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Desapropriação Amigável é modo originário de aquisição da propriedade em que o expropriado não tem autonomia de vontade em relação à venda do bem, somente concordará com o preço que lhe é ofertado. A desapropriação é ato de império do poder público, que desapropria por NECESSIDADE, UTILIDADE PÚBLICA ou INTERESSE SOCIAL.
Chama-se Desapropriação Amigável, aquela em que NÃO HÁ resistência do proprietário quanto ao valor da venda do imóvel. A parte poderá até discordar do valor, inicialmente ofertado, mas desde que a administração negocie com o expropriado e o poder público revise o valor, de modo a chegar a um aceite do expropriado, será lavrada escritura pública que servirá para o registro da propriedade, pois chegou-se a um acordo. Quando o valor é aceito, a desapropriação, de pronto, se instrumentalizará por escritura pública, todavia quando a parte expropriada não concorda com o valor e em sede administrativa não se chega a um acordo, inicia-se processo judicial que encerrará com mandado ou carta de sentença, esta resolverá o litígio e servirá como instrumento para registro.
*Procedimento: Após a avaliação do imóvel, o proprietário será chamado para dizer se concorda com o valor da indenização. Havendo acordo, será marcada uma data, dentro de 30 dias, para assinatura do Termo de Desapropriação Amigável e recebimento da indenização.
Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”
O valor a ser ajustado não será pago por meio de precatório, razão pela qual encontra-se o item "C" incorreto e ,portanto, sendo o gabarito.
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D) (Constituição Federal) Art. 185.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a
pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário
não possua outra;
II - a
propriedade produtiva.
E) Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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Sobre a
assertiva “a”: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv. AI 10024132521378001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 15/04/2014.
Ementa:ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
URGÊNCIA. IMISSÃOPROVISÓRIANAPOSSE. DEPÓSITO PRÉVIO.INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INSTITUTOS DISTINTOS. O depósito
prévio, como previsto em lei, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o
quantum daindenização, que só será identificável ao final,
concluindo-se, portanto, que aindenizaçãointegralizada, por determinação
constitucional, condiz com o direito de propriedade, sendo devida na
oportunidade em que o domínio, e não aposseprovisória, transfere-se ao expropriante com
definitividade.”
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O pagamento através da sistemática do precatório somente ocorre quando houver condenação de pagar por sentença judiciária (CF, art. 100). Logo, no caso da letra "c", como não houve sentença condenatória de pagar quantia, não há que se falar em pagamento através de precatório. Incorreta, portanto.
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Pessoal,
a assertiva "b" encontra-se correta, mas não reflete a literalidade da alteração do texto do artigo 243 da CF, que não mais refere "gleba", mas sim "propriedade urbana ou rural". Tal alteração decorre da crítica doutrinária antes estabelecida em razão da impossibilidade de desapropriação de áreas urbanas, uma vez que alguns faziam interpretação literal do termo "gleba", abarcando apenas áreas rurais. Hoje não há mais dúvidas, o texto constitucional é literal, por isso atenção.
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Assertiva "B)" questionável
Art. 243 da CF fala em expropriação não em desapropriação. Para mim, são conceitos diferentes, justamente, porque o primeiro não enseja direito à indenização (é um confisco), ao passo que o segundo sim (é um procedimento administrativo indenizatório).
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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Pensei da mesma forma que o colega Daniel Silveira - desapropriação tem conceito diferente de expropriação, sendo que este segundo é o que retratava a assertiva "b"... corrijam-me se estiver equivocado, por favor...
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B - A desapropriação sem pagamento de indenização se limita às glebas em que localizado o cultivo de plantas psicotrópicas ilegais ou verificada a utilização de trabalho escravo.
Gente, meu raciocínio foi no sentido literal do art. 243, que diz que serão expropriadas as propriedades rurais e urbanas em que cultuivadas plantas psicotrópicas ou que haja exploração de trabalho escravo. Logo, seria expropriada a TOTALIDADE do imóvel.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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Alguém poderia fazer algum comentário quanto à alternativa "E". Obrigada.
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Joana, quando se tem uma ação de desapropriação é porque já teve o decreto do executivo determinando a desapropriação. Na ação de desapropriação vai apenas ser discutido o quanto vale a propriedade, com a perícia do INCRA e a perícia judicial. Se o dono quiser reverter a situação tem que entrar com uma ação anulatória para demonstrar que sua propriedade é produtiva e assim anular o decreto.
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Alternativa B também está incorreta.
A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.
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Boa noite. Quanto a alternativa "b", o STF, no julgamento do RE 543974, entendeu que gleba é a propriedade como um todo, e não apenas sobre a área na qual, efetivamente, estava ocorrendo o cultivo ilegal de psicotrópicos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF. RE 543.974, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJe: 29/05/09).
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A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
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Art. 15. Se o expropriante alegar urgência E DEPOSITAR quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil [art. 874 do Novo CPC], o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mas SEMPRE mediante o depósito prévio: (...)
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Pra mim a "B" está errada: A expropriação irá recair sobre a TOTALIDADE do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.