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alt. e
Art. 310 CTB. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Só para acrescentar o comentário do colega Munir, as contravenções penais estão em rol taxativo na lei de contravenções penais. portanto, a questão seria respondida apenas se fosse observado o crime de trânsito da assertiva E.
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Esse tipo penal era previsto pela lei de contravenções, entretanto, foi derrogado pelo CTB (princípio da especialidade), ficando apenas punível na hipótese do agente estar pilotando veículo marítimo sem a devida licença.
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Vejamos o que dispõe o DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, ou seja, Lei das Contravenções Penais:
Constitui contravenção penal:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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SÚMULA 720 - STF
O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
Artigo 309 - Dirigir SHIC - gerando perigo de dano (perigo concreto)
Sem Habilitação
Incompatível
Cassada
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Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
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Letra "E" não é contravenção penal e sim crime!
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Mas a pessoa que entregou a direção comete Crime.
mas o rapaz que está dirigindo sem habilitação comete Contravenção...
Estou correto :?
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gb e
PMGOO
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Letra E) Crime previsto no CTB
"Art. 310 CTB. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança."
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GAB. E
Entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
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O CTB derrogou o art. 32, da LCP, no que se refere à condução de veículo automotor, que, assim, só continua tendo aplicação em caso de condução de embarcação motorizada.
O CTB pune apenas como infração administrativa o fato de dirigir veículo sem habilitação de forma normal (art. 162, I, do CTB), tipificando como crime apenas a condução de veículo que provoque perigo de dano (art. 309 do CTB).
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CTB:
O art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a pena de seis meses a um ano a quem “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”
Contrariando as estatísticas..
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Foram buscar esta longe em ... lá no CTB lembrando que este crime artigo 210 não admite a tentativa crime de perigo abstrato a partir do momento que a pessoa entrega já houve a consumação.
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Letra E. Tem que ficar esperto com esses tipos penais que migraram para outras leis.
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Algumas dicas que me ajudam e podem ajudá-los:
Sabemos que as Autorizações de Saída são divididas em duas categoria
- Permissão de saída: Para todos (Regime fechado, semiaberto e aberto); são coisas ruins (morte de CADI e necessidade de tratamento médico); e são dadas pelo diretor do estabelecimento.
- Saída Temporária: Semiaberto; dadas pelo Juiz da execução (Art. 123º); possui tempo predeterminado (até 7 dias, podendo ser renovado por mais 4 vezes ao ano).