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a) errada, emenda pode ser passível sim
b) é a que resta... ao meu ver
c) é
d) forma federativa de Estado é uma das únicas coisas que não pode ser alterado.
e) é
Então, nos resta; B, de boc...a
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Questão muito "aberta" para ser cobrada numa prova objetiva. A cláusula pétrea do art. 60, § 4º, I, fala que não serão objeto de deliberação as propostas de emenda tendentes a ABOLIR a forma federativa de Estado. Por outro lado, o enunciado da questão nos diz que a emenda pretende apenas transferir as competências residuais dos Estados para União. Não vejo, a princípio, uma inconstitucionalidade manifesta em tal mudança. Seria até natural que a União, por dispor de mais recursos, estrutura e atribuições, concentrasse a competência residual. Ademais, algo semelhante já acontece no plano tributário, em que a União (e não os Estados!) goza da competência tributária residual para instituir novos impostos por meio de Lei Complementar e nem por isso pode-se afirmar que há uma violação ao pacto federativo. Acredito que a questão é passível de recurso por extrapolar os limites de uma argumentação objetiva, afirmando aprioristicamente que a transferência da competência residual viola a forma federativa de Estado, exceto, é claro, se existir algum precedente do STF a respeito, o qual eu desconheço.
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Saulo, pertinente a sua observação. Pensei o mesmo. Acertei por considerar a B, "menos errada".
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Concordo com o colega Saulo.
inclusive o Professor Daniel Sarmento, constitucionalista consagrado
traz um exemplo parecido com o da questão e nao a considera inconstitucional..
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Talvez seja pelo fato de que uma das essências da federação é enumerar as competências da união, deixando todo o resto para os estados federados... só que na constituição à brasileira, enumeraram praticamente tudo para a união, não sobrando quase nada para os estados. Em outras palavras, as competências em princípio são dos estados federados, à união somente o que lhe é atribuído pela constituição...
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Pensei exatamente como o colega Saulo ao fazer a questão. Não vislumbrei inconstitucionalidade na referida emenda. Seria bom que essa questão tivesse comentários do professor.
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Gabarito: b) É passível de controle da constitucionalidade, ao violar a forma federativa de Estado, pois concentra poderes na União.
Fundamentação: Todas as assertivas são iniciadas com uma alegação quanto à possibilidade de se fazer ou não o controle de constitucionalidade, e em seguida apresentam uma justificativa para a alegação. Assim, vou repartir a fundamentação em duas partes:
É possível o controle de constitucionalidade da EC tratada no enunciado?
Como a EC foi tratada de forma abstrata, em uma análise de cognição sumária, é forçoso entender que sim, é cabível o controle de constitucionalidade, pois a matéria é de ordem constitucional e potencialmente poderia ferir os preceitos expressos pelo Constituinte Originário.
É possível que a forma federativa adotada no Brasil seja desrespeitada pela EC abstratamente tratada, tornando-a inconstitucional??
Sim! Pelo conteúdo da EC, que foi tratado de forma abstrata, é possível visualizarmos dois panoramas - e ambos levam à reposta positiva:
1) O Brasil adota o Federalismo de Cooperação, em que existe repartição de competência horizontal (União - competência nos artigos 21 e 22 da CF/88. Estados-membros -
competências no artigo 25, §1º da CF/88. Municípios - competência no artigo 30
da CF/88) e também uma repartição de
competências vertical (ex.: arts. 23 e 24 da CF/88). Ora, bastaria, então, que esta Emenda Constitucional tratada estatuísse "poderes enumerados aos Estados" de forma reduzida, fazendo com que a competência majoritária fosse concentrada nos "poderes remanescentes ou residuais à União", o que modificaria o federalismo adotado no Brasil de forma tão profunda que seria abolido o Federalismo Cooperativo e entraríamos em um Federalismo de Integração (no federalismo de
integração a repartição de competências é vertical. Ou seja, a relação
entre os estados-membros e a União é de subordinação).
2) Atenção para o fato de que a EC trata de remanejamento de poderes, e não de competências! Assim, tal EC fatalmente visaria atingir o cerne dos elementos da autonomia (auto-organização, auto legislação, auto governo e auto administração), ofendendo a forma federativa do estado (obviamente a previsão do art. 60, §4º, I da CF/88 não denota a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial da forma federativa, o que poderia ser afetado por tal modificação advinda da supramencionada Emenda).
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Alguém sabe me explicar porque q a letra A tá errada?
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Ariadna Silva, a letra "A" está errada porque uma Emenda Constitucional (apesar de possuir hierarquia de norma constitucional) é passível, SIM, de controle de constitucionalidade, basta lembrar do recente julgamento da EC dos precatórios pelo STF ou mesmo da EC do regime jurídico único/duplo dos servidores públicos.
O que não se admite é o controle de constitucionalidade das normas constitucionais ORIGINÁRIAS, isto é, aquelas normas que surgiram com a promulgação da Constituição em 1988, pois nesse caso serão fruto do poder constituinte originário e serão sempre consideradas constitucionais, os eventuais conflitos que surgirem deverão ser harmonizados por meio da atividade interpretativa.
Para o STF (ADI 815/DF e ADI 466/DF), o Brasil não adotou a teoria das normas constitucionais inconstitucionais (normas "inconstitucionais" advindas do poder constituinte originário).
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Acho que não daria certo fazer essa troca,pois existem competências que só podem mesmo serem exercidas pela união.
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José Filho, embora a sua resposta esteja muito boa, deve-se observar que as espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88, independente da abstração, estão sujeitas ao controle concentrado. A discussão acerca da abstração somente recai sobre os demais atos normativos.
Bons estudos a todos!
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Seria inconstitucional normas tendentes a ABOLIR a forma federativa de Estado, como bem explicou o colega Saulo. Alterar não é abolir. Inclusive, se não me falha a memória, o atual governo está prestes a elaborar uma PEC exatamente com esse tema.
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Acredito que devemos nos concentrar na expressão TENDENTES A ABOLIR e não somente ABOLIR. "Tendentes a abolir" não é necessariamente algo que será concretizado. É uma tendência, não uma certeza de que a forma federativa de Estado será abolida. Então, a meu ver, uma EC alterando a técnica de repartição de competências entre os entes federados pode ter aptidão de desequlibrar a forma federativa de Estado.
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Raciocinando ao resolver essa questão, vislumbro claramente a inconstitucionalidade por violar o pacto federativo. A questão aqui em discussão nem seria a proposta "tendende a abolir", como eu também pensei num primeiro momento. Mas veja bem, se a União alterasse as competências via EC, iria elencar que os Estados seriam competentes para as matérias X, Y e Z, concentrando a União em sua própria competência aquilo que lhe fosse de interesse. A concentração desse poder com certeza violaria o pacto e equilíbrios federativos.
Diferentemente de quando a CF foi promulgada, que é exercício de poder constituinte originário (ilimitado)
GABARITO: B
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Colegas, eu trabalho no poder Judiciário, mais precisamente no gabinete do Magistrado ao qual estou vinculado, exercendo as funções de analista. Digo isso por um único motivo, qual seja: Já observaram como as bancas adoram cobrar "cabe impetrar habeas corpus, é passível de controle etc.. O que pretendo anfentar é o seguinte: essa questões são sempre sempre burras. é cabível em qualquer hipótese a impetração de remédios, pugnar controle de Constitucionalidade etc.;é possível inclusive propor ação obrigando a Estado a fornecer passagem de graça à Marte, do contrário violaria a inafastabilidade do controle jurisdicional. As bancas deveriam peguntar: "poderia ser julgado procedente o pedido..."
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.
A- Incorreta.
B- Incorreta.
C- Incorreta.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.