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ID
1465198
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas deliberações parlamentares, o voto secreto era previsto

Alternativas
Comentários
  • ANTES :


    Art. 55 (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.|

    APÓS EC 76

    Art. 55 (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


    ANTES

    Art. 66 (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    APÓS EC 76

    Art. 66 (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.



    fonte : dizer o direito

  • A letra E está a menos errada. Ela não está tecnicamente correta. Isso por que há que se diferenciar os institutos da extinção e cassação de mandato de parlamentar.

    A extinção que se efetive é necessária decisão, portanto, essa hipótese admite o voto, que era secreto, e atualmente por conta da EC 76/2013 não é mais.

    A cassação enseja perda do mandato automaticamente, então, diante de sua natureza, requer apenas declaração e não votação para efetivar-se.

  • Observando que ainda existem hipóteses de votação secreta:

     

    1) Escolha, pelos Senadores, de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição (ex: Ministros do STF);

    b) Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do Banco Central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar (ex: agências reguladoras).

     

    2) Escolha, pelos Senadores, dos chefes de missão diplomática de caráter permanente

    Obs: nesse caso, além do voto ser secreto, a sessão em que os indicados são arguidos (“sabatinados”) pelos Senadores também é secreta.

     

    3) Aprovação, pelos Senadores, da exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato

    Obs: sendo aprovada a sua exoneração, ele será destituído pelo Presidente a República.

     

    4) Eleição da Mesa Diretora da Câmara e do Senado.

    Obs: a eleição dos membros da Mesa Diretora (ex: Presidente, Secretário da Câmara/Senado) é secreta por força de uma previsão no regimento interno das Casas. A CF/88 não estabelece nem que essa votação seja aberta nem que seja secreta.

    Diante dessa lacuna da CF/88, existem vozes que defendem, com acerto, que a previsão de voto secreto do regimento interno seria inconstitucional. Isso porque, conforme já explicamos, a regra é a publicidade e a exceção (sigilo) somente deve ser admitida nos casos em que a própria Constituição autorizar.

  • Constituição Federal:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

    Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

    Gabarito: E

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.

    A- Incorreta. 

    B- Incorreta. 

    C- Incorreta. 

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".  Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.