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Gabarito C.
I - http://www.tce.ac.gov.br/portal/index.php/artigos/104-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-seguranca-juridica-nos-atos-administrativos
II - rt. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
III — Há um julgado que ilustra o conteúdo expresso na terceira assertiva: EFEITO RETROATIVO"
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apenas complementando o comentário da colega, quanto ao item III
Trata-se do princípio da segurança jurídica
Nos termos da 9784:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
bons estudos
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PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (vertrauensschutz)
O princípio da segurança jurídica em sentido subjetivo, ou princípio da proteção à confiança legítima, foi uma criação da jurisprudência alemã no período pós-2ª Gerra Mundial, surgindo como reação a atos e normas legais que surpreendiam bruscamente seus destinatários.
Hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos contraditórios.
Alexandre Mazza - Manual de Direito Adminitrativo - 2014 (p.129). Coloquei só um trecho do capítulo, pois é bem extenso. Mas vale a leitura completa...
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Questão questionável. Conforme preceitua o artigo 54 da Lei 9.784/99, o instituto é o da "decandência" e não caducidade como a assertiva "III" afirma.
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Para mim o gabarito está errado, pois o item II está errado ao falar que CADUCA em 5 anos, quando, na verdade, DECAI, conforme se encontra contido no art. 54, da Lei nº 9.784:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Lembrando que a CADUCIDADE ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Logo, o direito da administração em anular o ato não decorre da caducidade, mas sim da perca do direito ocasionada pela decadência.
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Concordo que a questão não priorizou a boa técnica. A caducidade, como disse o colega abaixo, é quando o advento de nova norma torna inaplicável o ato erigido sobre norma antiga. Mas respondi com a malandragem, técnica essa cada vez mais cobrada nos concursos.
Obs: não confunda com a caducidade dos contratos administrativos, quando ocorre a extinção dos contratos administrativos por descumprimento de alguma obrigação imposta ao concessionário.
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Alguém pode me explicar por que da alternativa I está correta?
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Izabella, pesquisei um pouco o item e cheguei à seguinte conclusão:
Como regra o ato ilegal deve ser anulado. Se o vício do ato for sanável, pode ser convalidado, para parte da doutrina.
Celso A. B. Melo ensina que se a convalidação não for possível,
então será o caso de invalidação, a não ser que a situação esteja
estabilizada pelo Direito. Essa estabilização ocorre pela prescrição do prazo para invalidar o ato ou quando o interesse público maior aponta para a manutenção do ato, porque o ato viciado é ampliativo
da esfera jurídica do administrado (confere-lhe direitos) que está de
boa-fé e amparado por norma protetora de interesses superiores que os
residentes na norma violada.
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gab. E
ITEM I- RESPONDI COM BASE NESTE ARTIGO ,Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
ITEM II- RESPONDI COM BASE NESTE ARTIGO ,Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
ITEM II - RESPONDI COM BASE NESTE ARTIGO, Art. 2o
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Pessoal, tenho minhas dúvidas principalmente quanto ao item I. A lei 9.784 não diz que os atos eivados de vício de legalidade DEVEM ser anulados pela Administração Federal?
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Realmente pra mim não fez sentido o item I. Um ato ilegal poderá ser mantido? Isso entra em contradição com o artigo 53 da Lei na minha opinião.
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Nas bancas como Cespe, FCC, Esaf, FGV, eu não levaria esse item I como correto.
A administração não pode convalidar atos eivados de vícios de ilegalidade. O que pode acontecer é a convalidação de atos que apresentam defeitos sanáveis, mas a banca não cita esse exemplo.
Para outras bancas eu desconsideraria esse gabarito.
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Decadência e Caducidade não são institutos diferentes?
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Quanto ao Item I, tem-se as devidas considerações:
REGRA GERAL, o ato nulo deve ser invalidado, produzindo efeitos ex tunc.
EXCEPCIONALMENTE, diante de uma ponderação de princípios ( segurança jurídica, boa-fé x p da legalidade), a jurisprudência tem admitido a manutenção de atos nulos, afim de preservar a confiança legítima depositada pelo administrado na legalidade e legitimidade do ato.
Assim, o Princípio da Confiança Legítima se aplica:
" Ocorre quando por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor recebe determinada vantagem patrimonial ou alguma condição jurídica melhor"
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Errei pelo Caduca que deveria ser decai em 5 anos. Na minha opinião seria a letra C
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caducidade e decadencia nao sao institutos diferentes?
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Tenho a mesma dúvida da Vanda. Entendi que a alteração de decai por caduca deixou a assertiva II em desconformidade com a lei.
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ASSERTIVA E CORRETA, todas corretas.
I. Em razão do princípio da proteção da confiança legítima, um ato administrativo eivado de ilegalidade poderá ser mantido, considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada. O artigo 54 da lei 9784/99 é um exemplo do princípio da proteção da confiança legítima, que impõe um prazo decadencial à possibilidade da União anular os atos administrativos. É uma limitação ao poder de autotutela da Adminitração, isso em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público. É correto afirmar que um ato administrativo eivado de ilegalidade pode ser mantido, uma vez sendo considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e também a irreversibilidade da situação gerada. O citado artigo 54 da lei do processo administrativo da União vem nesse sentido: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
II. Salvo comprovada má-fé, o direito de a Administração Pública Federal anular seus próprios atos que geraram benefícios a terceiros caduca em 5 (cinco) anos. Correta segundo o acima transcrito artigo 54 da lei 9784/99.
III. De acordo com a Lei do Processo Administrativo Federal, é vedado à Administração Pública aplicar retroativamente nova interpretação de um dispositivo legal. Correta, segundo artigo 2o, inciso XIII da Lei- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Para o pessoal que estava perguntando sobre o termo caducidade e decadência. Se seriam sinônimos ou não. Vocês devem observar em qual assunto está sendo utilizado o termo. A depender de qual seja terá uma significação diferente. Em temos do assunto ATO ADMINISTRATIVO CADUCIDADE E DECADÊNCIA SÃO SINÔNIMOS.
Ocorre que, por exemplo, dentro do tema CONTRATOS ADMINISTRATIVOS o termo caducidade possui outra significação, qual seja, ilegalidade, irregularidade, ilicitude civil, descumprimento de cláusula contratual.
Resumo:
1- ATO ADMINISTRATIVO CADUCOU = ATO ADMINISTRATIVO SOFREU OS EFEITOS DA DECADÊNCIA
2- O CONTRATOU CADUCOU EM VIRTUDE DE UMA AÇÃO DO CONTRATADO = CONTRATO FOI DESCUMPRIDO.
O mesmo acontece, por exemplo, com o termo investidura no tema concurso público e investidura no tema licitação.
INVESTIDURA em CARGO PÚBLICO= Preencheu os requisitos e tomou posse.
INVESTIDURA em LICITAÇÃO= Imóveis que se tornaram imprestáveis para o proprietário em virtudade de obras públicas. Vide o art. 17 da Lei 8.666/93 abaixo colacionado:
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
OUTRO TEMA QUE CAUSA CONFUSÃO É CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS X CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. Mas eu estou com preguiça agora e não vou explicar. Falou!
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A Assertiva II esta ERRADA!
Pois no Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Salvo é exceção ! comprovada má-fé, então não decai em 5 anos!
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Decadência e caducidade não têm os mesmos sentidos no âmbito do Direito Administrativo. A caducidade é o perecimento de qualquer dreito pelo seu exaurimento natual, enquanto a decadência é a extinção do direito potestativo pela inércia do seu titular.
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principio da proteçãoá confiança legitima: aspecto subetivo da segurança juridica, confiança do administrado de que a Administração agiu legalmente e de que suas expectativas são razoáveis. Corresponde a possibildade de manutenção de atos administrativo inválidos em nome da segurança jurídica quando o prejuízo resultante da anulação for maior que o decorrente da manutenção do ato ilegal
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JUSTIFICATIVA DA BANCA: A alternativa (e) é a correta, na medida em que todas as assertivas estão corretas. Quanto ao item I, é certo que o princípio da proteção da confiança legítima permite a manutenção dos efeitos de um ato administrativo eivado de ilegalidade, considerando-se a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada. Quanto ao item II, a assertiva baseia-se no disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Por fim, o item III encontra substrato no art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99, vedando-se a interpretação retroativa de nova interpretação no âmbito da Administração Pública
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Permite-se a manutenção do efeito, não do ato.
Súmula 473 do STF diz que a Administração pode anular seus atos eivados de vício, porém nisso se refere a teoria da gradação de nulidade. Em hipóteses algum devem ser mantidos atos eivados de vício.
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Se a porr* da lei fala em decadência pra quê a banca vai lá e coloca "caduca"? No mínimo pra gerar polêmica!
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Magina perder uma questão dessas em um concurso de Procuradoria de Estado? Pelo amor, velho, concurso mexe com a vida das pessoas, espera-se um mínimo de seriedade, no direito, especialmente, nomes têm muita importância, decadência não é caducidade.
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Tenta trocar CADUCA por DECAI em uma prova subjetiva pra tu ver o que acontece.....