SóProvas


ID
1465201
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que a jurisprudência do STF:

Alternativas
Comentários
  • 1- Teoria não-concretista: Predominou, majoritariamente, por muitos anos no âmbito da Suprema Corte, estabelecendo-se que ao Poder Judiciário caberia apenas o reconhecimento formal da inércia legislativa e, conseqüente comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa feriria a separação dos Poderes (art. 2, Constituição Federal).

    2- Teoria concretista geral: Adotada recentemente em algumas decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (ex. MI 670, 708 e 712), preconiza que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário o suprimento da lacuna. Deste modo, o Judiciário, mediante sentença, regularia a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes).

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst72.html

  • Nos MI's citados pelo colega (670, 708 e 712) o STF adotou uma posição concretista geral para determinar a aplicação da lei de greve do setor privado a todo o setor público (eficácia erga omnes), em virtude da falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos civis, previsto no inciso VI do art. 37 da CF (este era o objeto das ações).

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (norma de eficácia limitada)


    Bons estudos.

  • Essa questão é complicada, porque o STF tem julgados em todos os sentidos, seja na corrente nao concretista, concretista, individual e intermediária...


  • A partir de 2007, o STF abandonou a teoria não concretista que adotava, pois não viabilizava o direito pleiteado, para adotar a teoria concretista, ou seja, atualmente a suprema corte busca viabilizar o direito do autor suprindo a falta da norma regulamentadora. Essa viabilização não pode ocorrer por meio da elaboração da norma, pois isso é competência do Poder Legislativo.

  • eita assuntinho complexo hem!!!!!rsrsrs.....

  • O remédio constitucional do mandado de injunção surgiu em 1988 como importante instrumento de combate ao silêncio legislativo, tendo a doutrina identificado quatro importantes posições:

    ·posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo;

    ·posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

    ·posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito;

    ·posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.

    Apesar de inicialmente o STF ter adotado a posição não concretista, esse entendimento, atualmente, está totalmente superado.

    Conforme bem definiu a Min. Cármen Lúcia, no julgamento de vários MI´s (MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI 857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), “o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno”.

    A única conclusão que se chega é que o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental.


    (Pedro Lenza)

  • B. correta! Foi com o Julgamento do MI sobre o direito de greve dos servidores públicos que o STF migrou da teoria não concretista para a concretista com efeitos gerais. Recomendo o Livro de Pedro Lenza para estudar sobre

  • b) Está correto dizer que, no que se refere ao MI, o STF adotou inicialmente a Teoria não concretista, equiparando sua finalidade à da ação de inconstitucionalidade por omissão, transitando em 2007 para a corrente concretista com efeitos gerais. A Teoria não-concretista predominou, majoritariamente, por muitos anos no âmbito da Suprema Corte. Estabelece que ao Poder Judiciário caberia apenas o reconhecimento formal da inércia legislativa e a conseqüente comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa feriria a separação dos Poderes. Mas, posteriormente, o STF passou a adotar a concretista com efeitos gerais, que preconiza que diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário o suprimento da lacuna. Assim o Judiciário, mediante sentença, regularia a omissão em caráter geral. Além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes).

  • Acho importante salientar que com o advento da lei do M.I  a regra passou a ser a aplicação da Teoria concretista individual intermediária, ou seja, primeiro abre-se prazo para sanar a mora, caso esta não seja sanada, haverá a regulamentação do direito pelo juiz no caso concreto. Esta decisão em regra é inter partes (individual), mas a lei oferece possibilidade de ampliação erga omnes. 

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

  • GAB  B  

     

    VIDE RESUMO:     http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

    Q563858

     

     

    Conceito de Teoria Concretista: O STF deve resolver o caso concreto que lhe é posto à análise

     

    De acordo com o atual entendimento do STF, a decisão proferida em mandado de injunção pode levar à concretização da norma constitucional despida de plena eficácia, no tocante ao exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     

     

     

     

    5.3 POSIÇÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO:  STF adotou a corrente concretista direta geral

     

     

    Qual é a posição adotada pelo STF?

     

    A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

  • CORRENTE NÃO-CONCRETISTA

    Segundo esta posição, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso.

    Para os defensores desta posição, o Poder Judiciário, por conta do princípio da separação dos Poderes, não pode criar a norma que está faltando nem determinar a aplicação, por analogia, de outra que já exista e que regulamente situações parecidas.

    É uma posição considerada mais conservadora e foi adotada pelo STF (MI 107/DF) até por volta do ano de 2007.

     

    CORRENTE CONCRETISTA

    Para esta corrente, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas.

    É assim chamada porque o Poder Judiciário irá "concretizar" uma norma que será utilizada a fim de viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa que estava inviabilizada pela falta de regulamentação.

  • Gabarito B

     

    Em resumo, existem duas posições quantos aos efeitos do mandado de injunção: a posição não-concretista (adotada até 2007 pelo STF) e a posição concretista.



    Pela corrente não-concretista, até então majoritária no STF, o Judiciário, reconhecendo a existência da mora legislativa, comunicaria essa omissão, para que o Poder Legislativo elaborasse a lei, sem que, acaso não elaborada a norma, houvesse a resolução do caso para a parte impetrante.



    Entretanto, em agosto de 2007 (MI 721), o STF voltou a apreciar a questão e, por unanimidade, decidiu que cabe ao Poder Judiciário dar solução a omissão legislativa, numa tendência a se adotar a posição concretista.



    A posição concretista divide-se em geral e individual.



    Na posição concretista geral, defendida por alguns doutrinadores, a decisão do Poder Judiciário teria efeitos erga omnes, com a implementação de uma normatividade geral, até que a omissão fosse suprida pelo poder competente. Esta posição é bastante criticada em face do princípio da separação de poderes.



    No concretismo individual há duas correntes: a direta e a intermediária. Pela corrente direta, adotada recentemente pelo STF, o Judiciário, reconhecendo a mora legislativa, decide, desde logo, o pedido do requerente do mandado de injunção e provê sobre o exercício do direito constitucionalmente previsto. Já para a corrente intermediária, defende-se a idéia de, em primeiro lugar, comunicar ao Congresso Nacional, ou ao órgão obrigado a legislar, a omissão inconstitucional, para que, exercitando a competência, faça-se a lei; se, entretanto, os órgãos obrigados não fizerem a lei, em certo prazo estabelecido na decisão, o Judiciário, tomando conhecimento da reclamação da parte quanto ao prosseguimento da omissão, disporia a respeito do direito in concreto.



    A ESAF na prova de Procurador da Fazenda Nacional, aplicada em 02/09/2007, fez a seguinte indagação:



    A conformação constitucional do mandado de injunção tem recebido novas leituras interpretativas do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão nele proferida não se encontra mais limitada à possibilidade de declaração da existência da mora legislativa para a edição da norma regulamentadora específica, sendo atualmente aceitável a possibilidade, dentro dos limites e das possibilidades do caso concreto, de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.



    A alternativa, como visto acima, é CORRETA.
     

  • Caiu essa questão na prova de delegado de MG e eu tinha feito essa questão pra delegado RS.

  • GAB B

    Temos:

    Posição concretista direta: a concessão da ordem no MI "concretiza" o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada.

     

    Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora, findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegrado para todos (gera), para grupo, classe ou categoria de pessoas (coletivo) ou apenas para o impetrante (individual).

     

    Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma.

     

    Resumo dos julgados:

    A posição não concretista foi a dominante no STF durante muito tempo (MI 107 e MI 20)

    Avançando, o STF passou a adotar a posição concretista individual intermediária (MI 232-1-RJ)

    Em 2007, o STF adotou a posição concretista direta individual (deferir o direito a aposentadoria especial, aplicando ao servidor público no que coubesse as regras do RGPS. 

    Posteriormente, STF, por unanimidade, declarou a omissão legislativa para aplicação da lei de greve vigente no setor privado para os servidores, aplicando a teoria concretista geral (MIs 670,708,712). 

    Quanto a LEI DE MI, o legislador optou como regra pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral

    (FONTE: LENZA, 2020)

  • NO MANDADO DE INJUNÇAO A TEORIA ADOTADA QUANTO À PRODUÇÃO DOS EFEITOS É A TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL (como regra) INTERMEDIARIA (fixa prazo para elaborar a norma, como regra). 

    A concretista se subdivide em:

    • Concretista direta: O poder judiciário de imediato implementa uma solução para viabilizar o direito do autor.
    • Concretista intermediária: Primeiramente o judiciário concede a oportunidade de o órgão omisso suprir a omissão. Caso não seja cumprida no prazo determinado, o judiciário estaria autorizado a promover a viabilização do direito, liberdade ou prerrogativa. Essa é a teoria adotada!

    Individual: gera efeitos somente interpretes (regra); excepcionalmente pode gerar efeitos erga omnes

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.

    A- Incorreta. 

    B- Incorreta. 

    C- Incorreta. 

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".  Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.