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E) — Como se nota, para que o STF decidisse afastar a possibilidade de prisão do depositário infiel foi necessário modificar o entendimento sobre o nível hierárquico dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil, a fim de que as disposições constitucionais e infraconstitucionais pudessem ser interpretadas à luz da CADH. No exame dos votos dos Ministros, podemos identificar duas teorias que fundamentam essa nova interpretação: para a maioria, os tratados de direitos humanos passam a ter status normativo supralegal, permanecendo em nível hierárquico inferior à Constituição, porém, superior às demais leis; para a minoria, deve ser reconhecida a posição hierárquica constitucional desses tratados, passando eles a compor, juntamente com o texto constitucional, o bloco de constitucionalidade.6
O fato de que a decisão sobre a prisão do depositário infiel tenha sido tomada por unanimidade não diminui o interesse em analisar seus fundamentos, uma vez que ela constitui um precedente que deve reger decisões futuras sobre a aplicação dos tratados de direitos humanos.7 Por essa razão, o novo entendimento tem chamado a atenção da doutrina, que aponta a necessidade de que o STF desenvolva um diálogo com outros tribunais, especialmente a Corte Interamericana (RAMOS, 2009; SILVA, 2010) ou exerça o controle de convencionalidade das leis (CAMPOS; BASTOS JUNIOR, 2011; MAZZUOLI, 2011). Neste trabalho, pretendemos analisar as mudanças que a supralegalidade pode trazer ao campo da interpretação da própria Constituição, buscando explorar como essa tese pode ser aplicada de modo mais coerente com a proteção dos direitos humanos no Brasil. Com esse objetivo, o trabalho divide-se em três partes. Na primeira seção, apresentaremos uma análise da decisão do STF no caso da prisão do depositário infiel, a fim de compreender o significado da categoria da supralegalidade, seguida de uma pesquisa exploratória que visa identificar de que modo a adoção dessa tese vem influenciando a jurisprudência do Tribunal. Na seção seguinte, examinaremos, com base no estudo de outros ordenamentos, de que maneira o nível hierárquico dos tratados de direitos humanos condiciona seu uso na interpretação da Constituição. Na última seção, apresentaremos argumentos em favor da utilização dos tratados de direitos humanos como parâmetros de interpretação constitucional no direito brasileiro
Continua... http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo18.php?artigo=18,artigo_11.htm
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Gabarito Letra E
De uma forma mais prática sobre o tema dos tratados internacionais:
Regimes dos tratados internacionais:
1) Tratados
Internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das EC: emenda constitucional (Art. 5 §3)
2) Tratados
Internacionais de direitos humanos NÃO aprovados pelo rito das EC: Status
supralegal (acima das leis mas abaixo da CF à
Nesse sentido o STF inovou a
Pirâmide de Kelsin).
3) Tratados
Internacionais: Força de lei
bons estudos
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Controle de convencionalidade é o exame de compatibilidade entre uma norma interna e um tratado internacional.
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RESPOSTA letra E- Segundo entendimento do STF, os Tratados internacionais, mesmo que sobre direitos humanos, recebem status supralegal, com hierarquia superior à legalidade ordinária, abaixo da Constituição, mas acima da lei infraconstitucional.
Somente quando forem tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional por 3/5 dos votos dos respectivos membros, daí sim serão equivalentes às emendas constitucionais. Mas para isso, é preciso obedecer as regras do parágrafo 3o do artigo 5o da CF.
No caso em questão está correto se falar em permissão do controle de convencionalidade das leis.
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GABARITO E
1) Hierarquia dos Tratados Internacionais:
a) Geralmente hierarquia de leis ordinárias;
b) Relacionados a Direitos Humanos aprovados pelo procedimento simples, estatus de norma supralegal;
c) Relacionados a Direitos Humanos e aprovados pelo procedimento de emenda constitucional, estatus de norma Constitucional;
d) Normas relativas à Direito Tributário, por expressa previsão legal, tem estatus de norma supralegal.
Art. 98 do CTN – Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.