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ID
1465228
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Em razão do princípio da proteção da confiança legítima, um ato administrativo eivado de ilegalidade poderá ser mantido, considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada.
II. Salvo comprovada má-fé, o direito de a Administração Pública Federal anular seus próprios atos que geraram benefícios a terceiros caduca em 5 (cinco) anos.
III. De acordo com a Lei do Processo Administrativo Federal, é vedado à Administração Pública aplicar retroativamente nova interpretação de um dispositivo legal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.  

    I - http://www.tce.ac.gov.br/portal/index.php/artigos/104-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-seguranca-juridica-nos-atos-administrativos

    II - rt. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

    III — Há um julgado que ilustra o conteúdo expresso na terceira assertiva: EFEITO RETROATIVO"

    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 9219 MG 1997.38.00.009219-3 (TRF-1)


  • apenas complementando o comentário da colega, quanto ao item III

    Trata-se do princípio da segurança jurídica
    Nos termos da 9784:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    [...]

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

    bons estudos

  • PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (vertrauensschutz)

    O princípio da segurança jurídica em sentido subjetivo, ou princípio da proteção à confiança legítima, foi uma criação da jurisprudência alemã no período pós-2ª Gerra Mundial, surgindo como reação a atos e normas legais que surpreendiam bruscamente seus destinatários.

    Hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos contraditórios.

    Alexandre Mazza - Manual de Direito Adminitrativo - 2014 (p.129). Coloquei só um trecho do capítulo, pois é bem extenso. Mas vale a leitura completa...

  • Questão questionável. Conforme preceitua o artigo 54 da Lei 9.784/99, o instituto é o da "decandência" e não caducidade como a assertiva "III" afirma. 

  • Para mim o gabarito está errado, pois o item II está errado ao falar que CADUCA em 5 anos, quando, na verdade, DECAI, conforme se encontra contido no art. 54, da Lei nº 9.784:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    Lembrando que a CADUCIDADE ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Logo, o direito da administração em anular o ato não decorre da caducidade, mas sim da perca do direito ocasionada pela decadência.
  • Concordo que a questão não priorizou a boa técnica. A caducidade, como disse o colega abaixo, é quando o advento de nova norma torna inaplicável o ato erigido sobre norma antiga. Mas respondi com a malandragem, técnica essa cada vez mais cobrada nos concursos.

    Obs: não confunda com a caducidade dos contratos administrativos, quando ocorre a extinção dos contratos administrativos por descumprimento de alguma obrigação imposta ao concessionário.


  • Alguém pode me explicar por que da alternativa I está correta?

  • Izabella, pesquisei um pouco o item e cheguei à seguinte conclusão:

    Como regra o ato ilegal deve ser anulado. Se o vício do ato for sanável, pode ser convalidado, para parte da doutrina.

    Celso A. B. Melo ensina que se a convalidação não for possível, então será o caso de invalidação, a não ser que a situação esteja estabilizada pelo Direito. Essa estabilização ocorre pela prescrição do prazo para invalidar o ato ou quando o interesse público maior aponta para a manutenção do ato, porque o ato viciado é ampliativo da esfera jurídica do administrado (confere-lhe direitos) que está de boa-fé e amparado por norma protetora de interesses superiores que os residentes na norma violada.

  • gab. E

    ITEM I- RESPONDI COM BASE NESTE ARTIGO  ,Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    ITEM II- RESPONDI COM BASE NESTE ARTIGO ,Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


    ITEM II - RESPONDI COM BASE NESTE ARTIGO, Art. 2o XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  • Pessoal, tenho minhas dúvidas principalmente quanto ao item I. A lei 9.784 não diz que os atos eivados de vício de legalidade DEVEM ser anulados pela Administração Federal?

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Realmente pra mim não fez sentido o item I. Um ato ilegal poderá ser mantido? Isso entra em contradição com o artigo 53 da Lei na minha opinião.

  • Nas bancas como Cespe, FCC, Esaf, FGV, eu não levaria esse item I como correto.

    A administração não pode convalidar atos eivados de vícios de ilegalidade. O que pode acontecer é a convalidação de atos que apresentam defeitos sanáveis, mas a banca não cita esse exemplo.

    Para outras bancas eu desconsideraria esse gabarito.

  • Decadência e Caducidade não são institutos diferentes?

  • Quanto ao Item I, tem-se as devidas considerações:


    REGRA GERAL, o ato nulo deve ser invalidado, produzindo efeitos ex tunc.


    EXCEPCIONALMENTE, diante de uma ponderação de princípios ( segurança jurídica, boa-fé x p da legalidade), a jurisprudência tem admitido a manutenção de atos nulos, afim de preservar a confiança legítima depositada pelo administrado na legalidade e legitimidade do ato.


    Assim,  o Princípio da Confiança Legítima se aplica:

    " Ocorre quando por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor recebe determinada vantagem patrimonial ou alguma condição jurídica melhor" 

  • Errei pelo Caduca que deveria ser decai em 5 anos. Na minha opinião seria a letra C

  • caducidade e decadencia nao sao institutos diferentes?

  • Tenho a mesma dúvida da Vanda. Entendi que a alteração de decai por caduca deixou a assertiva II em desconformidade com a lei.

  • ASSERTIVA E CORRETA, todas corretas.

    I. Em razão do princípio da proteção da confiança legítima, um ato administrativo eivado de ilegalidade poderá ser mantido, considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada. O artigo 54 da lei 9784/99 é um exemplo do princípio da proteção da confiança legítima, que impõe um prazo decadencial à possibilidade da União anular os atos administrativos. É uma limitação ao poder de autotutela da Adminitração, isso em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público. É correto afirmar que um ato administrativo eivado de ilegalidade pode ser mantido, uma vez sendo considerada a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e também a irreversibilidade da situação gerada. O citado artigo 54 da lei do processo administrativo da União vem nesse sentido: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    II. Salvo comprovada má-fé, o direito de a Administração Pública Federal anular seus próprios atos que geraram benefícios a terceiros caduca em 5 (cinco) anos. Correta segundo o acima transcrito artigo 54 da lei 9784/99. 
    III. De acordo com a Lei do Processo Administrativo Federal, é vedado à Administração Pública aplicar retroativamente nova interpretação de um dispositivo legal. Correta, segundo artigo 2o, inciso XIII da Lei-  interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Para o pessoal que estava perguntando sobre o termo caducidade e decadência. Se seriam sinônimos ou não. Vocês devem observar em qual assunto está sendo utilizado o termo. A depender de qual seja terá uma significação diferente. Em temos  do assunto ATO ADMINISTRATIVO CADUCIDADE E DECADÊNCIA SÃO SINÔNIMOS.

    Ocorre que, por exemplo, dentro do tema CONTRATOS ADMINISTRATIVOS o termo caducidade  possui outra significação, qual seja, ilegalidade, irregularidade, ilicitude civil, descumprimento de cláusula contratual.

     

    Resumo:

     

    1- ATO ADMINISTRATIVO CADUCOU = ATO ADMINISTRATIVO SOFREU OS EFEITOS DA DECADÊNCIA

     

    2- O CONTRATOU CADUCOU EM VIRTUDE DE UMA AÇÃO DO CONTRATADO = CONTRATO FOI DESCUMPRIDO.

     

    O mesmo acontece, por exemplo, com o termo investidura no tema concurso público e investidura no tema licitação.

    INVESTIDURA  em CARGO PÚBLICO= Preencheu os requisitos e tomou  posse.

    INVESTIDURA em LICITAÇÃO= Imóveis que se tornaram imprestáveis para o proprietário em virtudade de obras públicas. Vide o art. 17 da Lei 8.666/93 abaixo colacionado: 

    § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    OUTRO TEMA QUE CAUSA CONFUSÃO É CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS X CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. Mas eu estou com preguiça agora e não vou explicar. Falou!

  • A Assertiva II esta ERRADA!

    Pois no Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Salvo é exceção ! comprovada má-fé, então não decai em 5 anos!

  • Decadência e caducidade não têm os mesmos sentidos no âmbito do Direito Administrativo. A caducidade é o perecimento de qualquer dreito pelo seu exaurimento natual, enquanto a decadência é a extinção do direito potestativo pela inércia do seu titular.

  • principio da proteçãoá confiança legitima:   aspecto subetivo da segurança juridica, confiança do administrado de que a Administração agiu legalmente e de que suas expectativas são razoáveis. Corresponde a possibildade de  manutenção de atos administrativo inválidos em nome da segurança jurídica quando o prejuízo resultante da anulação for maior que o decorrente da manutenção do ato ilegal

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: A alternativa (e) é a correta, na medida em que todas as assertivas estão corretas. Quanto ao item I, é certo que o princípio da proteção da confiança legítima permite a manutenção dos efeitos de um ato administrativo eivado de ilegalidade, considerando-se a boa-fé do administrado, a legitimidade da expectativa induzida pelo comportamento estatal e a irreversibilidade da situação gerada. Quanto ao item II, a assertiva baseia-se no disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Por fim, o item III encontra substrato no art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99, vedando-se a interpretação retroativa de nova interpretação no âmbito da Administração Pública

  • Permite-se a manutenção do efeito, não do ato.

    Súmula 473 do STF diz que a Administração pode anular seus atos eivados de vício, porém nisso se refere a teoria da gradação de nulidade. Em hipóteses algum devem ser mantidos atos eivados de vício.

  • Se a porr* da lei fala em decadência pra quê a banca vai lá e coloca "caduca"? No mínimo pra gerar polêmica!

  • Magina perder uma questão dessas em um concurso de Procuradoria de Estado? Pelo amor, velho, concurso mexe com a vida das pessoas, espera-se um mínimo de seriedade, no direito, especialmente, nomes têm muita importância, decadência não é caducidade.

  • Tenta trocar CADUCA por DECAI em uma prova subjetiva pra tu ver o que acontece.....