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C)
Conceito Permissão da reformatio in pejus (MAZZA, 2014, pág. 1094)
O art. 64 da Lei n. 9.784/99 assevera que “o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência”. Desse modo, pode-se constatar que o dispositivo não proíbe a reformatio in pejus nos processos administrativos, isto é, não há impedimento a que a decisão do recurso agrave a situação do recorrente, exigindo-se apenas que ele seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Questões análogas
A prova da OAB Nacional 2010.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Nos processos administrativos admite-se a reformatio in pejus”.
A prova da Magistratura/DF considerou INCORRETA a assertiva: “A decisão do recurso não poderá acarretar gravame à situação do recorrente”.
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Reformatio in peius
Reforma para pior. Não é admissível que, ao julgar o recurso, o Tribunal piore a condenação do recorrente, sem ter ocorrido recurso da parte contrária.
Alternativa C
Entende-se que pode ocorrer agravamento da decisão recorrida para o recorrente que interpôs recurso: (coitado, interpõe recurso pra melhorar a situação e ainda pode ser agravada). Admitida reformatio in pejus:
Art. 64, CF: o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Os Processos podem ser revistos, e na revisão não pode ser agravada: NÃO Admitida reformatio in pejus:
Art. 65, CF: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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A reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório (antes do seu exercício é necessário que haja amplo deferimento ao direito de defesa), não sendo admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores. ITEM CORRETO!
Revisão - reanálise fática do PAD - encerrado - por meio de fatos novos que justifiquem ABRANDAR a penalidade aplicada anteriormente pela Administração Pública, ou mesmo declarar a inocência do servidor que fora apenado.
OBSERVAÇÃO - A revisão pode ocorrer A QUALQUER TEMPO - ou seja - a possibilidade de revisão do PAD não é alcançada por prazo extintivo de espécie alguma.
Recurso - reanálise probatória e dos fundamentos do PAD em curso por AUTORIDADE SUPERIOR ou comissão especial do órgão e em hipóteses excepcionais pelo Ministro Superior - recurso hierárquico impróprio.
STJ - É IMPOSSÍVEL O AGRAVAMENTO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO SERVIDOR PÚBLICA APÓS O ENCERRAMENTO DO RESPECTIVO PAD, AINDA QUE A SANÇÃO APLICADA ANTERIORMENTE NÃO ESTEJA EM CONFORMIDADE COM A LEI ou ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA. MS13.523-498/STJ.
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Recursos - o interessado pode ter sua situação agravada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Revisão - o interessado não pode ter sua situação agravada.
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- EM REVISÃO NÃO É PERMITIDO REFORMATIO IN PEJUS (agravamento de sanção)- EM RECURSO É PERMITIDO REFORMATIO IN PEJUS (agravamento de sanção)
GABARITO ''C''
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GAB. C
LEI 9784/99
A)
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
B)
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
C- CERTA
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão.
D-
Art. 64.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão.
E-
Art. 64.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações
antes da decisão
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CORRETA LETRA C- A reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório, não sendo admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores.
Uma leitura do artigo 64 da lei 9784, em seu parágrafo único, mostra que está correta a primeira parte da questão, senão vejamos:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
O poder administrativo sancionador é aquele que confere eficácia às normas administrativas. De acordo com o STJ, o sentido do processo administrativo sancionador é apurar a existência de infração a direito e coibi-la, quando declarada sua existência. O despacho de instauração do referido processo deverá ser fundamentado, por tratar-se da peça informadora de todo o procedimento, considerando-se que nele estão contidos os limites do debate, que constituem a descrição das práticas potencialmente lesivas. Tal exigência tem como finalidade o pleno exercício do direito de defesa, o que induz a conclusão de que, em não havendo prejuízo ao contraditório e ao devido processo legal, não há proclamar-se nulidade.
Quando há revisão de um processo administrativo sancionador não é permitida a reformatio in pejus, senão vejamos o artigo 65 da lei 9784, parágrafo único:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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A reformatio in pejus é admitida em razão do princípios da oficialidade e da busca da verdade real.
Se houver recurso, tendo em vista a primazia da busca da verdade real nos processos adminstrativos, a administração poderá agravar a situação do recorrente, se verificar a incorreção da sançao. De qualquer forma deve sempre haver o contraditório e a ampla defesa.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA: Apenas a alternativa (c) está correta. Segundo o art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, é possível, como regra geral, que haja reformatio in pejus em recursos administrativos, desde que o recorrente seja cientificado para que formule alegações antes da decisão. A exceção se encontra nos pedidos de revisão, formuláveis a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, da qual não poderá resultar agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99). Daí porque as demais alternativas estão incorretas.
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Lembrando que a Lei 9.874 é federal, os entes podem produzir suas próprias leis sobre o tema.
A título de complementação, sobre a REFORMATIO IN PEJUS no processo administrativo:
''É polêmica a questão relacionada à aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior) no processo administrativo, inclusive o disciplinar. A doutrina diverge sobre a possibilidade de provimento do recurso administrativo para agravar a situação do recorrente. Existem três entendimentos sobre o tema:
1.° entendimento: impossibilidade de agravamento da sanção disciplinar quando do julgamento do recurso administrativo pela autoridade superior, uma vez que o princípio da proibição da reformatioinpejus deve ser considerado princípio geral de direito, aplicando-se aos processos judiciais e administrativos. Ademais, a possibilidade de agravamento da decisão recorrida seria um desestímulo à pretensão recursal, contrariando o princípio constitucional à ampla defesa(art.5.0 , LV,da CRFB). Nesse sentido: Diógenes Gasparini, Lúcia Valle Figueiredo, Romeu Felipe Bacellar Filho, Álvaro Lazzarini.
2.° entendimento: admite a aplicação de sanção mais grave pela autoridade superior nos casos de ilegalidade estrita da decisão proferida pela autoridade inferior, mas nega a possibilidade de agravamento da sanção por razões subjetivas (reexame de provas). Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
3.° entendimento: possibilidade de agravamento da situação do recorrente, sendo inaplicável o princípio da proibição da reformatioinpejus ao processo administrativo disciplinar. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Odete Medauar.
Em nossa opinião, a reformatio in pejus é possível no âmbito do processo administrativo, salvo as hipóteses de expressa vedação legal. [...] Nos processos administrativos federais, a legislação consagra a viabilidade da reformatio in pejus.
Situação diversa é aquela relacionada às revisões administrativas. [...] A revisão não pode resultar no agravamento da sanção anteriormente imposta, sendo aplicável, aqui, o princípio da proibição da reformatioinpejus, na forma prevista noart.65, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 e noart. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. ''
Oliveira, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.5. ed. rev., atual. e ampl.