Errado. Culpa concorrente não é excludente de responsabilidade, segundo o STJ, apenas permite a redução da condenação imposta ao fornecedor (REsp 287849/SP). O que exclui a responsabilidade é a culpa exclusiva, conforme o art.12 do CDC:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com relação ao caso fortuito e força maior, é certo que a doutrina não admite como excludentes de responsabilidade (Nelson Nery Júnior), todavia, a jurisprudência tem admitido (STJ- REsp 330523/SP):
1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas.
Inclusive, a CESPE cobrou o tema na questão Q83793
Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC. (Errado segundo o gabarito)