas da por eliminação.

  • Alternativa B pega muito os desavisados.

  • desatualizada, creio que hoje o tipo penal mais apropriado seria o de perseguição.

  • Código Penal

    Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ______________________________________

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    ____________________________________________________

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

  • A - Mévio e Caio, demitidos, ao manterem preso, por 10 dias, em uma casa abandonada, por vingança, o filho do dono da empresa em que trabalhavam, praticam o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do CP.

    Art. 159 - Extorsão mediante sequestro : Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Art. 148 - Sequestro e cárcere privado: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

    B - Mévio, ao manter Tícia, sua vizinha, presa em casa, amarrada à cama, por uma semana, condicionando sua soltura à entrega da senha do cofre, onde ele sabia existir dólares e joias, pratica o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do CP.

    Art. 158 - Extorsão: § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos,

    C - Tício, ao submeter seus empregados a trabalho forçado e a condições degradantes, com restrição à locomoção, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

    Art. 149 - Redução a condição análoga à de escravo: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    .

    D - Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    Art. 147 - Ameaça: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    .

    E - Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

    Constrangimento ilegal

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    O contrário poderia ter gerado:

    Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • GABARITO LETRA D

    art. 147 Ameaçar alguém, por:

    1. palavra,
    2. escrito
    3. gesto,
    4. qualquer outro meio simbólico (Rol exemplificativo, ou seja, pode ocorrer por outro meio)

    DETENÇÃO de 1M a 6M -


ID
2994598
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” é conduta que descreve o crime de

Alternativas
Comentários
  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • EXTORSÃO: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça (ex: Ligar falando que está com o filho). Crime formal (não é necessário que ele obtenha a vantagem – o recebimento é mero exaurimento). [Poderá haver o sequestro relâmpago caso haja a restrição da liberdade]. Depende de uma ação da vítima (ação de fazer) ou deixar de fazer. Se estiver presente os requisitos da extorsão, mas a vantagem visada for devida configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Não é preciso que a vítima esteja próxima (Exigir que se deposite um dinheiro). Colaboração da vítima é imprescindível.

    Ex: Utiliza de arma para que a pessoa utilize o cartão de crédito e saque o valor / Falso sequestro feito por telefone.

    *Aumento de Pena: Concurso de Pessoas ou Emprego de arma.

    *Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.

    Obs: Se o agente empregar fraude e grave ameaça o crime será o de extorsão (Telefona e diz que sequestrou parente). Caso o próprio filho também participe da farsa, ele também irá responder (não há imunidade nos crimes com violência)

  • A) ameaça

    Previsto no 147, CP, exige o verbo AMEAÇAR alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    B) extorsão

    C) concussão

    Previsto no 316, CP, ocorre quando o agente EXIGE vantagem indevida.

    D) constrangimento ilegal.

    Ocorre quando o agente contrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido (por qualquer meio) a capacidade de resistência a NÃO FAZER o que a lei permite ou a FAZER o que ela não manda.

    E) extorsão mediante sequestro.

    SEQUESTRAR pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.

  • GAB: B extorsão

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

    Aumento de PenaConcurso de Pessoas ou Emprego de arma.

    Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.

  • Aquela questão que leva 2seg pra responder lendo o verbo "constranger"

  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    x

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.     

  • Gab. B

    A diferença entre o crime de Extorsão e Constrangimento Ilegal encontra-se no fim a que se destina, já que ambos são caracterizados pelo constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Vejamos:

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    *Outra diferença relevante é o bem jurídico tutelado. Enquanto o Constrangimento Ilegal tutela a liberdade individual, a Extorsão visa proteger o patrimônio.

  • Diferença importante entre 158 x 157:

    No primeiro a colaboração da vítima é indispensável. Já no segundo é dispensável.

    Exemplo: Se a vítima do roubo não entrega o celular, o agente delituoso pode matá-la e obter a rés .

  • Questão fundamentada de acordo como o caput do artigo 158 do Código Penal.

  • galera, toma cuidado para não confundir com o crime de Constrangimento ilegal Art. 146

  • Letra B

    Falou: "Constranger alguém...com finalidade de se obter indevida vantagem econômica"; é extorsão.

  • GABARITO B

    EXTORSÃO= CONSTRANGER

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= SEQUESTRAR

    SE APEGUEM AO VERBO

  • Extorsão: constranger + vantagem econômica

    Constrangimento ilegal: constranger + não fazer o que a lei permite (...)

    #PMMINAS

  • Conforme artigo 158 do Código Penal, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Trata-se de crime contra o patrimônio, com pena que pode variar de 6 a 12 anos de reclusão e multa, se o crime for cometido mediante restrição da liberdade da vítima para a obtenção da vantagem econômica. Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima.

    O crime que costuma ser noticiado como sequestro adequa-se ao artigo 159 do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante sequestro. Nesse caso, a conduta criminosa é a restrição de liberdade com objetivo de obter um resgate ou valor para liberdade da vítima. Este também é considerado um crime contra o patrimônio, no entanto a pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, podendo chegar a 30 anos se o crime resultar em morte. Para caracterização deste crime, não há necessidade de nenhum tipo de conduta da vítima.

    O Código Penal ainda prevê outro ilícito, considerado crime contra a liberdade individual, que pode ser confundido com os acima mencionados, o crime de sequestro e cárcere privado, constante do artigo 148, que se caracteriza pela privação de liberdade de alguém sem exigir nenhum tipo de vantagem. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, sendo que dependendo do caso a pena pode chegar a 8 anos de reclusão.

  • DIFERENCIA DE ROUBO VS EXTORSÃO :                                                                           Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.

    Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.

    Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal

    Exemplos:

    No roubo: O agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro.

    Na extorsão: O agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

    FONTE: @Irmãos de Farda


ID
2996683
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo e Sueli, ambos maiores de idade, são adeptos de prática consistente em exibicionismo sexual. Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo. Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo. A conduta de Ricardo e Sueli encontra adequação típica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

    Em caso de erro, por favor, mandar inbox. 

  • GABARITO : D

    C.PENAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • 16 anos

  • constrangimento ilegal, haja vista a vitima ter 16 anos.

    se tivesse menos de 14 anos configuraria o crime do ART 218-A

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • MUITO ESTRANHA ESSA QUESTÃO:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente   

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Constrangimento ilegal (APONTADA PELA BANCA COMO CORRETA). LETRA D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OUTROS CRIMES: PROCUREI NO ECA MAS LÁ NENHUMA CONDUTA SE ENCAIXAVA.

    Corrupção de menores (CP)

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   

  • Discordo de que se a vítima fosse menor de 14 anos seria estupro de vulnerável, precipuamente porque não houve prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso por parte da vítima, prova disso é que,como houve grave ameaça, se o aludido raciocínio fosse correto, teria havido o estupro previsto no artigo 213.A questão cinge-se a identificar se o candidato sabia a idade prevista para a tipificação do crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Contudo, fica o questionamento, se a idade fosse menos de 14 anos, em razão da conduta de constranger não ser necessariamente um crime meio para o 218-A, haveria concurso formal impróprio entre este crime e o constrangimento ilegal?

  • Excelente questão!

  • constrangimento ilegal, visto que esse tipo penal não aborda idades

      Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • O ato do constrangimento ilegal pode ser punido de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa.

    No caso da questão obrigaram Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, a observá-los enquanto praticavam sexo.

    A consumação ocorre quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava.

  • GABARITO: D

    "(...) Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo (...)".

    Só não é a alternativa "B" por conta da idade da vítima.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

     

  • Muito comentário gigante mas sem nenhum proveito.

    A- Não se encaixa por não falar só de ameaça na questão.

    B- Vá direto para a idade para eliminar esta. 14 anos, e não 16 como diz na questão.

    C- o ato libidinoso não é contra a adolescente

    D- GABARITO

  • A) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    B) Art. 218. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.

    C) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    D) Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Eita.....boa pra derrubar um exército hein

  • ESSA NOSSA LEGISLAÇÃO É UMA PIADA!

  • SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENOR DE 14: praticar na presença de menor de 14 anos, para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Não se aplica o ECA. Não permite a modalidade culposa. Se a vítima for maior de 14 irá responder por Importunação sexual. Permite a infiltração de agentes para investigação.

    Obs: caso seja maior de 14 anos poderá responder por Constrangimento ilegal se houver violência ou grave ameaça.

  • Por que não se configura ameaça?

  • Gabarito: D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

          

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Comentários: infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor).

    Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Se praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois a quatro anos.

    - O tipo não exige que o ambiente seja público.

    - Procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • isso foi tema da denúncia na segunda fase do concurso do MPPB!

  • Respondendo a pergunta anterior: Por que não se configura ameaça?

    O crime de ameaça contém no tipo (art. 147) Ameçar alguém .....

    Já o Constrangimento ilegal é mais que ameaçar pois a ameaça ou volência é meio para Constranger a vítima (art. 146), conforme tipo: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça ...

    No enunciado os agentes obrigam ( = constranger) a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal (meio), mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

    Assim, configura o crime de Constrangimento ilegal, cuja pena é superior.

  • Tentei achar alguém falando sobre a diferença entre o crime de ameaça e o de constrangimento ilegal, que foram as duas alternativas na qual eu tive dúvida, mas não achei, então resolvi tentar explicar de acordo com o meu entendimento!!

    Para que caracterizasse o crime de AMEAÇA (Art. 147 CP) o ato deveria ter se restringido meramente à ameaça, como por exemplo na seguinte situação.

    O agente chega para a adolescente e a ameaça de morte.

    Já o constrangimento ilegal o agente tem que obrigar a vítima a fazer algo que a lei não permite ou a não fazer algo que a lei permite. (Art. 146 CP)

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente            

    Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Reclusão 2 a 4 anos.

    Exige dolo.

    Constrangimento ilegal

    Mediante violência ou grave ameaça OU

    Depois de haver reduzido a capacidade de resistência.

    A não fazer o que a lei permite OU

    Fazer o que ela NÃO manda.

    Detenção 3 meses a 1 ano OU multa.

    Aumenta a pena: mais de 3 pessoas OU emprego de arma.

    Aplica-se a correspondente a violência.

    Não se aplica:

    1. intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    2. a coação exercida para impedir suicídio.

  • Não tem como ser a letra B " No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. ", pois esse crime exige que a vítima tenha menos de 14 anos de idade.

  • Gab d

    218- A só com os menores de 14 anos.

    Os maiores de 14 anos eles respondem por constrangimento ilegal (art 146).

  • o erro da questão esta na idade da adolescente, que deve ser menor de 14 anos. (pecadinha)

  • d) No art. 146 do Código Penal, crime de constrangimento ilegal.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146,CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBS: O enunciado diz que ambos obrigaram a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal a observá-los enquanto praticam sexo.

    a) No art. 147 do Código Penal, crime de ameaça.

    Ameaça

    Art. 147,CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal com o crime de ameaça: Pois no de ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no de constrangimento é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima mediante violência e grave ameaça.

    b) No art. 218-A do Código Penal, crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Art. 218.A,CP: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

    OBS: O enunciado fala que Juliana tem 16 anos

    c) No art. 215-A do Código Penal, crime de importunação sexual.

    Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215,CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:    

            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

    OBS: O enunciado diz mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo.

  • NÃO TEM COMO SER LETRA B, POIS A VÍTIMA TINHA 16 ANOS.

    CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos.

  • Maldosa!

  • CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    ART 146 - CONSTRANGER ALGUÉM MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITEM OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA.

  • Essa questão é ótima para indicar falta de atenção!

  • Gabarito: Letra D

    Apesar que, fui seca na letra B, e continuo achando que o gabarito se enquadre mais nessa, mesmo com os excelentes comentários acima, que ajudam bastante a olhar por outras teses. Mas pra mim, a B também está correta, e essa questão deveria ter sido anulada.

  • Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

    Ou sexa se a questão afirmasse que fosse menor de 14 a alternativa B estaria correta!!!!

  • Assertiva D

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Se a vítima for pessoa menor de 14 anos

    Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

    A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável

  • Capcioso demais...

  • 14 anos ou menos + INDUZIR a presenciar ( Não houve induzimento também, houve imposição)

  • Não caberia o crime de estupro pela ameaça para participar do ato sexual/libidinoso?

  • kkkkkkk ... Onde chegamos ? Que enunciado ......

  • A lei seca é uma manteiga. São nas questões que o caldo entorna!

  • 218 - A só se aplica ao menor de 14 anos.

    Vamos vencer!

  • Coisa triste!.

  • Excelente... errei. ahahaha

    218-A apenas menos de 14 anos.

    Não existindo figura específica nos crimes contra a liberdade sexual, constrangimento.

  • Letra D

    Para a configuração do crime do art. 218- A a vítima deve ser menor de 14 anos.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

  • Menor de 14 anos, o casca de banana viu

  • Às vezes o Direito me tira do sério e não é sem razão. Na texto original do art. 215-A, encaminhado para a SANÇÃO presidencial, o tipo penal de importunação sexual era assim descrito: "Praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Ocorre que no momento de publicá-la houve alteração da redação do artigo (algo totalmente inconstitucional), passando a constar "praticar contra alguém e sem a sua anuência". Aí vem essa questão e me diz que o erro da assertiva é que o ato praticado não foi direcionado contra a vítima. Não sei vocês, mas dizer que o caso em tela é um mero constrangimento ilegal - Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa - não me soa adequado. Parece-me mais adequado a tipificação da importunação sexual, agravada pela existência da grave ameaça - que, teoricamente, poderia configurar inclusive o tipo penal do estupro.

  • Gabarito: letra D

    só passa quem lê a lei seca

  • ART. 218A - somente se acontecer na presença de menor de 14 anos. No caso, a adolescente tem 16 anos, o que afasta este tipo, aplicando-se ao caso o Constrangimento Ilegal (art.146 do CP).

  • GABARITO : D

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de algúem menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    No Caso em tela, A vítima contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal ( art. 146 cp) . Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos aplicaria o 218 - A

  • A chave está na GRAVE AMEAÇA! Constrangimento Ilegal - GABARITO D.

  • Concordo com Anderson, até mesmo o estupro deveria ser considerado.

    Se a vítima foi obrigada a assistir, ela participou do ato libidinoso. Essa participação fez satisfazer a lascívia dos autores. Se desconsiderarmos, torna a punição branda e injusta.

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

  • Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo.

  • 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    A meu ver o fato se amolda mais e este tipo penal repare que o tipo nao diz praticar com alguem, mas sim contra alguem e sem a sua anuencia, aplicar o 146 e totalmente desproporcional e ja tem julgados que se vale deste tipo para essa conduta, a figura do constragimento ilegal e por atos que não fira a dignidade sexual, pois esses atos ganharam tipos penais como o 215 A do CP.

  • Caramba, fiquei assustado com os comentários da galera. Vichss, tem gente que precisa estudar bastante aqui.

  • A questão deixou claro que a Juliana tinha 16 anos no momento que Ricardo e Sueli a obrigaram. O crime é de fato o de constrangimento ilegal uma vez que houve grave ameaça onde juliana foi OBRIGADA a assistir, fazendo então algo que a lei proíbe. 

  • Em 25/05/21 às 22:13, você respondeu a opção B.

    Em 12/11/19 às 21:05, você respondeu a opção B.

    Em 06/10/19 às 15:30, você respondeu a opção B.

  • Gabarito >> Letra D (Art. 146, CP)

    Não é o 218-A porque a vítima tem mais de 14 anos.

    Não tem essa alternativa, mas já vi cair em prova discursiva, então vale o alerta:

    Se na questão trouxesse que a vizinha estava sob autoridade dos autores (ex. mãe pediu para que os vizinhos tomassem conta), o crime seria do art. 232, ECA (Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento), em razão do princípio da especialidade.

  • Se a vítima tiver mais de 14 anos e menos de 18 anos, responde pelo art. 227, § 1° (forma qualificada)

    Art. 227- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem

    Pena, reclusão de 1 a 3 anos

    §1°- Se a vítima é maior de 14 anos e menor que 18 anos ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda.

    Pena, reclusão de 2 a 5 anos

    §2°- Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude

    Pena, reclusão de 2 a 8 anos, além da pena correspondente a violência

    §3°- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se multa.

    Questão anulada.

  • A despeito da idade da vítima descaracterizar o crime sexual, a grave ameaça exercida também aponta para o constrangimento ilegal.
  • Espantada com a inteligencia da maioria em concordar com o gabarito kkkkkkkkkk

    Estão precisando estudar mais em pessoas

  • Tem nada não, colega. Eu, vc e outros 16 mil marcamos a letra B. Somos a maioria.

  • ''Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo''. crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Feliz em saber que uma prova dessa foi anulada, pois um gabarito desse só por Deus!

  • Protesto contra esse gabarito

  • Mais um gabarito inacreditável

  • ART 218. CORRUPÇÃO MENORES - SATISFAZ LASCIVIA DE OUTREM. O (-14 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART218-A.SATISFAÇÃO LASCIVIA NA PRESENÇA CRIANÇA/ADOLESC. O (-14 ANOS) VER PRÁTICA DO ATO.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE E ETC. AUMENTO DE METADE.

    ART 227. LENOCÍNIO- MEDIAÇÃO P/ SERVIR LASCIVIA DE OUTREM.O ( MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS) PRATICA O PRÓPRIO ATO. FORMA QUALIFICADA POR SER MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS.

    CASO ENVOLVA ASCENDENTE/DESCENDENTE E ETC. FORMA QUALIFICADA. RECLUSÃO 2 A 5 ANOS.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Art. 218 -A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. 

    Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos. 

     

    A vítima no caso da questão contava com 16 anos de idade, o que descaracteriza esse tipo penal. Contudo, caso a vítima fosse menor 14 anos e participasse do ato sexual o crime seria estupro de vulnerável (art. 217 - A).

    Como a adolescente é maior de 14 anos, não participou do ato sexual e o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça configurou-se o constrangimento ilegal. 

     

  • Em pensar que é um professor que cria uma questão dessa e que ele ainda recebe por isso; o prazer dele é fazer questão anulável, porque não tem capacidade para criar uma pegadinha bem cabeluda.

  • Esse povo que acertou ta precisando tomar um cházinho de humildade, viu.

  • Essa prof Maria Cristina é a mais top de Penal, aqui do Qc

  • Bom, ao meu ver não há que se falar Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, pois o verbo neste é induzir, diferentemente trago pela questão que o verbo é obrigar.

  • 10 minutos de vídeo a explicação da professora, mas valeu a pena

  • Em 05/02/22 às 18:17, você respondeu a opção B.

    Em 08/06/21 às 14:56, você respondeu a opção B.

    E a vida continua. Vamos vencer!

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou ADOLESCENTE

    Cuidado com esse dispositivo, pois, em um primeiro momento, pode apresentar confusão!

    A conduta só tipifica as CRIANÇAS = até 12 incompletos e os ADOLESCENTES que tenham de 12 até 14 anos de idade incompletos E NÃO TODOS OS ADOLESCENTES (até 18).

  • Importunação Sexual- Acontece Sem uso de grave ameaça ou violência.

    Satisfação de Lascívia mediante presença de criança e adolescente CP ART. 218A MENOR DE 14 ANOS.

    GABARITO -LETRA D


ID
3146482
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a liberdade pessoal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terçosdesde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Abraços

  • Decoreba da desgraça. Não vou comentar.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa está correta porque a Lei Maria da Penha não teve o condão de alterar a natureza dos crimes que, assim como a ameaça, somente se processam mediante representação da parte ofendida. Para tais casos, a Lei até prevê que eventual retratação deve se dá antes do recebimento da inicial acusatória, na presença do juiz e com a manifestação do MP (art. 16 da Lei Maria da Penha). Em verdade, o que se tem é que, por ocasião da ADI 4424/DF, o STF assentou a natureza incondicional das ações penais relativas aos crimes de lesão corporal, pouco importando a extensão e a natureza, quando praticados no contexto da violência de gênero contra a mulher.

    LETRA B: É isso o que diz, por exemplo, Cleber Masson: “Ao contrário do caput (crime material), a figura qualificada contém um crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada: consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado. Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 269).

    LETRA C: Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade.

    LETRA D: Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • Complementando o comentário de Lucas

    C) A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Tráfico de Pessoas

    Art. 149 A, CP- Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

  • NÃO ENTENDI A LETRA B; ESTE CRIME SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE TRAZ UM RESULTADO NATURALÍSTICO; COMO SERIA FORMAL SE EU PRECISO DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO ( PRIVAÇÃO DE LIBERDADE) PARA QUE O CRIME SE CONSUME ?

  • Art. 148 CP. O bem jurídico tutelado é a liberdade de ir, vir e ficar.

    Não há exigência de especial fim de agir para configurar o crime. Dependendo da finalidade do agente, poderá ser outro tipo penal (ex.: extorsão mediante sequestro, tortura, redução à condição análoga de escravo).

    Crime de natureza permanente, pois somente cessa a perpetração com a devolução da liberdade da vítima.

    § 1º V - a privação da liberdade com finalidade libidinosa era etiquetada pelo CP como crime sexual de rapto até a alteração dos crimes sexuais pela Lei 11106/05. A partir de então, tal modalidade passou a configurar qualificadora do rapto, não tendo ocorrido abolitio criminis, mas sim enquadramento do delito anteriormente previsto no art. 219 e 220 no inciso I do § 1º do art. 148 (princípio da continuidade normativo-típica).

    STJ: como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

  • ALTERNATIVA A,

    by Marcinho:

    É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é crime de ação pública incondicionada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/11/2019

  • Coação física: Exclui a conduta em razão da ausência de vontade. Exclui a tipicidade.

    Coação moral:

    Irresistível: Inexigibilidade de conduta diversa (apesar de existir vontade).Exclui a tipicidade.

    Resistível: Circunstância atenuante genérica.

  • Gabarito: Letra C!!

  • SEQUESTRO= ambiente aberto - CRIME: comum, permanente e plurissubsistente

    CÁRCERE PRIVADO= ambiente fechado - CRIME: permanente, doloso, material e de dano.

    FONTE:Prof: Pedro Canezin

  • Letra:C Artigo 149-A par,2.º

  • Monisy, sobre a letra B. O crime é formal (apenas nessa situação) porque se for praticado com fins libidinosos, ainda que o ato libidinoso não se consume, responderá pela qualificadora.

    Trata-se de uma qualificadora, pois o próprio tipo penal já traz a pena a ser aplicada. RECLUSÃO 2 A 5 ANOS. ART. 148º PARA. 1º INC V

  • Não é qualificadora

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a liberdade pessoal, de acordo com a doutrina e o Código Penal. Lembrando que o examinador que a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta conforme o Artigo 147, parágrafo único, do Código Penal.

    A alternativa B está correta segundo o entendimento da Lei nº 11.106, de 2005.

    A alternativa D está correta.Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

    A alternativa C está incorreta de acordo com o Artigo 149-A,§ 2º, do Código Penal. A parte inicial da alternativa está correta na parte que diz que das penas, porém, se equivoca quando fala de qualificadora, quando na verdade é uma majorante.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Gabarito: Letra C!

    (C) Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 a 2/3.

  • Lúcio, cuidado a questão se refere ao tráfico de pessoas (- 1 a 2/3) e não ao tráfico de drogas (- 1/6 a 2/3).

    Embora ambos possuam privilegiadora, a diminuição é diferente em cada crime.

    (Eu fiz a questão rápido e também acabei lendo "tráfico de drogas").

  • Letra C.

    Trata-se portanto de causas de aumento de pena, e não uma qualificadora (único detalhe que fez a alternativa da letra C ficar errada).

  • acertei porque quando li no código penal a reduçao de pena achei um absurdo e isso nunca mais saiu da minha cabeça

  • Não é uma qualificadora e sim uma "MAJORANTE".

  • Fiquei na dúvida da letra A. Ação penal pública condicionada em crimes de violência domestica contra mulher? Até onde eu sei se enquadraria na Lei Maria da Penha que é de ação penal pública incondicionada. Alguém pode me ajudar aí?

  • Ameaça é ou não forma de violência? é. Se no ambiente doméstico continua sendo ameaça. incondicionada é somente as lesões. resolvido.

  • Gente, o crime de ameaça mesmo em circunstância de violência doméstica é condicionado a representação isso porque a lei maria da ´penha não ensejou nenhuma modificação nesse tipo penal em específico e, logo, não cabe nenhuma interpretação em sentido contrário ao disposto no CP.

  • Galera... Questão decoreba, mas corriqueira. O examinador adora colocar que essa hipótese de redução é de 1/3 a 2/3.

    Decorem que é de 1/6 a 2/3

    É chato? É!

    É inútil? É!

    Mas você precisa saber porque cai e seu concorrente não vai errar.

  • Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

  • Gabarito: C

    Pessoal, o crime de tráfico de pessoas não possui qualificadora, apenas agravantes (§1º) e atenuantes (§2º).

  • Gabarito: C

    Trata-se de CAUSA DE AUMENTO (incide na terceira fase da dosimetria).

     

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.                         

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.   

  • TRÁFICO DE PESSOAS praticado por funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las não é qualificado, mas sim, MAJORADO (causa de aumento de pena funcional).

  • TRÁFICO DE PESSOAS quanto à causa obrigatória de diminuição de pena:

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa”.

  • Letra C - letra de lei, o único problema é que o item fala "Qualificadora", quando na verdade é "Aumento de pena", mas tudo bem, não adianta brigar com a banca e sim marcar a menos errada.

    Tráfico de Pessoas 

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

                    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

                    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

                    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

                    IV - adoção ilegal; ou  

                    V - exploração sexual.

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:

            I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

            II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

            III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

            IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • LEMBRAR: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, somente o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO possui previsão de QUALIFICADORAS .Os demais crimes possuem majorantes.

  • Para complementação dos estudos:

    Sequestro:

    Restringe a liberdade, sem confinamento. Ex. Sequestra e tem como cativeiro uma fazenda

    Cárcere Privado:

    Pressupõe confinamento, ao contrário do sequestro. Ex. Cômodo de uma casa.

    Obs. A idade da vítima deve ser aferida no momento em que for libertada, pouco importando a sua idade no início de privação de sua liberdade.

    – Se praticado contra menor de 18 anos, a idade neste caso deve ser computada no INÍCIO da privação da liberdade, a consumação se protrai no tempo.

    Fonte: Pic Coaching

  • A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Trata-se de AUMENTO DE PENA.

  • Ph quis dar lição de mora, mas passou o conselho errado.

  • AUMENTO DE PENA # QUALIFICADORA

  • A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto,aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2, quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Caso de aumento de pena. Aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Em relação ao tipo do 149

    Considera-se consumado o delito com a privação da liberdade do paciente. É crime de natureza permanente, ou seja, só com a devolução da liberdade da vítima cessa a sua perpetração. 

    Sanches.

  • A pena do tráfico de pessoas reduz a pena de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa. MAS se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções aí a madeira entra com força.

  • “O crime de seqüestro é material e não formal. Admite, pois, a figura da tentativa” (STF – HC – Rel. Antônio Neder –RT 509/452).

  • Nossa, acertei a questão porque li tráfico de drogas e faltou o requisito da ausência de dedicação à atividades criminosas. Que fase, mais café rsrs

  • letra A está correta:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO LETRA C

    A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (PRIMEIRA PARTE CORRETA). No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (SEGUNDA PARTE ERRADA). NÃO SE TRATA DE FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS, MAS DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 ATÉ A METADE.

  • Causa de aumento de pena

  • LEMBRARDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, somente o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO possui previsão de QUALIFICADORAS .Os demais crimes possuem majorantes.

  • TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS.

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

  • qualificadora meu distintivo que ainda não tenho kkkkkk, causa de aumento de pena, marquei com um medo da peste kkkkk se fosse CESPE era pegadinha ou anulação '-'

    Mas falando sério, questão boa para ir pra resumos viu? serve de aprendizado!!!

    A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora (CAUSA DE AUMENTO DE PENAAAA) quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. AUMENTA DE 1/3 A 1/2

    vai se arrepender até o dia da morte kkkkk

  • O examinador elabora uma questão para uma prova de PROMOTOR DE JUSTIÇA sem saber a diferença entre Majorante e Qualificadora. Um cara desses tinha que voltar para a faculdade (se é que ele fez).

  • gaba A

    quais são os crimes contra a liberdade pessoal

    art 146. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    detenção

    AUMENTA O DOBRO + 3 pessoas/ emprego de arma de fogo

    art 147. AMEAÇA

    detenção

    NÃO TEM AUMENTO/NEM QUALIFICADORA

    art 148. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    reclusão

    SÓ TEM QUALIFICADORA/NÃO TEM AUMENTO

    art 149. REDUÇÃO A CONDIÇÃO À DE ESCRAVO

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/ NÃO TEM QUALIFICADORA

    art 149-a TRÁFICO DE PESSOAS

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/NÃO TEM QUALIFICADORA

    dei só as dicas, os aumentos e qualificadores terão que ser lidos por vocês, candidatos!

    pertencelemos!

  • Tráfico de pessoas

    qualificado pelos OBJETIVOS: (remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual.)

    aumento (1/3 a 1/2) pelos AGENTES E LOCAL: ( o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; o agente se prevalecer de relações de parentesco, doméstics, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.)

  • (Alternativa "A" também esta errada.)

     A violência contra a mulher antigamente era mediante ação penal publica condicionada, hoje e incondicionada, questão desatualizada.

    E Alternativa "C" Porem se equivoca quando falar em de qualificadora, na verdade verdade e uma majorante.

  • Crime de ameaça mesmo sendo em maria da penha é condicionado sim, corrigindo colega dos comentários

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/319953518/o-delito-de-ameaca-na-lei-maria-da-penha

    ATENÇÃO POVO, NÃO POSTEM SE NÃO SOUBEREM

  • A alternativa "A" tbm não estaria INCORRETA devido a Súmula 542 - STJ ????

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • https://www.camara.leg.br/noticias/731350-projeto-preve-que-nao-podera-haver-renuncia-de-acao-penal-do-crime-de-ameaca-contra-mulher/

  • A) O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, mesmo nos casos que envolvem violência doméstica contra a mulher. Nesta última hipótese, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (CORRETA - Ameaça, mesmo no contexto de violência domésticas, é condicionada à representação. Art. 16 da Lei n. 11.340: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público)

    B) O crime de sequestro e cárcere privado em regra é material. Entretanto, será crime formal quando praticado com fins libidinosos, uma das modalidades em que o crime é qualificado. (CORRETO - Apenas inciso V, §1º, do art. 148, é crime FORMAL)

    C) A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (ERRADO - Primeira parte da assertiva está correta, nos termos do §2º, do art. 149-A, do CP. Última parte está EQUIVOCADA, uma vez que o crime cometido por funcionário público provoca AUMENTO DE PENA de 1/3-1/2 e não qualifica o crime. OBS: Qualificadora determina novo tipo penal com preceito secundário (pena) específico, por sua vez o aumento de pena tem fração definida e incide na terceira fase da dosimetria penal)

    D) A coação exercida para impedir o suicídio não configura o delito de constrangimento ilegal, sendo expressa no Código Penal a causa de exclusão da tipicidade (entretanto, parte da doutrina considera como causa excludente da ilicitude). (CORRETO - Hipótese prevista no art. 146, §3º, II, do CP)

  • Excludente da tipicidade me derrubou bonito...

    Bittencourt e Damásio sustentam a exclusão da tipicidade, sendo corrente minoritária.

    Hungria e Mirabete, representando a corrente majoritária, é causa de excludente da ilicitude.

  • Acho que tá na hora de aprender que NÃO É DE AÇÃO PENAL PRIVADA!

    Tô rindo, mas de nervosa!

    Em 14/07/21 às 14:42, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 17/02/21 às 20:39, você respondeu a opção A. Você errou!

  • tráfico de pessoas não tem qualifcadora .. só causas de aumento
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa está correta porque a Lei Maria da Penha não teve o condão de alterar a natureza dos crimes que, assim como a ameaça, somente se processam mediante representação da parte ofendida. Para tais casos, a Lei até prevê que eventual retratação deve se dá antes do recebimento da inicial acusatória, na presença do juiz e com a manifestação do MP (art. 16 da Lei Maria da Penha). Em verdade, o que se tem é que, por ocasião da ADI 4424/DF, o STF assentou a natureza incondicional das ações penais relativas aos crimes de lesão corporal, pouco importando a extensão e a natureza, quando praticados no contexto da violência de gênero contra a mulher.

    LETRA B: É isso o que diz, por exemplo, Cleber Masson: “Ao contrário do caput (crime material), a figura qualificada contém um crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada: consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado. Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 269).

    LETRA C: Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade.

    LETRA D: Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • No tráfico de pessoas é causa de aumento de pena o fato do sujeito ativo ser funcionário público.

    Art. 149 - A, § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • Ohh misera ruim para decorar essas majorantes e qualificadoras.

  • Só lembrar que o crime de tráfico de pessoas NÃO tem qualificadora

  • Examinador que cobra decoreba não transa.

  • GAB - C

    É causa de aumento de pena!

  • Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. 

    Gabarito: C ( incorreta)

  • GABA: C

    a) CERTO: 1ª PARTE: A S. 542 do STJ diz que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal (Só! Outros delitos, como ameaça, não!) resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada. 2ª PARTE: Art. 16 da L11.340. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP.

    b) CERTO: A forma simples do delito de sequestro ou cárcere privado é material, pois exige um RN: a efetiva privação da liberdade da vítima. Porém, quando praticado com fins libidinosos, o delito é formal, pois o dispositivo não exija que esses fins sexuais efetivamente sejam satisfeitos (caso isso ocorra, haverá concurso material com o respectivo delito contra a dignidade sexual.

    c) ERRADO: A primeira parte está correta, porém, a prática do delito por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, é causa de aumento de pena (não qualificadora). Me solidarizo com quem saiu do seu estado para responder esse tipo de questão.

    d) "CERTO": A doutrina majoritária entende que é excludente de ilicitude, a minoritária, de tipicidade.

  • Pessoal, atenção a denominação da letra C utilizada erroneamente como "QUALIFICADORA" ao invés de CAUSA DE AUMENTO/MAJORANTE do tráfico de pessoas (art. 149 A, CP);

    --> qualificadoras são aquelas que alteram a pena na primeira fase da dosimetria da pena; (penas)

    (ex: art. 155; § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    ---> agravantes influenciam na segunda fase da dosimetria;

    (ex: reincidência)

    ---> já as majorantes/causas de aumento; minorantes/causas de redução influenciam na terceira fase da dosimetria; (são frações consistentes nos próprios tipos penais)

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Gabarito: Letra C;

    Qualificadora não, e sim aumento de pena!


ID
3479161
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal estabelece que o crime de ameaça é aquele em que o agente ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Esse é um tipo de crime contra

Alternativas
Comentários
  • (E) LIBERDADE PESSOAL.

    Art. 147, CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

  • Correta, E

    CÓDIGO PENAL - CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - SEÇÃO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Ameaça - Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (infração penal de menor potencial ofensivo, processada pelo rito da Lei 9.099/95 - Juizado Especial Criminal).

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação (Nesse caso, a Ação Penal é Pública Condicionada).

  • Informações sobre o tipo penal:

    I) Crime contra a liberdade individual

    II) N conduta Há uma manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave (não necessariamente um crime). 

    III) Constrangimento ilegal x ameaça :

    No constrangimento ilegal exige-se uma conduta positiva ou negativa do agente .. na ameaça o agente pretende atemorizar o sujeito passivo

    IV) Segundo a doutrina se o sujeito ativo for funcionário público a conduta encontra agasalho na lei de abuso de autoridade (R.Sanches).

    V) MEIO LIVRE pode ser praticado por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Assim, pode o agente servir-se de palavras, faladas ou escritas, mímica (ex.: gesto de sacar uma arma) etc. 

    VI) É formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, MAS PREVALECE EM SEDE DOUTRINÁRIA QUE ADMITE TENTATIVA NA FORMA ESCRITA.

    VII) Ação p.P condicionada à representação.

  • CRIMES CONTRA A PESSOA

    CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    146.Constrangimento ilegal

    147.Ameaça

    148.Sequestro e cárcere privado

    149.Redução a condição análoga à de escravo

    149-A. Tráfico de pessoas

  • Dos crimes contra a liberdade pessoal

    Art. 146. Constrangimento ilegal. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

    Quando o constrangimento ilegal envolve pedido de vantagem economica indevida temos o crime de extorsão.

    Art. 147. Ameaça. Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Art. 148. Sequestro e cárcere privado. Pena: Reclusão de 1 a 3 anos.

    Art. 149. Reduzir a condição análoga a de escravo. Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.

    Art; 150. Violação de domicílio. Pena: Detenção de 1 a 3 meses ou multa.

    Art. 152 Correspondência comercial. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.

  • A questão apresenta a descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, determinando seja identificado o bem jurídico tutelado pela lei na hipótese.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições apresentadas.


    A) ERRADA. Não é o bem jurídico honra o tutelado no caso do crime de ameaça. Os crimes contra a honra estão previstos no Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal. São eles: calúnia, difamação e injúria. 


    B) ERRADA. Também não é a vida nem a saúde os bens jurídicos tutelados no caso do crime de ameaça. Os crimes contra a vida estão previstos no Capítulo I, do Título I, do Código Penal. São eles: homicídio, auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. No mais, o crime que visa tutelar a saúde é a lesão corporal. Vale salientar a existência dos crimes de periclitação da vida e da saúde, previstos no Capítulo III, do Título I, do Código Penal.


    C) ERRADA. Não há no Código Penal a previsão de crimes contra a privacidade, embora se trate de um bem jurídico merecedor de proteção jurídica.


    D) ERRADA. A palavra dignidade sozinha não traduz um bem jurídico tutelado pelo Código Penal. Já os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no Título VI, da Parte Especial do Código Penal.


    E) CERTA. O crime de ameaça está inserido na Seção I, do Capítulo VI, do Título I, da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de um dos crimes que tem como bem jurídico tutelado a liberdade pessoal.


    GABARITO: Letra E
  • Dos crimes contra a liberdade pessoal

    Art. 146. Constrangimento ilegal. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

    Quando o constrangimento ilegal envolve pedido de vantagem econômica indevida temos o crime de extorsão.

    Art. 147. Ameaça. Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Art. 148. Sequestro e cárcere privado. Pena: Reclusão de 1 a 3 anos.

    Art. 149. Reduzir a condição análoga a de escravo. Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.

    Art; 150. Violação de domicílio. Pena: Detenção de 1 a 3 meses ou multa.

    Art. 152 Correspondência comercial. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.

    GAB: E

  • Basta ver o filtro da questão que você já obtém a resposta..

  • pronto

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GAB. E)

    a liberdade pessoal.

  • DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Constrangimento ilegal

         Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ATENÇÃO! Incluída em 2021 Perseguição (o famoso stalker) ou (lembre do Joe da série You - ou dos livros)

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (destaque para a pena de reclusão)

    Sequestro e cárcere privado

           Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:        

           Pena - reclusão, de um a três ano.

     Redução a condição análoga à de escravo

           Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:    

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Tráfico de Pessoas             

            Art. 149-A

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Resolução: lembre-se, concurseiro(a), o crime de ameaça (art. 147 do CP) está inserido entre os crimes que visam proteger a liberdade pessoa.

    Gabarito: Letra E. 

  • O tipo de questão que NÃO cai nas provas que eu faço.

  • O crime de ameaça está inserido na Seção I, do Capítulo VI, do Título I, da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de um dos crimes que tem como bem jurídico tutelado a liberdade pessoal.

  • Dos crimes contra a liberdade pessoal

    Art. 146. Constrangimento ilegal. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

    Quando o constrangimento ilegal envolve pedido de vantagem economica indevida temos o crime de extorsão.

    Art. 147. Ameaça. Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Art. 148. Sequestro e cárcere privado. Pena: Reclusão de 1 a 3 anos.

    Art. 149. Reduzir a condição análoga a de escravo. Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.

    Art; 150. Violação de domicílio. Pena: Detenção de 1 a 3 meses ou multa.

    Art. 152 Correspondência comercial. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.

  • Questão do tipo:

    "Vamos ver se você pelo menos leu essa parte do código penal" rsrsrs...

  • CAPÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

           Ameaça

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


ID
5476687
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tomando-se como parâmetro o tipo penal de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave), é uma conduta tipificada nesse artigo:

Alternativas
Comentários
  • Amei a "d", lembrei da época do restart! Saudades da adolescência
  • GABARITO - E

    O crime de ameaça é de " execução livre" , leia-se: pode ser praticada por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Assim, pode o agente servir-se de palavras, faladas ou escritas, mímica (ex.: gesto de sacar uma arma) ...

    Algumas espécies citadas pela doutrina:

    I) explícita: clara e induvidosa;

    2) implícita: de forma velada;

    3) direta: o mal prometido atinge a própria vítima da ameaça;

    4) indireta: o mal prometido será causado em terceira pessoa;

    5) incondicional: não depende, para efetivar-se, de acontecimento futuro;

    6) condicional: depende, para efetivar-se, de um acontecimento futuro.

    ----------------------------------------------

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre crime de ameaça.

    A- Incorreta. A conduta do juiz, embora possa não agradar a testemunha, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.

    B- Incorreta. A conduta do funcionário, embora possa não agradar o devedor, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.

    C- Incorreta. A conduta do vizinho, embora possa não agradar o outro vizinho, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.

    D- Incorreta. A conduta do fã nas rede sociais, embora possa não agradar a banda, não configura o crime de ameaça, pois não se trata da promessa de mal injusto e grave, vide alternativa E.

    E- Correta. A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal e consiste na manifestação de causar a alguém um mal injusto e grave - não necessariamente um crime. De acordo com Cunha(2020), sua forma é livre, de modo que pode ser praticado por ações, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico. Mal injusto pode ser definido como aquele que a vítima não é obrigada a suportar, seja porque ilegal, seja porque imoral. De todas as alternativas, essa é a única que aponta a promessa de mal injusto e grave.

    Art. 147/CP: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

    Referência

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual Direito Penal - Parte Geral. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • Gabarito: E

    Em relação a alternativa C, se o mal prometido for justo, não existe a ameaça, exemplo: "vou te processar se continuar fazendo isso". Complementando, o elemento normativo do tipo é o mal injusto (explicação presente) e grave.

    Para não haver qualquer ponta solta neste comentário, irei explanar rapidamente a respeito do que é "grave": o mal prometido tem que ser capaz de infundir temor a vítima, assim, não haverá o crime quando a pessoa ameaçar a vítima de não mais falar com ela.

    Espero que ajude. Bons estudos!

  • aproveitando o contexto:

    NOVIDADE da lei 14.188/21

    Art. 147-B, CP: VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHERRR

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    O crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, pode ser praticado de forma:

    • Explícita: eu vou te matar.
    • Implícita: se eu fosse você, faria um seguro de vida para sua família
    • Direta: diretamente à vítima (vou matar você)
    • Indireta: a alguém próximo da vítima - terceira pessoa (vou matar sua filha)

    No caso em tela (alternativa E), temos uma implícita direta (no meu entender).

    Equívocos, reportem. Bons estudos!

  • Caiu referência a Restart em uma prova de Delta, mano. Quando a gente pensa que já vimos de tudo...kkkkk

  • E- Correta. A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal e consiste na manifestação de causar a alguém um mal injusto e grave - não necessariamente um crime. De acordo com Cunha(2020), sua forma é livre, de modo que pode ser praticado por ações, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico. Mal injusto pode ser definido como aquele que a vítima não é obrigada a suportar, seja porque ilegal, seja porque imoral. De todas as alternativas, essa é a única que aponta a promessa de mal injusto e grave.

    Art. 147/CP: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação".

    Referência

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual Direito Penal - Parte Geral. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • A "d" eu lembrei do meme.. hahahahhahahah

  • quem não entendeu a letra D, aqui vai o vídeo, não sei se pode, se não for permitido peço perdão deletem meu comentario

    https://www.youtube.com/watch?v=yRzrhzeusvU

  • o examinador foi bastante específico na E ....

  • Eu amei que o examinador é antenado com as referências do pop, na próxima pode fazer alguma questão com o meme "Brazil, I'm devastated", porque é exatamente assim que o concurseiro sai da prova

  • se você lembrou do "p.ut.a falta de sacanagem" você está ficando velho kkkkkkkkk
  • Vou xingar muito no Twitter.... isso é uma p*ta falta de sacanagem

  • Sdds Restart

  • Quando a gente chegou na internet era tudo mato mesmo.

    "Ninguém mexe com a família Restart." "P*t4 falta de sacanagem, cara." "Não vou perdoar, vou xingar muito no twitter hoje, sério."

  • Hahahahaha amo bancas moderninhas. Perfeitoss!
  • a) a advertência de um juiz à testemunha compromissada das penas do crime de falso testemunho caso o depoimento seja mentiroso.

    INCORRETA. A advertência de um juiz à testemunha compromissada das penas do crime de falso testemunho não configura o crime de ameaça, haja vista que o magistrado está no estrito cumprimento de um dever legal.

    b) a promessa de inscrição da dívida em órgãos de proteção de crédito, por parte de um funcionário da empresa de cobrança.

    INCORRETA. Não caracteriza o crime de ameaça, uma vez que não há promessa de mal injusto, mas sim um exercício legal de um direito, já que a inscrição de dívida em órgãos de proteção de crédito é uma decorrência legal cabível ao credor do crédito.

    c) a promessa de chamar a polícia caso não se diminua o som de ruidosa festa que avança na madrugada, por parte de um vizinho.

    INCORRETA. Não configura o crime de ameaça, haja vista não se tratar de mal injusto.

    d) a promessa de “xingar muito nas redes sociais” se um determinado show for cancelado, por parte de um fã de uma banda.

    INCORRETA. Não configura o crime de ameaça, uma vez que a referida conduta está nos limites da liberdade de expressão, se respeitados os limites da civilidade. 

    e) o envio de fotos do(a) antigo(a) parceiro(a) perfuradas na parte dos olhos e sujas de sangue, por parte de um(a) ex-namorado(a).

    CORRETA. A conduta que se amolda ao tipo penal de ameaça, haja vista há evidente intuito de causar mal injusto e grave ao antigo parceiro, nos termos do artigo 147 do Código Penal: 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • "Vou xingar muito no Twitter" kkkkk

  • RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

    1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019)

  • Lembrando que o mal tem que ser INJUSTO E GRAVE

  • PCPR, eu te amo demais!

  • O mal tem que ser INJUSTO E GRAVE!

  • Ameaça: Não é dada a opção de escolha à vítima. Ou seja, sem indicação do que fazer para que o ato não seja cometido.

    Gab: E

  • essa D foi muito específica

  • Usou meio simbólico nesse caso.


ID
5485174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.


Comete crime de ameaça o agente que, mediante grave ameaça, mandar que um passageiro de um ônibus mude de lugar, consumando-se o delito mesmo que a vítima não o obedeça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Reescrevendo a questão de forma correta...

    O crime de maus-tratos é classificado como delito COMUM, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, bastando que haja o fim especial de tratar, educar, ensinar ou custodiar. 

  • O que esses comentários têm haver com a questão?

  • O que isso tem a ver com ameaça? vcs estão comentando no lugar errado.

  • AMEAÇA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.

    No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.

    Logo, não há que se falar em Ameaça. É uma diferença sutil , mas que já caiu outras vezes.

    Fonte: Masson.

  • GABARITO ERRADO!

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)

    § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

  • Há dois erros na assertiva:

    1) trata-se de constrangimento ilegal e não ameaça;

    2) sendo constrangimento ilegal, este é um crime material que se consuma quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe.

    Bons estudos.

  • O crime de constrangimento ilegal se consuma com a efetiva realização, pelo coagido, da conduta visada pelo agente. É preciso que a vítima inicie a execução da conduta imposta. Ainda que não seja realizada completamente a conduta visada, tem-se como consumado o crime. Apenas quando o comportamento almejado não é realizado, total ou parcialmente, tem-se a tentativa.

    LRP, Código, 2017, p. 483.

  • No crime de ameaça tem que causar mal injusto e grave, mudar de cadeira não causa mal algum.

  • Por um momento eu pensei "roubo". Tô bem... kkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: ERRADO!

    O crime de ameaça pressupõe a existência de mal injusto e grave, o que não ocorre no caso em exame, pois a determinação para que outro passageiro do ônibus troque de lugar não é — nem de longe — grave.

    Configura, no caso, o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, em sua forma tentada, porque a consumação deste delito requer que a vítima se submeta à ordem ocorrida mediante grave ameaça.

  • Minha contribuição.

    CP

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1° - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2° - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3° - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A conduta punida pode ser realizada de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa. Percebam que só haverá este crime caso não se trate de crime mais grave (subsidiariedade expressa). Assim, aquele que coage outra pessoa a manter com ele relações sexuais comete estupro, e não constrangimento ilegal.

    Entretanto, o constrangimento (ato de coagir pessoa a fazer alguma coisa que não queira) não é punido se:

    => Praticado pelo médico, para salvar a vida do paciente (quando este não queira); ou

    => Se o agente exerce a coação para impedir o suicídio do coagido (§3°).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • Complementando: No contrangimento ilegal, a vontade do autor deve ser ilegítima, pois, sendo legítima, haverá o crime contra adm da J de exercício arbitrário das próprias razões

  • Essa prova Pc Alagoas tá num nível surreal
  • Em síntese:

    a) o que se visualiza na questão é o delito de constrangimento ilegal.

    b) o delito ocorre em sua modalidade TENTADA, uma vez que a vítima não cede à exigência ilegal do infrator.

  • Ameaçar ... " de causa-lhe mal injusto e grave"

  • Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    A conduta punida pode ser realizada de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa.

    Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

  • Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    A conduta punida pode ser realizada de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para COAGIR a pessoa a fazer alguma coisa.

    Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Comete o crime de constrangimento ilegal:

    "O constrangimento aqui previsto é a coação ilegal imposta à liberdade moral ou psíquica de alguém para que não faça o que a lei permite (passageiro mudar de lugar) ou faça o que ela não manda, pouco importando que o ato exigido da vítima importe, ou não, em uma prática delituosa."

    O delito possui três meios de execução: violência, grave ameaça e outros meios capazes de reduzir a resistência da vítima.

    Fonte: Rogério Sanches

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra compartilhar com vcs o material que me ajudou a ser aprovado na PCDF e PRF.

    https://abre.ai/dymG

    Paguei R$350 na época e agora tá R$67.

    Bons estudos!

  • Molhar os papeis que você estuda com lagrimas, faz parte do processo até aprovação !

    Quem estuda, é ser humano tbm, não tenha vergonha de chorar, ficar triste. Se vcs perceberem até JESUS, quando ia ser crucificado, dias antes, ficou triste. Logo depois da ressureição, trouxe vida e vida em abundância, nossa vitória vai trazer um esquecimento dos dias de choro e tristeza. Vai valer a pena. Estudem.

  • Errado isso seria a princípio crime de Constrangimento Ilegal

  • Constrangimento ilegal.

  • - ameaça x Constrangimento ilegal: "Enquanto no crime de ameaça o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave, no constrangimemo ilegal exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo. Enquanto na ameaça o agente pretende atemorizar o sujeito passivo, no constrangimento ilegal tenciona uma conduta positiva ou negativa da vítima."

    Fonte: Fernando Capez

  • GABARITO: ERRADO

    Não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça com o crime de ameaça: "aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima".

    Fonte: SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Os crimes de constrangimento ilegal e ameaça no Código Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1401, 3 maio 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9835. Acesso em: 2 dez. 2021.

    • A meu ver, não configura constrangimento ilegal também não, pois, o tipo subjetivo seria no dolo de coagir alguém a fazer o que a lei proíbe ou deixar de fazer o que a lei não manda. Consuma-se no momento em que a vítima age ou deixa de agir, infrigindo o mandamento legal.

    Não há na questão nenhum apontamento quanto a violação de uma norma na modalidade comissiva ou omissiva.

    • "mandar que um passageiro de um ônibus mude de lugar" não tem o tipo subjetivo aqui do constrangimento ilegal.

    ***eventual equívoco no meu raciocínio, por favor, me corrigir.

    Bons estudos!

  • AMEAÇA CONDICIONAL

    O elemento subjetivo é anunciar um mal injusto e grave, independentemente do comportamento da vítima. O dolo limita-se a atemorizar a vítima de um mal injusto e grave.

    Exemplo: Indivíduo que afirma para outro que se algo acontecer (time do futebol ganhar) irá agredir outro.

    Crime FORMAL.

    CONSTRAGIMENTO ILEGAL

    A intimidação é um meio para aquilo que o agente deseja. Assim, a violência é usada para obrigar o agente a agir em contrariedade ao que a lei permite ou omitindo-se em relação à sua liberdade de escolha.

    Crime MATERIAL.

  • AMEAÇA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.

    No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.

  • Configura-se o crime de constrangimento ilegal, nos termos do art. 146, CP.

  • Configura, no caso, o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, em sua forma tentada, porque a consumação deste delito requer que a vítima se submeta à ordem ocorrida mediante grave ameaça.

  • A questão versa sobre a diferenciação entre os crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). No crime de ameaça, a ação consiste tão-somente em ameaçar a vítima, seja por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Não há nenhuma ordem para que a vítima faça ou deixe de fazer alguma coisa. Já no crime de constrangimento ilegal, a conduta pode ser praticada mediante violência ou grave ameaça, ou até mesmo por meio de violência imprópria (redução da vítima quanto à capacidade de resistência), de forma a impor a vítima a realização de algo que a lei não lhe obriga, ou a não realização de algo que a lei lhe permite fazer. Assim sendo, se o agente ameaça o passageiro de um ônibus, mandando que ele mude de lugar, o crime que se configura é o constrangimento ilegal e não o de ameaça.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GAB. ERRADO.

    Vale destacar que o crime de constrangimento ilegal é crime material, sendo perfeitamente possível a tentativa.

  • Constrangimento ilegal - art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.

  • AMEAÇA CONDICIONAL

    Crime FORMAL.

    O elemento subjetivo é Anunciar um Mal Injusto e Grave, INDEPENDENTE do Comportamento da Vítima. O dolo limita-se a atemorizar a vítima de um mal injusto e grave.

    Exemplo: Indivíduo que afirma para outro que se algo acontecer (time do futebol ganhar) irá agredir outro.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONSTRAGIMENTO ILEGAL

    Crime MATERIAL.

    A Intimidação é um MEIO para aquilo que o agente deseja. Assim, a violência é usada para obrigar o agente a agir em contrariedade ao que a lei permite ou omitindo-se em relação à sua liberdade de escolha.

  • Errado. Constrangimento ilegal.

  • GABARITO: ERRADO!

    O crime de ameaça pressupõe a existência de mal injusto e grave, o que não ocorre no caso em exame, pois a determinação para que outro passageiro do ônibus troque de lugar não é — nem de longe — grave.

    Configura, no caso, o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, em sua forma tentada, porque a consumação deste delito requer que a vítima se submeta à ordem ocorrida mediante grave ameaça.

  • não entendi

  • GABARITO: ERRADO

    A BANCA TENTOU CONFUNDIR CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM AMEAÇA. VEJA A DIFERENÇA:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


ID
5487544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.


Não há crime de ameaça quando o agente promete um mal injusto e grave contra pessoas absolutamente indeterminadas.

Alternativas
Comentários
  • É necessário especificidade.

  • GABARITO: CORRETO

    Para configura o crime de ameaça é  INDISPENSÁVEL QUE A AMEAÇA SEJA CONTRA PESSOA DETERMINADA.

  • Assertiva CERTA.

    O sujeito passivo do crime de ameça pode ser qualquer pessoa, desde que seja capaz de compreender a ameaça. Não obstante, não pode ser pessoa indeterminada, assim como uma coletividade.

    Art147 do Código Penal - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

  • Segundo SANCHES, "figura como vítima apenas a pessoa física, certa e determinada, capaz, de fato, de entender o mal prometido".

  • Art. 147, CP - Ameaçar ALGUÉM, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - Detenção de 1 a 6 meses OU multa.

  • GABARITO: CERTO!

    O próprio tipo penal determina que o delito deve ser praticado contra pessoa determinada, veja-se:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou por qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    Observa-se, portanto, que, embora haja previsão doutrinária acerca do tema, basta que o candidato lembre-se da literalidade do referido artigo.

  • Complementando:

    Além de pessoa determinada, o crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada, atemorizada!!!

  • De acordo com Cleber Masson, o sujeito passivo do delito de ameaça "pode ser qualquer pessoa certa e determinada". Ademais, de acordo com o mesmo autor, "não há crime de ameaça contra a coletividade, nem contra pessoas indeterminadas".

  • crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.” No caso a vítima não obedeceu, não se sentiu ameaçada.

  • De acordo com Cleber Masson, o sujeito passivo do delito de ameaça "pode ser qualquer pessoa certa e determinada". Ademais, de acordo com o mesmo autor, "não há crime de ameaça contra a coletividade, nem contra pessoas indeterminadas".

  • ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”

    CONCLUIMOS QUE DEVE SER ALGUEM, UMA PESSOA DEFINIDA, SENDO QUE A AMEAÇA PODE SER TANTO POR GESTOS OU PALAVRAS.

    GABARITO CERTO, SEM POSSIBILIDADES DE RECURSO.

    wellybe & glads = john o fura olho

  • Art. 147, CP - Ameaçar ALGUÉM (Pessoa determinada), por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - Detenção de 1 a 6 meses OU multa.

  • DEVEM SER PESSOAS DETERMINADAS E CAPAZES DE ENTENDER O CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA AMEAÇA PROFERIDA.

  • Na referida hipótese seria considerada crime impossível?

  • até porque esse é um crime de ação penal pública condicionada à representação... teria que haver alguma vítima determinada para que ela pudesse promover a representação.

  • Não há crime de ameaça contra a coletividade, nem contra pessoas indeterminadas.

  • "Ameaçar alguém"

    Ação penal pública condicionada

  • A PESSOA PASSIVA DO CRIME DEVE SER FÍSICA, CERTA, DETERMINADA, CAPAZ, DE FATO, DE ENTENDER O MAL PROMETIDO.

    COMO A AMEAÇA É APENADA EM FUNÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE INTIMIDATIVA, É CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA QUE O SUJEITO PASSIVO APRESENTE CONDIÇÕES DE TOMAR CONSCIÊNCIA DO MAL, EXCLUÍDOS, PORTANTO, OS MENORES, OS LOUCOS, OS ÉBRIOS, AS PESSOA JURÍDICAS (A NÃO SER QUE RECAIA SOBRE OS COMPONENTES) E AS PESSOAS INDETERMINADAS (A LEI DIZ: AMEAÇAR ALGUÉM)

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • ADENDO

        Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto grave:

    → Ação penal pública condicionada à representação.

    STF/ STJ 542 :A ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada 

    • Súmula não generaliza os crimes no âmbito da Lei Maria da Penha, destarte no crime de ameaça no contexto da Lei 11.340 apenas não é possível a aplicação da Lei 9.099, entretanto não há alteração em relação a exigência de representação para ação penal.

    → Delito formal : vai se consumar no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto grave do qual está sendo ameaçada.( independe vítima se sentir ameaçada ou não.)

    • Tentativa possível por meio de escrito ( mesma lógica dos crimes contra honra).
    • Não acontece na promessa de mal impossível de se realizar, nem na ameaça proferida com animus jocandi, nem contra pessoas indeterminadas.

    → Subsidiariedade: Por se tratar de um crime subsidiário, quando a ameaça for meio para a prática de outros delitos, será por estes absorvida ( roubo, constrangimento ilegal, extorsão, estupro).

  • CRIME DE AMEAÇA É DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA

  • GABARITO: CERTO

    O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.

    A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.

    A ameaça é considerada um crime de menor potencial ofensivo, por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras

    Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/crime-de-ameaca

  • Quando houver dúvida, pense assim : Praticar ameaça contra o homem invisível?

    kkkkkk nunca

  • (Para configurar crime de ameaça, tem que ser dirigida a pessoa determinada)
  • Crime de ação penal pública condicionada à representação

    Para promover a representação é necessário que tenha uma vitima determinada.

  • Art. 147. Ameaçar alguém... (alguém exige pessoa determinada, específica)

  • art.147,CP - COMENTÁRIOS:

    • SUJEITO PASSIVO: figura como vítima apenas a pessoa física, certa e determinada, capaz de fato, de entender o mal prometido.
  • pessoas absolutamente indeterminadas. É UM CRIME QUE NECESSITA DE REPRESENTAÇÃO

  • Precisa ser pessoa física, certa e determinada.

    É um crime que necessita de representação.

    Bons estudos.

  • Pessoa certa e determinada.


ID
5487547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.


O crime de ameaça praticado por marido contra a sua esposa é processado por ação penal pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  • De ação pública incondicionada são as lesões, sejam leves, graves ou gravíssimas. Ameaça é ação pública condicionada a representação.

  • Gabarito: ERRADO, conforme o CP, parágrafo único, o crime de ameaça se procede mediante ação penal pública condicionada a representação, senão vejamos:

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • ERRADO

    Qual é a ação penal do crime de ameaça?

    1. Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
    2. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.
    3. Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.
  • ERRADO.

    Cuidado...

    Lesão corporal no âmbito de violência doméstica: Ação penal pública INCONDICIONADA

    AMEAÇA: Ação penal pública CONDICIONADA a representação.

  • Ameaça

    Art. 147, CP (…)

    Parágrafo Único: somente se procede mediante representação.

  • O Supremo Tribunal Federal entendeu que os crimes de lesões leves e culposas praticados no ambiente doméstico contra a mulher são de ação pública incondicionada, afastando a aplicação do Art.88 da Lei dos Juizados Especiais. O Art. 41 da LMP foi declarado constitucional em sede de ADI 4424. O crime de ameaça permaneceu como sendo de ação publica condicionada à representação.

  • Gabarito: ERRADO

    AMEAÇA  Ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;

    Lesões corporais leve c/violência doméstica  ➝ Ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais grave e gravíssima  Sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.

  • Gab.: ERRADO!!

    -Ameaça: mal injusto e grave;

    -Somente se procede mediante representação.

  • Minha contribuição.

    CP

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A ameaça é o crime pelo qual uma pessoa faz promessa de realização futura (é claro) de um mal grave e injusto a outra pessoa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), sendo sujeito passivo também qualquer pessoa, exigindo-se, apenas, que tenha capacidade de entender o caráter da ameaça (potencialidade intimidativa). Pode ser praticado de diversas maneiras (palavras, escritos, gestos), podendo ser explícita (“Eu vou te matar”) ou implícita (“Eu, se fosse você, faria um seguro de vida para sua família...”). Pode ser direta (quando se promete causar o mal à vítima da ameaça) ou indireta (quando se promete causar mal à terceira pessoa).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

    • Ameaçar a mulher - Mediante representação

    • Encostou um fio de cabelo na mulher - Pública incondicionada
  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Nem todos os crimes contra a mulher são de ação pública incondicionada, um exemplo disso é a ameaça contra a mulher.

  • CONSISTE O DELITO DE AMEAÇA EM PROMESSA DE CAUSAR A ALGUÉM UM DANO INJUSTO.

    AMEAÇAR SIGNIFICA INTIMIDAR, ANUNCIAR UM MAL: INJUSTO (SEM AMPARO LEGAL), POSSÍVEL (CRÍVEL) E GRAVE.

    TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER:

    ·        DITO, ESCRITO OU GESTO

    ·        EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA

    ·        DIRETA OU INDIRETA

    ·        CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

    .

    SENDO QUE O MAL PROMETIDO DEVE SER:

    ·        INJUSTO: SEM AMPARO LEGAL

    ·        POSSÍVEL: CRÍVEL

    ·        GRAVE

    TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, INDEPENDENTE DA REAL INTIMIDAÇÃO VIR A SER CUMPRIDA PELO SUJEITO ATIVO, BASTANDO A CAPACIDADE PARA TANTO.

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Errei na prova e errei aqui! Só vibra!

  • ADENDO

         Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

       

    → Ação penal pública condicionada à representação.

    STF/ STJ 542 :A ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada  

    • Súmula não generaliza os crimes no âmbito da Lei Maria da Penha,  destarte  no crime de ameaça no contexto da Lei 11.340 apenas não é possível a aplicação da Lei 9.099, entretanto não há  alteração em relação a exigência de representação para ação penal.

    Delito formal : vai se consumar no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto + grave do qual está sendo ameaçada.( independe vítima se sentir ameaçada ou não.)

    • Tentativa possível  por meio de escrito ( mesma lógica dos crimes contra  honra).
    • Não acontece na promessa de mal impossível de se realizar, nem na ameaça proferida com animus jocandi.

    → Subsidiariedade: Por se tratar de um crime subsidiário, quando a ameaça for meio para a prática de outros delitos, será por estes absorvida ( roubo, constrangimento ilegal, extorsão, estupro).

  • Gabarito: ERRADO

    AMEAÇA  Ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;

    Lesões corporais leve c/violência doméstica  ➝ Ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais grave e gravíssima  ➝ Sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.

  • Mas nesse caso o crime não aconteceu contra a mulher no âmbito familiar? Por que não se aplicou de forma INCONDICIONADA?

  • Ameaça mesmo no contexto domestico, será incondicionada.

  • O crime de ameaça é condicionado à representação, ainda que no contexto de violência doméstica.

    GAB: ERRADO

  • O crime de AMEAÇA é de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA à representação da vítima, inclusive quando se está diante do contexto dade violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha) .

  • AMEÇA precisa da representação.

    Já Lesões corporais, não precisam de representação, serão sempre incondicionadas.

  • CONDICIONADA OU INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO?

    AMEAÇA  sempre ação pública CONDICIONADA à representação. (mesmo no contexto da Maria da Penha)

    Lesões corporais grave ➝ Ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais leve  ➝ No contexto da lei Maria da Penha = INCONDICIONADA

    fora do contexto da lei Maria da Penha =CONDICIONADA

  • só pensar...

    Incondicionada... como a autoridade policial iria saber sobre a ameaça? e se solbesse por terceiros como iria comprovar o fato sem a pessoa que sofreu a ameaça?

    Nesse caso só pode ser CONDICIONADA a REPRESENTAÇÃO do ofendido

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha- 11.340/2006, analisando a questão, os crimes contra a mulher no âmbito da violência doméstica ou familiar são de ação pública incondicionada, exceto o crime de ameaça, que é de ação pública condicionada à representação.
    Saliente-se que a Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, de acordo com o art. 41 da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

       
  • Caí bonito. Pensei que por ser contra a esposa era incondicionada.

  • cespe: O crime de ameaça praticado por marido contra a sua esposa é processado por ação penal pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima.(errado)

    erro da questão : dispensando-se

    precisa da representação da vitima

  • AMEAÇA  Ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;

    Lesões corporais leve c/violência doméstica  ➝ Ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais grave e gravíssima  ➝ Sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.

  • Gab= ERRADO

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (então será CONDICIONADA)

    Porém será aumentada, pois...

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

  • De ação pública incondicionada são as lesões, sejam leves, graves ou gravíssimas.

    Ameaça é ação pública condicionada a representação.

    Gab E

  • Ameaça é ação pública condicionada a representação.

  • Lesão corporal no âmbito de violência doméstica - Ação Penal Pública Incondicionada. Ameaca- Ação penal pública condicionada a representação. Crime de ameaça - Pena de Detenção.
  • Ameaça, mesmo em se tratando de casos de violência doméstica, será condicionada à representação.

    GABARITO - ERRADO

  • Uma pergunta corriqueira é porque a Lesão leve no contexto da Lei Maria da Penha é de Ação penal pública incondicionada e a Ameaça no contexto da Maria da Penha é Pública Condicionada?

    • Não se aplica a Lei 9099 no contexto de violência Doméstica, e previsão de Ação penal Condicionada a representação, no caso de lesões leves esta no Art. 88 da lei.
    • e a previsão de Representação no caso do crime de ameaça, está no Parágrafo único do Art. 147 do Código Penal.

    Bastante recorrente as perguntas sobre ação penal no crime de ameaça e Lesões leves, ambos no contexto da lei 11.340/2006.

  • Precisa sim da representação da vítima. Condicionada à representação.

  • BIZU:

    uma ameaça é menos grave que uma lesão (mesmo que seja leve), então, o primeiro precisa de representação e o segundo não, no âmbito da Lei Maria da Penha.

  • ESSA QUESTÃO PEGOU CABLOCO BOUM VIU

  • Gabarito ERRADO

    Serão de ação pública incondicionada no contexto da Lei " Maria da Penha" as lesões;

    -sejam leves;

    -graves;

    -gravíssimas.

  • Não é todo e qualquer crime que no contexto da Lei Maria da Penha será de ação incondicionada.

    As lesões corporais leves, nesse contexto, passaram a ser de ação pública incondicionada pelo simples fato de que a Lei Maria da Penha aduz expressamente que não se aplica a 9.099 para os casos regidos por ela, e foi a 9.099 que alterou a ação penal da lesão leve no CP, só por isso!

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  • Incondicionada só nos casos de PANCADA na mulé (leve, grave, gravissíma);

    Todo resto é condicionada a representação. (ameaça, contra honra...)

    OBS: Desculpe-me o palavriado, mas consigo fixar melhor assim.

  • Resposta: ERRADO

    Outra questão que ajuda:

    Q1861678 (FGV 2021): Sobre o delito de ameaça, é correto afirmar que quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada. ERRADO

    Comentário do colega Israel: tem-se que o crime de ameaça, embora praticado no ambiente doméstico continua sendo regulado pelo código penal, razão pela qual é de ação penal pública condicionada a representação. Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.

  • Ameaça é pública condicionada em qualquer circunstância

    Lesão corporal leve na Maria da Penha é incondicionada

    Lesão corporal grave e gravíssima é incondicionada em qualquer circunstância


ID
5567329
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o delito de ameaça, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Algum colega pode me ajudar a entender esse gabarito?

  • A banca quis dizer que se tratava de coação no curso do processo. Por isso deu como certa a alternativa C.

    Mas esse tipo penal exige outros elemento, os quais faltam na questão, já que o crime requer uma finalidade especial. Também não acredito que seja possível marcar a alternativa E, pois a questão é genérica. Todavia, mesmo assim, vejo a letra E como a alternativa mais próxima da resposta correta.

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

  • Em relação a letra B (quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada), tem-se que o crime de ameaça, embora praticado no ambiente doméstico continua sendo regulado pelo código penal, razão pela qual é de ação penal pública condicionada a representação (art. 147, p.ú). Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.

    Quanto a letra D (o fato de alguém estar sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de configuração do delito), localizei no link abaixo informação de que o estado de embriaguez não descaracteriza a ameaça proferida.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/ameaca/proferir-ameaca-em-estado-de-embriaguez-voluntaria-torna-atipica-a-conduta

  • GABARITO: C

    Por gentileza, preciso de um esclarecimento, por que não é a letra "A"?

  • As ameaças realizadas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que praticadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação (HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).

  • LETRA A: ERRADA

    -constrangimento ilegal x ameça

    1.crime de ameaça:

    -o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave,

    - o agente pretende atemorizar o sujeito passivo

    2.crime de constrangimento ilegal

    -exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo.

    -tenciona da vítima uma conduta positiva ou negativa 

  • A letra C não seria crime contra administração da justiça?

  • Diferença entre ameaça condicional e constrangimento ilegal:

    "A doutrina [07] afirma que a ameaça condicional ocorre quando o agente promete, com a finalidade de incutir medo, um mal o qual, para ocorrer, depende de fato do sujeito passivo ou de outrem. Assim, podemos citar um exemplo: "se você repetir o que eu disse, eu lhe parto a cara", do qual podemos extrair a seguinte fórmula genérica: "se A, vou fazer B".

    Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim [08]. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro

  • Gabarito C. "Incompleta, mas não totalmente errada, como as outras".

    Sobre a E. No constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, a chamada “ameaça condicionada” NÃO configura o delito de constrangimento ilegal.

  • nada a ver! NADA A VER, FGV. ameaça que não tem relação com o procedimento, sem a finalidade específica (com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em inquérito), é coação no curso do processo? parabéns

  • Sobre "ameaça condicional":

    "Também cabe, aqui, ser feita a distinção entre o constrangimento ilegal e a ameaça condicional, em que pese parte da doutrina aceitar a possibilidade de a ameaça vir a ser condicionada.

    A doutrina afirma que a ameaça condicional ocorre quando o agente promete, com a finalidade de incutir medo, um mal o qual, para ocorrer, depende de fato do sujeito passivo ou de outrem. Assim, podemos citar um exemplo: "se você repetir o que eu disse, eu lhe parto a cara", do qual podemos extrair a seguinte fórmula genérica: "se A, vou fazer B".

    Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos."

    https://jus.com.br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro

  • peçam comentário do professor!
  • Os candidatos precisam largar esse costume de que "A letra certa pode ser a menos errada", NÃO, amigo, se tem erro em todas as alternativas a questão tem que ser toda anulada e não dar gabarito na alternativa menos errada! As alternativas da banca constroem uma "jurisprudência" de concurso e ficar aceitando esses gabaritos meio certos mais só atrapalha o estudo

  • Agora a FGV está cobrando a topografia do tipo penal. O crime está alocado no TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e sublocado no CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • Letra E é disparada a opção mais plausível, já que o constrangimento ilegal nada mais é que uma ameaça condicionada (vc obriga alguém a fazer algo se valendo de violência ou grave ameaça). A letra C em nenhum momento indica que a ameaça é para obter algum favorecimento no curso da persecução penal.

  • A - errada - o fim é incutir temor na vítima, proferindo promessa de mal injusto e grave (exemplo: vou te matar) B- errada - ameaça continua sendo regulada pelo CP… nao se aplica o art 88 da Lei 9099 C - certo (?) - ameaça no curso do IP, por si só, nao configura o delito. Essa vc marca só por eliminação D - errada - embriaguez, por si só , nao afasta crimes E - errada - ameaça condicional (exemplo: se vc acionar a polícia, eu te mato) continua sendo crime de ameaça
  • AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Ensina o professor Capez que

    Na a MEAÇA visa-se intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o

    o agente deseja obter determinado comportamento da vítima"(CAPEZ, 2020, p.230)

    __________

    O crime de ameaça, mesmo no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é considerada ação penal pública condicionada (depende de representação da ofendida).

    Já o crime de LESÃO corporal, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é considerada ação penal pública incondicionada (independe de representação da ofendida), conforme Súmula 542 DO STJ:A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Cadê os professores???????? Estão fazendo falta por aqui!
  • questão mal formulada.

    Isso já está ficando chato.

  • Sobre a letra E (errada).

    Se a pessoa é constrangida mediante grave ameaça (mal grave) a não fazer ou fazer algo, é CONSTRANGIMENTO. Não se exige um mal injusto, só grave.

    Se a pessoa é ameaçada (que não deixa de ser um constrangimento) a não fazer ou fazer algo e, em contrapartida (reflexo) à contrariedade do que foi imposto, promete-se um mal injusto e grave, aí será AMEAÇA.

    Ameaça condicionada não é constrangimento, pois no constrangimento não existe a promessa de uma consequência injusta, só consequência grave. E na ameaça condicionada há o “fazer ou não fazer” MAIS a consequência (mal injusto e grave).

    Vale a pena explicar, para entender melhor, o conceito de PRETENSÃO ILEGÍTIMA, no constrangimento ilegal.

    Ex1: A obriga B a se mudar de escola.

    Ex2: A obriga B, com uso de arma de fogo, a pagar uma dívida oriunda do jogo do bicho.

    No exemplo 1, A não tem direito algum a qualquer conduta pretendida a ser realizada por B.

    No exemplo 2, A tem direito a uma conduta de B (pagar dívida de jogo do bicho), porém a forma de compelir a vítima que torna a conduta ilegítima. Lembrando que assim diz o Art. 814 do CC. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou (…). Portanto ela pode ser cobrada e paga.

    Caso o comportamento da vítima puder ser exigido judicialmente (dívida decorrente de negociação lícita), aí teremos exercício arbitrário das próprias razões (pretensão legítima).

  • Administrativo, constitucional e processo penal vieram dentro do esperado, cobrando noções básicas mesmo e dentro do que a banca costuma cobrar. Agora penal veio estranho, questões mal formuladas e algumas cobrando nível de bacharel.

  • Em relação a letra B 

    Ameaça, no contexto de violência doméstica, é crime de ação penal pública condicionada a representação (Art. 147 parágrafo único)

    Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.

  • Prof. Michael Procópio do Estratégia Carreiras Jurídicas: É importante diferenciar a ameaça condicional do constrangimento ilegal. Na ameaça, o elemento subjetivo do agente é anunciar um mal injusto e grave,

    enquanto, no constrangimento ilegal, a intimidação é apenas um meio para aquilo que o agente quer, que é uma conduta (comissiva ou omissiva) da vítima.

  • ate que esta cursando Direito se confunde com uma pergunta tão sem nexo.

  • essa questão está c gabarito errado, coação processual ( q eh o q eles querem dizer) exige dolo específico

  • Coação Processual:"com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral" dolo específico por mais q tentem argumentar a questão está sem gabarito. A letra E ainda há doutrinador que veja assim, mas falar q a c está correta só se céu for verde.

  • Tinha q lembrar do crime de "coação no curso do processo "

  • Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. 

    Fonte Jus.com.br

  • Muito mal formulada. Em nenhum momento se diz que a ameaça tem a ver com o processo em curso

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    • Crimes contra a administração da justiça

    Está dentro do "conjunto" dos Crimes contra Administração Pública...

    Acho que a intenção da questão era dizer isso... Questão ruim.

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    • Na AMEAÇA visa-se intimidar a vítima;
    • No CONSTRANGIMENTO ILEGAL o agente deseja obter determinado comportamento da vítima.
  • Um adendo sobre a letra E: para alguns doutrinadores, a ameaça condicional pode sim ser entendida como constrangimento ilegal nos casos em que a condição a ser ou não realizada depende do próprio agente passivo. Caso dependa de outrem, será apenas ameaça. Em outras palavras, se a ameaça condicional depender de um comportamento positivo ou negativo da vítima, pode restar caracterizado o constrangimento ilegal.

    Exemplos:

    • Vou matar você se você denunciar fato x. (Constrangimento ilegal)
    • Vou matar você se fulano me denunciar. (Ameaça condicional).
  • IP não é processo.

  • Essa a FGV ferrou meio mundo.

  • Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.       

  • Pessoal, por exclusão dava pra resolver:

    a) Trata-se de constrangimento ilegal

    b) É condicionada à representação

    c) Gabarito (adm da justiça está dentro da adm pública)

    d) Não precisa nem comentar, vide parte geral sobre culpabilidade e exclusões

    e) São crimes diferentes. Ameaça condicionada é com intuito de causar terror, não depende de ação ou omissão da vítima.

  • Pessoal,

    crimes praticados por particular contra a adm pública é capitulo do título. Crimes praticados contra adm justiça é outro capítulo do título. Crimes de licitação é outro capítulo dentro do título. E assim por diante.

    Que título é esse? Crimes contra a administração pública.

    Crimes contra a Administração da Justiça é um gênero da especie.

    O mesmo vale para os crimes contra pessoa, patrimônio, etc.

    Ex: Crime de injuria é um crime contra a pessoa? Sim. Trata-se de de crime contra honra (gênero) que está "dentro" dos crimes contra a pessoa.

    Foi assim que resolvi.

    Caso eu esteja equivocado, favor me informar.

  • Nunca nem vi.

  • Fiquei na dúvida entre A e C. Como de costume, fui na errada.

  • polêmica demais

  • Esquematizando

    Titulo é genero - Dos crimes contra a ADM PÚBLICA

    Capítulos (são 4 espécies de crime contra a ADM Pública)

    I - Do funcionário publico contra a ADM

    II - Do particular contra a ADM

    IIA - Do particular contra a ADM estrangeira (esse é novo!)

    III - Dos crimes contra a administração da justiça

    A AMEAÇA art 140 é um crime contra a pessoa. No caso de ser feita no curso do inquérito ela passa ser contra a ADM e nao mais contra um particular, como originalmente é.

    ;)

  • O delito de AMEAÇA só existe no 147. A questão cobra sobre a conduta de ameaçar dentro de outros delitos. RIDÍCULA.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Pessoal, o crime de ameaça não pode gerar uma inação da vítima? Por exemplo: "Não me encare ou eu te mato."

    O objetivo do agente é gerar uma inação da vítima, não?

  • A) Errada O sujeito ativo tem o objetivo de alcançar uma ação ou inação da vítima;

    "tem o objetivo de alcançar uma ação ou inação da vítima;"

    Esse fragmento refere-se doutrinariamente a ameaça condicionada.

    Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro.

    B) Errada Quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada;

    Art. 149§ 3º Somente se procede mediante representação.

    C) Correta Quando exercido no curso de inquérito policial configura crime contra a Administração Pública;

    Apesar da alternativa deixar a desejar, pois ela não se refere a grave ameaça, apenas refere-se a ameaça; outra observação importante é que se a banca entendeu correta pela tipicidade neste artigo, classifica-se nos crime contra a Administração da Justiça, e não nos Crimes Contra a Administração Pública, o que na prática seria a mesma coisa, o que difere doutrinariamente e pelo próprio CP, fazendo a diferença de Crimes contra a Administração Publica e os Crimes contra a Justiça.

    Ao meu ver a banca considerou correto avaliando por este enfoque, mas nada obsta dela ter avaliado e considerada correta através de outra premissa.

       Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    D) Errada O fato de alguém estar sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de configuração do delito;

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:        

     II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.   

    E) Errada A chamada “ameaça condicionada” configura o delito de constrangimento ilegal.


ID
5585041
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o delito de ameaça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra B (quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada), tem-se que o crime de ameaça, embora praticado no ambiente doméstico continua sendo regulado pelo código penal, razão pela qual é de ação penal pública condicionada a representação (art. 147, p.ú). Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.

    Quanto a letra D (o fato de alguém estar sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de configuração do delito), localizei no link abaixo informação de que o estado de embriaguez não descaracteriza a ameaça proferida.

  • A - errada - o fim é incutir temor na vítima, proferindo promessa de mal injusto e grave (exemplo: vou te matar)

    B- errada - ameaça continua sendo regulada pelo CP… nao se aplica o art 88 da Lei 9099

    C - certo (?) - ameaça no curso do IP, por si só, nao configura o delito. Essa vc marca só por eliminação

    D - errada - embriaguez, por si só , nao afasta crimes

    E - errada - ameaça condicional (exemplo: se vc acionar a polícia, eu te mato) continua sendo crime de ameaça

  • Na a MEAÇA visa-se intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o

    o agente deseja obter determinado comportamento da vítima

  • Cuidado nos casos em que a necessidade de representação não decorre da lei 9.099 mas sim do próprio tipo penal. Nessa hipótese, mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a representação será necessária. As provas gostam muito de fazer pegadinhas com o crime de ameaça, que precisará de representação mesmo nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA MARIA DA PENHA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    AMEAÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Fonte: comentários do QC.

  • Ameaça no curso do Inquérito Policial --> configura o crime de "Coação no Curso do Processo".

    --> O crime de coação durante o processo consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial.

    CÓDIGO PENAL --> DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --> engloba "DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" --> que por sua vez abarca o crime:

    Coação no curso do processo - CP. Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.   

  • Acrescento ...

    crime de ameaça:

    o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave,

    o agente pretende atemorizar o sujeito passivo

    crime de constrangimento ilegal

    exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo.

    -tenciona da vítima uma conduta positiva ou negativa

  • ABSORVIDAS PELO DELITO

    Tanto a ameaça quanto as vias de fato serão absorvidas pelo delito do art. 344, CP.

  • Não entendi a letra C.

  • ADENDO LETRA E

    ==>  Ameaça condicional = quando o mal prometido for condicionado a alguma atitude ou evento continua sendo ameaça. (*ex. “não apareça aqui de novo, senão eu te mato”)

    • Na ameaça, o elemento subjetivo do agente é anunciar um mal injusto e grave, apenas quer incutir no paciente medo, enquanto, no constrangimento ilegal, a intimidação é apenas um meio para aquilo que o agente quer, que é uma conduta (comissiva ou omissiva) da vítima.

    • Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos.

  •  Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.   

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Letra A é Constrangimento ilegal, fazer ou não fazer.

    Letra B, AMEAÇA no âmbito de violência doméstica, é ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO.

  •  Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.   

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Letra A é Constrangimento ilegal, fazer ou não fazer.

    Letra B, AMEAÇA no âmbito de violência doméstica, é ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO.

  • gabarito - C - quando exercido no curso de inquérito policial configura crime contra a Administração Pública;

    Trata-se do Gênero crime contra administração pública, pois é o título, e dentro desse títuolo vem as espécies, onde estão inseridas as espécies, títulos, dos crimes contra a administração da justiça!

  • Pra mim, questão sem resposta correta. Quem não entendeu a letra C, curte aqui.

  • Cheguei no ponto em que errar questões da FGV é um caso atípico = Fod***-se

  • Quando você diz que não quer que a pessoa apareça em algum lugar sob pena de morte você não quer que a pessoa realmente não apareça naquele lugar? Nesse caso o autor do fato não estaria tentando condicionar uma ação ou omissão da vítima? Isso pra mim é constrangimento ilegal. Realmente não entendi o erro da E.

  • Quando exercido no curso de inquérito policial configura crime contra a Administração Pública ... Não marquei essa porque pensei que tivesse diferença (ainda que terminológica) entre Administração Pública e Administração da Justiça.

    Depois que fui ver que Administração Pública é o título (gênero) e administração da justiça uma das espécies. É um detalhe que faz diferença, especialmente quando não se tem certeza da resposta.

    No mais, pesquisei a diferença entre ameaça condicionada e constrangimento ilegal e são coisas diferentes:

    Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos. Fonte: Jus Brasil.

    Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro. Ameaça "simples" -- vou te matar.

    O constrangimento impõe que a pessoa faça ou deixe de fazer algo contrário às leis. Ex: venda a droga ou vou matar seu filho.

  • o que o casal concurseiro mencionou é extremamente relevante. Faz lembrar da função sistemática do bem jurídico, que escalona os delitos de acordo com a tutela pretendida.
  • Todas as questões da FGV deveriam ter comentário de professor.

  • o examinador quis confundir o candidato com constrangimento ilegal

  • Com relação às alternativas C (gabarito) e A:

    # Subsidiariedade da ameaça: não confundir com outros crimes que exigem intimidação.

    1. Intimidação é apenas um meio para alcançar ação ou omissão da vítima: constrangimento ilegal.

    OBS: o constrangimento ilegal, por sua vez, também é um crime subsidiário quando constitui elementar ou qualificadora de outro tipo. Exemplo: extorsão e estupro.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    2. Intimidação se dá em processo judicial, policial ou administrativo: coação no curso do processo.

    Coação no curso do processo (crime contra a administração da justiça).

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO - C

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:

    Em que consiste o delito:

    ·        ­ O agente usa de violência (ex.: aplica uma surra)

    ·        ­ ou de grave ameaça (ex.: você vai morrer),

    ·        ­ contra autoridade (ex.: juiz, membro do MP, delegado),

    ·        ­ contra a parte (ex.: o réu ameaça o autor da ação de reintegração)

    ·        ­ ou contra qualquer outra pessoa que participe do processo (ex.: testemunha, perito, oficial de justiça),

    ­ ➫ sendo essa violência ou grave ameaça praticadas com o objetivo de coagir a autoridade, a parte ou a outra pessoa a fazer ou deixar de fazer algo no processo que seja de interesse do agente ou de um terceiro que ele quer favorecer.

    Conceito amplo de "processo"

    Quando o tipo penal fala em "processo", este possui sentido amplo e abrange:

    • processo judicial (cível, criminal, trabalhista etc.);

    • processo administrativo (ex.: PAD, inquérito civil);

    • "processo" policial (inquérito policial e termo circunstanciado);

    • processo arbitral.

     Adendo:

    ➦O tipo penal em tela abrange o "Procedimento Investigatório Criminal" (PIC), que é o procedimento investigatório aberto pelo Ministério Público? Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida pelo MP no PIC, ele pratica o delito do art. 344 do CP? SIM.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial.

    STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

    ➦Além disso, o STJ já reconheceu a ocorrência do crime do art. 344 do CP mesmo que as ameaças tenham sido proferidas antes mesmo da instauração formal do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Veja:

    ➤ (...) Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 152.526/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

    ➦Se um investigado ameaça uma testemunha que seria ouvida na CPI, ele pratica o delito do art. 344 do CP?

    ➤NÃO. Neste caso, existe um tipo específico previsto no art. 4º, I, da Lei nº 1.579/52.