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ID
146512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

A culpa concorrente da vítima, o caso fortuito e a força maior constituem hipóteses excludentes do dever de indenizar, em decorrência do fato do produto, expressamente previstas no CDC.

Alternativas
Comentários
  • O CDC não elenca como hipóteses expressas de exclusão da responsabilidade pelo fato do produto o caso fortuito e a força maior (§ 3o do art. 12), mas prevê a hipótese em caso de culpa exclusiva (inc. III) da vítima, e não concorrente...
  •  Não concordo: a culpa concorrente da vítima, de qualquer forma, não exclui o dever de indenizar do responsável

  • I- Culpa concorrente: NÂO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. ATENUA O VALOR DA INDENIZAÇÃO!

    II-Caso fortuito: SÓ EXCLUI SE FOR O FORTUITO EXTERNO. O INTERNO DEVERÁ SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.

  •  A culpa concorrente – assim como o caso fortuito e a força maior – não estão previstas dentre as excludentes pelo CDC. O CDC apenas prevê, como excludente de responsabilidade, a culpa “exclusiva” do consumidor ou terceiro (art. 12,§ 3º, III). A culpa cocorrente (também chamada de recíproca) do consumidor, de acordo com o entendimento do STJ, é um causa de minoração do valor da reparação, proporcionalmente às circunstâncias: A culpa concorrente da vítima permita a redução da condenação imposta ao fornecedor. STJ resp. 287.849

  • Sao excludentes de responsabilidade civil, previstas no CDC (art. 14, p. 3, I e II) : inexistencia do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (ps. teclado ruim).

     

  • Errado. Culpa concorrente não é excludente de responsabilidade, segundo o STJ, apenas permite a redução da condenação imposta ao fornecedor (REsp 287849/SP). O que exclui a responsabilidade é a culpa exclusiva, conforme o art.12 do CDC:  

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:  

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Com relação ao caso fortuito e força maior, é certo que a doutrina não admite como excludentes de responsabilidade (Nelson Nery Júnior), todavia, a jurisprudência tem admitido (STJ- REsp 330523/SP):

    1. Como assentado em precedente da Corte, o "fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. 

    Inclusive, a CESPE cobrou o tema na questão Q83793

    Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC. (Errado segundo o gabarito)