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Primeiramente, vou tentar explicar o motivo de I e IV estarem certas.
I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.
1) Ameaça: "Consumação: trata-se de delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto." - A mulher dentro de casa. O cara do lado de fora armado. A vítima tomou conhecimento da gritaria "eu vou te matar". Crime consumado.
2) Tentativa de invasão de domicílio: Tentativa: tentativa é perfeitamente admissível: a modalidade ingressar, haverá a tentativa quando o agente procura escalar uma Janela e é detido pelo policial que faz a ronda" - O exemplo da questão se coaduna com o exposto na doutrina.
3) Porte de arma de fogo: Aqui acho que não há dúvida. Ele estava com uma arma de fogo. Art 14 ou 16 da 10.826
4) Desacato: Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento (direto) do ato humilhante e ofensivo. Pouco importa se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença (crime formal). Sendo indispensável a presença da vítima no momento da ofensa, O policial estava prendendo o homem (ou seja vítima presente) e o indivíduo "gritava palavras ofensivas e injuriosas". Crime consumado.
IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.
"O princípio da consunção incidirá quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. Foi exatamente este o princípio utilizado pelo Ministro Og Fernandes (HC 104.455-ES) para fixar o entendimento de que, a tomar as peculiaridades de cada caso concreto, é possível que o porte ilegal de arma de fogo seja considerado o meio para a prática do homicídio e, portanto, por este absorvido."
Explicando, agora, o porquê as assertivas II e III estarem erradas:
II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.
Ele não havia iniciado os atos executórios do crime de homicídio. Não há o que se falar nem em tentativa.
III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.
O crime de desacato passou por alguns "burburios" recentes. Em suma: "Desta feita, o tribunal concluiu que o desacato continua sendo crime. A tipificação penal da ofensa contra o funcionário público no exercício de suas funções é uma proteção adicional que não impede a liberdade de expressão, desde que exercida sem exageros."
Mais informações: http://meusitejuridico.com.br/2017/05/29/terceira-secao-stj-decide-que-desacato-e-crime/
Fonte: Código Penal pra concursos - Rogério Sanches 9ª ed.
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Tentativa de violação de domicílio: A tentativa não é de difícil observação na entrada ilegal. Ocorrerá, por exemplo, quando o agente é surpreendido ao tentar arrombar a porta da casa, ou ao se encontrar escalando a parede de um edifício etc.
Observações: TACrimSP: "O que informa o delito do artigo 150 do Código Penal é a intenção de entrar ou permanecer, sem direito ou ilegitimamente, contra a presumível vontade do dono, na casa alheia, violando o objeto da tutela penal, que, na espécie, é a paz doméstica. Trata-se de infração de mera conduta, que não exige qualquer resultado danoso para se aperfeiçoar. O dolo genérico é o bastante para a sua configuração" (RT 419/267).
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Gabarito A
Cabe lembrar que após a decisão do STJ descriminalizando a conduta do DESACATO em dezembro de 2016, o tribunal voltou atrás e em 24/5/2017, no no julgamento do HC 379269/MS, em decisão polêmica que permanece atual, definiu que a conduta continua criminalizada ? conforme prevê o artigo 331 do Código Penal - apesar de ser considerada contrária ao Pacto de San José ? Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 1992 ? por afrontar a liberdade de expressão.
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Correta, A, intens I e IV
A dúvda maior gira em torno da possibilidade ou não da tentativa do crime do Art.150.
A literalidade pura do Artigo 150 do Código Penal nos da a entender que a Violação de Domicílio não permite a tentativa, PORÉM, esta informação está incorreta:
Momento consumativo > É um crime de mera conduta, não sendo necessário que ocorra o resultado naturalístico, uma vez ser impossível de ocorrer.
Quando o agente entra, o crime é instantâneo. Quando sua conduta é de permanecer, o crime é permanente, uma vez que o momento consumativo perdura no tempo, sendo o bem jurídico agredido de forma continua. Nesse caso, no primeiro momento, houve a permissão para que entrasse na residência, mas quando foi solicitado que se retirasse, o mesmo não saiu, ocorrendo nesse momento a consumação do delito. Vale ressaltar que essa permanência deve ser de certo modo demorada, não bastando simplesmente que o agente hesite em deixar a residência.
Tentativa > Para a doutrina é admissível em tese, uma vez ser muito difícil a sua configuração, por ser um crime de mera conduta. No que se refere a conduta permanecer, alguns doutrinadores entendem ser possível a tentativa no momento em que o agente quer permanecer na residência mas por forças alheias a sua vontade, o mesmo não permanece o tempo suficiente para que se consume o delito.
Dito isso, devemos adotar, primeiramente, o poscionamento da banca, e depois a Jurisprudência sobre o tema.
Sobre o item II, a Tentativa de Homicídio, no caso da questão, não existe pois, sequer chegou a ser iniciado os atos executórios, requisito indispensável para configurar qualquer uma das hipóteses de tentativa.
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II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.
III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato
Dava para fazer por exclusão!
O próprio enunciado disse que não houve manifestação de intenção de matar, logo, exclui-se a opção II.
A opção III está completamente errada. O Agressor ofendeu autoridade pública, logo, é crime de desacato.
Dai, sabendo desses dois erros fica fácil.
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
EX:O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
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CUIDADO!!!
O PORTE DE ARMA DE FOGO SEMPRE SERÁ ABSORVIDO PELO HOMICÍDIO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)?
A doutrina é clara. Depende:
1) NÃO: Se comprovado que o agente sempre carregou a arma de fogo consigo, e não especificamente no momento da ação delituosa.
2) SIM: Se comprovado que o agente usou a arma de fogo única e exclusivamente para o cometimento do crime.
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As vezes pensar na situação real atrapalha no discernimento para acertar objetivamente a questão.
"Tentativa de invasão de domicílio" - Se o fulano morava na casa com a dita vítima, como pode ser tentativa de invasão de domicílio? rs
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@Luciano Liduario
Onde dizia que ele morava com a EX-esposa? Em nenhum lugar da questão, inclusive na questão diz que o EX-MARIDO está tentando arrombar a porta da casa, deve-se presumir (utilizando o bom senso) que não moram no mesmo local.
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Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética........... ONDE FOI QUE O AGRESSOR DESACATOU OS POLICIAS??????????????????????? CESPE CESPE CESPE CESPE CESPE VOCÊ JA FOI MELHOR.
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Josenildo tenorio, "(...) Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais." Esta é a parte que caracteriza o crime de desacato.
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CRIME DE AMEAÇA, ART 147- CP > ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ART 150, CP > os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa .
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ART 14 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO > os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização.
CRIME DE DESACATO, ART 331, CP > Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.
OBS: Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
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josenildo, "gritava palavras ofensivas e injuriosas aos policiais", desacato, releia, aprenda, não erre mais.
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GABARITO A
Com relação à tentativa de Violação de Domicílio e com relação ao dono de um cursinho preparatório citado por um dos colegas:
A tentativa de Invasão de Domicílio é perfeitamente possível, embora seja este um crime de mera conduta (em que não há previsão de resultado naturalístico), em seus dois verbos nucleares: entrar e permanecer.
De que forma a tentativa é permitida?
Entrar: quando o sujeito ativo é pego pela polícia tentando arrombar a porta da casa de sua ex-companheira.
Permanecer: quando o sujeito ativo, apesar de ter entrado com o consentimento de sua ex-companheira, recusa a sair da residência, porém, por circunstancias alheias a sua vontade não atinge tempo necessário para consumação do delito.
Quanto ao Dono do cursinho, atenção, pois além desse comentário relatado pelo colega, o qual não prevalece na doutrina nem na jurisprudência, já vi material preparatório para concurso de sua empresa que diz ser possível a tentativa no crime previsto no artigo 122 do Código Penal.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Este tipo Penal não pune a tentativa, mas sim se da tentativa...
Basta fazer uma análise mais concentrada e detalhada para perceber que o tipo é imediato, ou seja, não há necessidade de normas de extensão, como os tipos penais mediatos necessitam.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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A I e II são ridículas.
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Tentativa de invasão de domicílio ?! Não entendi?
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Muitos ficaram na dúvida em relação a tentativa de invasão de domicílio.
O importante é saber o entendimento da banca, no caso da CESPE podemos visualizar o seu posicionamento com a questão "Q168629", no qual afirma ser admitida a tentativa nos crimes de mera conduta.
Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: MPE-AM Prova: Promotor de Justiça
Admite-se tentativa nos crimes
a) de mera conduta.
b) culposos puros.
c) unissubsistentes.
d) habituais.
e) omissivos próprios.
Gabarito: a
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Melquisedeque, o autor estava "tentando arrombar a porta da casa", ou seja, tentando invadir o domicílio. Entendi dessa forma.
Bons estudos...
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A assertiva III era autoexcludente, já que se estivesse correta as assertivas I e II estariam erradas, não sobrando nenhuma alternativa para marcar. Logo, pelas alternativas restantes, a assertiva IV está correta. Então bastaria saber qual assertiva, entre a I e II que estaria correta.
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Realmente eu fiquei em dúlvida e muitos comentários somaram-se aos meus conhecimentos mais segue meu entendimento ...
A questão fala claramente que o marido estava tentando arrombar a porta a ameaçando de morte (deixa claro a intenção de invadir e de matar) e isso não descarta o crime de homicídio tentado, inclusive iniciado alguns atos que é portar a arma municiada e comparecer ao local onde a vítima se encontrava e claramente marcaria com ocorreta a alternativa I-II-IV... e me assustei ao ver que não tinha esta opção.
Entendo que se mostou a intenção = mostrou o DOLO
* intenção de matar = tentativa de homicídio ou homicídio
* intenção de ferir = lesão corporal, ETC...
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paciência e segue o plano... Deus no céu e a CESPE na terra !!!
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Fabrício, seu comentário está equivocado e pode confundir ainda mais os colegas.
O fato do agente querer matar alguém não presume a prática do crime de homicídio e muito menos a sua tentativa sem que tenha iniciado os atos de execução. O porte de arma era justamente para realizar o homicídio, mas o agente sequer conseguiu iniciar os atos executórios porque não chegou a arrombar a porta. Nesse caso, como não deu início aos atos de execução do homicídio, responderá somente pelo porte de arma e pela tentativa de invasão de domicílio, uma vez que neste momento estava praticando os meios necessários para entrar na residência, mas por circunstâncias alheias à sua vontade não deu certo (foi preso pelos policiais).
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houve sim a tentativa de homicidio, é como se o agente viesse armado para te matar e voce fecha a porta , ai a pm chega ......
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Gab A
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Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
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gregory gobira só seria tentativa se ele tivesse dado minimo um tiro na mulher
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Pude ver que alguns acham que deveria ser tentativa de homicídio. No entanto, para CONSUMAÇÃO e TENTATIVA aplica-se a TEORIA OBJETIVA-FORMAL ou LÓGICA FORMAL, ou seja, como ele ainda não iniciou os atos executórios do homicídio não se deve aplicar a Teoria Subjetiva (intenção); deve se olhar para o fato e não para a intenção do agente. No iter criminis do homicídio o agente ainda está na preparação.
Púnesse o porte de arma de fogo por esse ser delíto autônomo, desta forma, antecipa a tutela penal.
Em relação ao desacato, é enquarado dessa formo por ser contra os policiais no exercíco da função.
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I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato. certo!
(cuidado! a cespe admite tentativa para violação de domicílio)
II Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato. não houve tentativa de homicidio, pois não entrou na fase de execução
III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato. não. art 331 CP -desacato
IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção. certo! pois a intenção do agente associada ao porte ilegal era o crimedo homicidio (esse era o "elemento subjetivo da conduta do agente")
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UÉ ? Violação de Domicílio não é crime de MERA CONDUTA , E, por conseguinte, crime UNISSUBSISTENTE? INADIMITINDO, assim, tentativa.
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A simples leitura do artigo 150 , "caput", do CP demonstra a admissibilidade da tentativa de violação de domicílio, notadamente no verbo entrar.
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EGNALDO BOMFIM, não creio estar certa sua afirmação, a tentativa não se configuraria só se ele tivesse dado pelo menos um tiro, bastaria ela tomar uma posição relativamente compatível com o crime (ou seja, estar a distância razoável e sem impedimento entre si e a vítima) e ter apontado a arma e ter acionado a alavanca de desparo (o gatilho); do jeito q vc falou, implicaria q, se a arma travar, não seria mais tentativa pq não realizou o desparo. Em relação à alternativa II, não houve tentativa de homicídio pq não se realizou a execução e, além do mais, se houvesse a tentativa de homicído poderia, simultaneamente, ter o porte de arma de fogo? Ou este seria asborvido pela tentativa de homicídio, pelo princípio de consunção?
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GABARITO A
II - A tentativa não é punível se ao menos não chega na esfera de execução.
III - Desacato é crime previsto em lei, cuidado com as pegadinhas em prova, pois tem que ser feito obrigatoriamente na presença do funcionário público
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O código penal é uma verdadeira piada mesmo...
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INTEM III:
O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
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II – Errado, não há de se falar em tentativa de homicídio, pois o agente não ingressou nos atos executórios.
III – Errado, pois ele responderá por crime de desato. Veja o que diz o texto da questão: “Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais.”
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Tem que ser muitoooooooooooooo pro reo pra falar que não houve tentativa de homicídio...o homem só não entrou e atirou porque a policia chegou...tentativa incruenta. E essa tentativa de invasão de domicilio pqp...Cespe escrevam um livro renovando o direito penal
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A própria questão menciona a intenção d agente de matar a ex, sendo o intuito omitido quando os policiais questionam ao mesmo da motivaçao para o porte da arma. Doutrina CESPE é complicada... Eu jamais autuaria um sueito desses pelo crime de ameaça, e sim pela tentatia de homicídio tendo em vista que o mesmo ingressou na esfera dos atos executórios
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NÃO HOUVE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO, ele poderia adentrar na casa e ainda sim escolher não matar, pensem!!!!!!!! garabito correto, aliás a dinamica das respostas dão a dica do resultado com questões opcoes conflitantes entre si a exemplo da alínea D.
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Sobre o item IV.
Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).
Fonte: Dizer o Direito.
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Gente prestem a atenção no enunciado. Em momento algum fala que o agente entrou em atos executórios de um homicídio, ele apenas estava do lado de fora ameaçando a esposa com uma arma, ele poderia muito bem entrar na casa e ainda assim não matar a esposa, não dá pra fazer suposições em casos assim, a menos que a questão diga que o agente estava com "animus necandi"(vontade de matar). Mas quando só trás uma narração do fato sem dizer o que se passa na cabeça do agente, a imputação é pelos atos até então praticados ou ver se a questão fala que o agente entrou em fase de execução do crime de homicídio e sendo interrompido.
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Esse é o tipo de questão que apenas vc vislumbrando o iminente erro da "III" já era suficientemente possível chegar a alternativa correta !
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Me pegou na invasão de domicílio. É crime de mera conduta, mas cabe tentativa...
Haja memória.
Alguém sabe a justificativa pro cabimento desse tipo? Procurei, mas não achei...
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Item (I) -
ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal;
ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios
tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14,
II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem
autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado
no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá
pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de
ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em
flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.
Item (II) -
considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se
concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu
domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório
tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.
Item (III)
– embora haja entendimento de que a existência
do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do
HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em
relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão,
assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e,
ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não
atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se
concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (IV) –
de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando
Capez, o princípio da consunção: "é
o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é,
absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de
preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na
aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no
mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior
gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os
crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de
homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas
delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente
vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item
“IV" está correta.
Gabarito do professor: (A)
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2 Erros
- Não há tentativa de homicídio pois o agente não atingiu (até o momento da prisão) a integridade da vítima
- Os policiais estavam em suas funções, portanto de acordo com o princípio da especialidade o crime de desacato sobrepõe-se ao da injúria.
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Ameaça?! Com arma e tentando adentrar?
Ra....
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Alguém, por favor, poderia me dizer onde há previsão no código penal do crime de "invasão a domicílio"????
o único que eu conheço é o de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO...
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
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Isabelle, se você for levar tudo ao pé da letra, vai ter uma grande dificuldade em entender "o dicionário" do CESPE. Tem que entrar na mente do examinador... É difícil, mas faz parte do jogo.
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CRIME UNISSUBSISTENTE: a execução não pode ser fracionada, logo, não se admite tentativa (apenas um ato executório). Ocorre nos
crimes omissivos puros e de mera conduta.
A exceção ocorre no crime de violação de domicílio na modalidade“ tentar entrar”, em que o crime de mera conduta deixa de ser unissubsistente e admite tentativa.
DIREITO PENAL - INTENSIVO I Prof. Rogério S anches
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Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.
Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.
Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.
Gabarito do professor: (A)
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Acertei a questão, mas francamente... porte de arma de fogo não é crime, mas sim porte ilegal de arma de fogo.
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Não concordo com o gabarito nem com o professor.Não ha consunção do crime de porte e de homicidio caso fosse consumado. A jurisprudencia fala: "quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas". Não a vinculação da conduta pois ele pegou arma com o amigo sem vinculação com a intenção de matar. Ele pegou por pegar. Seria diferente se a questão falasse.Pegou a arma com amigo com a intenção de matar. , "sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher" retira a consunção do crime pq não ha prova do meio.
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Delta Na Veia, na verdade a questão disse que ele tinha a intenção exclusiva de utilizar a arma para matar a ex mulher, pois quando se diz "sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher" ele tinha tal intenção, só não a expressou ao amigo (o que poderia lhe trazer uma participação). Assim, existe sim a consunção.
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Acertei a questão, mas francamente... porte de arma de fogo não é crime, mas sim porte ilegal de arma de fogo.
@Papa Romeo Fox
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SOBRE O ITEM III
III Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou a sua liberdade de expressão, assegurada pela convenção americana sobre direitos humanos, não se configurando o desacato.
Liberdade de Expressão Uma das teses de defesa de quem é acusado por desacato é que se esse tipo de crime fere o direito à liberdade de expressão do cidadão. O artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (pertencente ao Pacto de San José da Costa Rica), ao qual o Brasil aderiu em 1992, indica que:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.”
FONTE: https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-de-expressao/prisao-desacato-rj-liberdade-expressao-20072018
RESUMO DA MINHA OPINIÃO: ESTAMOS VIVENDO A ERA DA BANDIDOLATRIA (TANTO DO ALTO QUANTO DO BAIXO ESCALÃO)
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porte de arma de fogo não é crime,
porte ilegal de arma de fogo é crime
questão sem resposta kkkk
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GREGORY GOBIRA SILVA, se a questão fala que ele portava sem autorização, é lógico que estava de forma ilegal, colegal! :)
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aqui você mata a questão: sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher
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Amigos, quando a questão menciona o fato de ele portar a arma de fogo SEM AUTORIZAÇÃO, não precisa mais dizer que é porte ilegal, basta apenas uma breve interpretaçãozinha, né? hahha abç
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Nao entendi a doutrina diz que crime de mera conduta nao cabe tentativa, invasao de domicilio tentado?
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Invasão de domicilio é crime de mera conduta e não admite tentativa, estou errada??
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A letra A está correta, pois há possibilidade de tentativa de invasão de domicílio!!!
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Esse "poderia ser absorvido" me deixou em duvidas.
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Violação de domicílio:
"entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências":
--> É possível a tentativa na modalidade de entrar.
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Diz que não é tentativa mas não leva em consideração a teoria subjetiva adotada pelo código penal. Com a devida vênia, ainda acredito que foi tentativa de homicídio.
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Pessoal, se não tinha autorização era ilegal.
Sem autorização = ilegal
Com autorização = legal
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ITEM II) EM NENHUM MOMENTO ELE TEVE A INTENÇÃO DE MATAR, UMA PASSAGEM IMPLÍCITA NO PRÓPRIO TEXTO
ITEM III) DESACATOU OS POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, NO REFERIDO CASO FOI POR PALAVRA, MAS PODERIA SER POR ATO, GESTO OU ESCRITO
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Que piada esse item III!
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Bom lembrar que no caso de crime contra a honra, praticado contra agente público, a legitimidade para propor ação é concorrente com o MP. podendo o agente tanto oferecer queixa-crime, quanto representar para que o MP ofereça a denúncia.
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porte porque não tentou , caso o fizesse entraria a consunção...
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Simplificando: pq não foi tentativa homicídio ? não basta ameaçar tem que iniciar atos executórios (apontar, engatilhar..)
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Morando no Brasil dá até vontade de marcar essa III como correta! HHAHAHAAH
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Quem fez a escala do _iter criminis_ acertou a questão!
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Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.
Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.
Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.
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A Tentativa de homicídio fica descartada , pois o agente não entrou nos atos executórios.
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Não marquei I e IV porque achei que toda casa tivesse um cercado (já considerado invasão de domícilio).
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hummmmmmm, Arthur Machado. kkkkkkk
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RESPOSTA LETRA A ...
Item (I) - ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.
Item (II) - considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.
Item (III) – embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (IV) – de acordo com a doutrina, e cito aqui o autor Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase norma de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso". O STJ vem se manifestando no sentido de que o crime de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo “quando as duas condutas delituosas guardem entre si uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas" (HC 42153-SP; Sexta Turma, DJe de 22.09.2008, Relator Ministro Hamilton Carvalhido.). Diante do que foi posto, a assertiva contida no item “IV" está correta.
Gabarito do professor: (A)
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Em 04/03/20 às 15:07, você respondeu a opção A. Você acertou!
Em 23/02/20 às 16:18, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 07/02/20 às 17:41, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 25/01/20 às 21:49, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 26/06/19 às 18:51, você respondeu a opção C. Você errou!
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O fato de ser EX não quer dizer que não moravam juntos ainda. Podem ser divorciados e morarem juntos.
Se ele tbm mora na casa, não há como configurar invasão em sua própria residência.
Achei confuso essa questão, alguem pode ajudar?
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Minha contribuição.
CP
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
(...)
Abraço!!!
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Era só o que faltava, o desacato ser acobertado agora pelo direito dos manos...
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Só a redação do crime de porte ILEGAL de arma de fogo que complica. Logo de cara eu achei que era uma casca de banana pra derrubar quase todo mundo.
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Liberdade de expressão kkkkk apois.
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Gostaria que alguém me respondesse o porquê do delito de violação de domicílio ser cabível a tentativa. Pois pra mim por ser um crime de mera conduta não abrangeria a tentativa no seu fracionamento. Aguardo comentários.
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Não pode ser tentativa de homicídio pelo fato de que ele nem chegou a disparar ou a causar dano à mulher.
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Acredito que uma indicação que o examinador deu para que se conclua que não seria tentativa de homicídio é a inclusão do crime de ameaça na mesma opção. Pois, se de fato fosse tentativa de homicídio o crime de ameaça seria absorvido pelo Princípio da Consunção. A mesma lógica pode ser usada para o crime de porte ilegal de armas.
Se não fosse isso acredito que a questão estaria em cheque, já que a Teoria Objetiva-Subjetiva (Welzel), quanto ao início da execução do crime inclui a conduta que no plano lógico subjetivo do autor é necessária para atingir seu fim, ou seja, invadir o domicílio da vítima seria parte da execução do crime que era matar a vítima que estava lá dentro. Interrompido por circunstancia alheias a sua vontade (chegada dos policias), configuraria a tentativa.
Se eu estiver errado me corrijam, por favor!
Pra cima, foguete não tem ré!
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Não vale apena brigar com a banca, mas nesta questão é claro que houve tentativa de homicídio, face a clara intenção de matar (animus necandi) e o início da execução do crime (deslocamento até o local da vítima conduzindo um armamento municiado), que não se consumou por circunstancias alheias (a porta fechada e a chegada dos policiais).
Por outro lado, a alternativa que consta o homicídio está incorreta, pois de fato, o delito de ameaça seria absorvido por este. O que pega no item I, é a invasão de domicílio, já que a questão deixou claro que o dolo é de matar e, não, de invadir, razão pela qual, fica dificultoso aplicar o delito de tentativa de invasão de domicílio (versari in re ilicita = é vedada punição objetivamente, ou seja, sem dolo ou culpa).
obs.: A tentativa BRANCA ou INCRUENTA não requer que haja dano a vítima ou disparo à arma de fogo, basta: início da execução do crime + dolo + não se consumar por circunstancias alheias à sua vontade.
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Se o marido tivesse conseguido invadir a casa e matar a mulher, o art. 121 consumiria os crimes de ameaça, porte ilegal de arma e violação de domicílio (crimes meios para o aperfeiçoamento do crime de ação livre do homicídio).
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O delito de ameaça não seria absorvido pelo de invasão (tentativa) de domicílio, já que a ameaça tinha o objetivo de forçar a mulher a abrir a porta para que o agente ingressasse na sua casa?
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QUESTÃO MUITO BOA.
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A EREI
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O cara vai armado pronto para matar a mulher não entendo porque não seria tentativa quais seriam os atos executórios não praticados?? O fato dele estar enfrente a casa da vítima querendo entrar e matá-la, já não os seriam???
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Só pelo fato de tentar arrombar a casa e ameaçando não quer dizer que houve tentativa de Homicídio, logo as alternativas b,c e d estão erradas.
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tentativa de invasão de domicilio? :(
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Pelo cenário narrado não cabe inferir que houve tentativa de invasão de domicílio, dependendo do layout da casa o crime de invasão já poderia ter se consumado.
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Não consideraria a "I" como certa, pois incide em um erro de titulo, veja:
Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte(ILEGAL) de arma de fogo e desacato.
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É possível a tentativa na invasão de domicílio? Sim. Ocorreu no caso? Não, pois a invasão de domicílio (ainda que tentada) com a arma integrava o crime de ameaça (consunção)... Vida que segue
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Gabarito Correto (A)
O crime fim absorve o crime meio....segue o baile!
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Se é ex marido é ex casa, se é ex casa é tentativa de invasão de domicílio.
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PRA QUEM TAVA EM DÚVIDA SOBRE A TENTATIVA NO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PROCUREM O COMENTÁRIO DA COLEGA Renata Gurgel.
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O agente delituosa estava tentando arrombar a porta para matar sua ex-mulher que estava dentro do imóvel, momento em que foi desarmado e impedido por agentes policiais de consumar seu intento criminoso. Vê-se, portanto, que ele saiu da esfera de preparação e iniciou sim a execução do crime de feminicídio, o qual somente não se consumou em razão da eficaz intervenção policial, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade. Questão dúbia passível de nulidade.
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Tipo de questão que você fica feliz em ter errado.
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O legal é que a questão não fala sobre quintal da residência. Com certeza deve ser porta de frente para a rua, caso contrário não seria tentativa e sim invasão de domicílio.
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Assertiva A
I e IV.
I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.
IV Se fosse consumado o intuito de matar, o delito de porte de arma poderia ser absorvido pelo homicídio, de acordo com a teoria da consunção.
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EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inviável é a aplicação do princípio da consunção na espécie por ser o delito de porte mais grave que o delito de ameaça, permanecendo apenas a conduta do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. Embargos rejeitados. EMB INFRING E DE NULIDADE Nº 1.0209.10.002115-0/002 - COMARCA DE CURVELO - AUTOR: VALDEMAR BARBOSA MASCARENHAS - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: SUELI RAMOS DA SILVA
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve (Precedentes do STF e do STJ)". [STJ - REsp 878.897/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 224].
"[...] Isso porque me filio à doutrina e jurisprudência majoritárias no sentido de que somente é possível o reconhecimento da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo quando o delito visado pelo agente comina sanção mais severa. Como o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do CP, prevê uma pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, seria totalmente incoerente desclassificar a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, cuja pena cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, para aquela menos grave, o que caracterizaria total menosprezo pela segurança pública, bem jurídico protegido pelo art. 14 da Lei 10.826/03." [f. 131v]. Afastada a aplicação do referido princípio, o douto Relator do acórdão hostilizado de ofício desclassificou a conduta do embargante para as sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, reestruturando de forma correta e fundamentada a pena, sendo devidamente acompanhado pelo Des. Vogal, inexistindo desta forma motivos para quaisquer alterações. Mantenho assim os votos proferidos pelos Desembargadores Relator e Vogal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção.
OBS.: Segundo a maior parte da doutrina e da jurisprudência, o crime meio não pode ser absolvido pelo crime fim quando o crime meio for menos grave que o crime fim, sob pena do crime mais grave padecer em razão do crime menos grave. aplica-se tal entendimento, embora existam exceções previstas, como sumula 17 do STJ.
Esse também foi o entendimento do STJ no recente HC de n. 601760- SE (2020/0190749-8)
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"Ao injuriar os policiais, o agente apenas manifestou sua liberdade de expressão"
KKKKK... Quando eu entrar na polícia, venha testar me ofender com sua liberdade de expressão.
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Porte ILEGAL de armas.
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Na minha opinião, a redação da questão deveria constar "Porte ilegal de arma"
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Princípio da consunção ou absorção
Ocorre quando existem duas normas aplicáveis ao caso concreto, mas uma irá absorver a outra. Esse princípio é aplicável a alguns tipos de crimes:
✓ crimes progressivos ➡ O agente, querendo praticar crime mais grave, pratica crime menos grave. Desse modo, o crime meio será absorvido pelo crime fim;
✓ progressões criminosas ➡ O agente altera seu dolo durante a execução do crime;
✓ antefato impunível ➡ O agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois aqueles fatos por serem anteriores são considerados impuníveis;
✓ pós-fato impunível ➡ fatos isoladamente considerados são crimes, mas por serem considerados desdobramento natural ou exaurimento do crime praticado, não são puníveis.
Gabarito letra A.
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RESISTÊNCIA: tem violência.
DESOBEDIÊNCIA: não tem violência.
DESACATO: tem vexame e humilhação.
Fonte: comentários do QC.
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O crime de violação de domicílio, previsto no artigo do , consiste em crime de mera conduta, pelo qual o sujeito ativo entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, cuja pena constitui detenção, de um a três meses, ou multa.
não admitem tentativa; os crimes de mera conduta; os crimes habituais; e os crimes unissubsistentes também não a admitem. O primeiro requisito para que haja uma tentativa é a verificação se houve ou não atos de execução (art. 14, CP).
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É porte ilegal de arma de fogo
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Livre manifestação ( engraçada demais essa alternativa kkk) sabendo ela , vc acertava a questão
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Letra A.
O crime mais grave absorve o menos grave.
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Invasão de domicílio não é crime de mera conduta? Como admite tentativa?
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Este item III, bem como toda a questão, me faz lembrar bem o cenário atual, sobretudo com um ex-parlamentar, metido a xerife, que foi, independente de questões procedimentais, preso rs
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EU NÃO LI"' EX- MARIDO "' LOGO PENSEI QUE A CASA ERA DELE TAMBEM E DESCONSIDEREI INVASÃO DE DOMICILIO, OLHA VIAGEM KKKKKKKKK
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Acertei a questão, mas achei que deveriam considerar a tentativa de homicídio, uma vez que foi iniciado os atos executórios: tomar a arma emprestada. Pensa comigo, se alguém toma arma de fogo emprestada e fica batendo na porta da sua ex mulher ameaçando mata lá é iniciar os atos executórios.
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"Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato..
Crime de Porte de arma de fogo?
- Só é crime o porte de arma de fogo se ele for ilegal.
- Se essa alternativa for considerada certa, estará afirmando que portar arma de fogo é ilegal.
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O crime de porte ilegal de arma de fogo, PODERÁ ser atenuado pelo HOMICÍDIO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, (segundos os tribunais):
1) Se comprovar que o agente usou/pegou a arma para EXCLUSIVAMENTE praticar o HOMICÍDIO.
O crime de porte ilegal de arma de fogo, NÃO PODERÁ ser atenuado pelo HOMICÍDIO (segundos os tribunais):
2) Se o agente carrega SEMPRE consigo a arma de fogo (ILEGAL), INDEPENDENTE da prática de crimes.
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Como ele ameaçou ela PARA QUE ELA ABRISSE A PORTA não seria constrangimento ilegal em vez de ameaça?
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Com as devidas vênias:
Pra mim não foi crime de ameaça e sim de constrangimento ilegal, art. 146 CP. A grave ameaça (que a mataria) foi dirigida para que a mulher fizesse o que a lei não obriga (abrir a porta)
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Errei a questão por interpretar que pedia o crime de desacato de acordo com a Convenção, pois para esta realmente o desacato não configura crime, mas liberdade de expressão.
A CIDH, em seu 108º período ordinário de sessões, realizado de 16 a 27/10/2000, aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, que estatui: “11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.”
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Professor Erico gratidãooo hahaha
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Olá, colegas concurseiros!
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aquela questão que faz o concurseiro pular da cadeira de tanta raiva após erra-la