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D) MAZZA (2014: p. 814) — Atualmente, uma única conduta praticada pelo agente público pode desencadear seis processos distintos de responsabilização:
1) civil;
2) penal;
3) administrativo disciplinar;
4) improbidade administrativa;
5) responsabilidade política (Lei n. 1.079/50);
6) processo de controle.
Como regra, o resultado em um processo não interfere nos demais. Sabe-se, porém, que a absolvição criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade faz coisa julgada na civil e no administrativo (art. 126 da Lei n. 8.112/90). Sendo o processo penal a esfera mais “garantista” e que busca a verdade real, deve-se concluir que a sentença penal absolutória, desde que fundamentada na negativa de autoria ou ausência de materialidade, impede a condenação do agente, pelo mesmo fato, na ação de improbidade administrativa.
A independência da ação de improbidade em face de outras instâncias de responsabilização é reconhecida em dois dispositivos da LIA:
a) art. 12: “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”;
b) art. 21, II: “a aplicação das sanções previstas nesta lei independe: II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”.
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Não consigo acompanhar o raciocínio do gabarito. Marquei a letra B como incorreta pelos motivos que passo a expor. É possível que o acusado de determinado ilícito penal seja absolvido nessa esfera sob a constatação de ausência de autoria e materialidade de um fato-crime. Nada impede,todavia, que seja punido na esfera administrativa pelas mesmas circunstâncias que se revelaram indiferentes para a esfera penal. Trago à colação um exemplo para fundamentar minha posição: Um policial civil estava em um baile Funk organizado pelos traficantes de determinada comunidade, ocorreu um homicídio no local o qual fora imputado ao referido servidor, restando provado - no Processo Penal - que não houve materialidade e autoria, pois na verdade o homicídio não ocorreu no local e não fora o policial o seu autor. Pois bem, restando provado que o policial estava no baile, ele poderá ser punido administrativamente por estar em local incompatível com sua função pública. Com base nessa análise, parece-me que o gabarito deveria ser a LETRA B e não a LETRA D conforme apontado pela banca.
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Alguém pode me explicar por que a letra B está correta?
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A condenação penal pelos mesmos fatos sempre vincula a administração, mas a absolvição só vincula se fundamentada na comprovação de que o réu não foi o autor dos fatos ou que estes não ocorreram.
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"Carolzinha", se o servidor for condenado na esfera criminal, obrigatoriamente tbm terá que ser punido na esfera administrativa.
No caso de absolvição na esfera criminal, o efeito no âmbito administrativo nem sempre é obrigatório, apenas em duas situações, quando é absolvido por:
- negativa de autoria.
- negativa de existência do fato.
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Fundamento da letra E:
Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o funcionário só pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de falta residual.
Fonte:
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2498239/e-admissivel-punicao-administrativa-de-servidor-pela-falta-residual-nao-compreendida-na-absolvicao-pelo-juizo-criminal
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Salvo melhor juízo, o erro da assertiva "b" está no fato de vincular a esfera penal à administrativa, no caso de condenação penal. A vinculação é tão somente no caso de absolvição (negativa de autoria ou inexistência do fato).
Nem todo tipo penal corresponde a um ilícito administrativo.
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Letra "B" também está INCORRETA.
"A princípio, as sanções civis, penais e administrativas são aplicadas de maneira independente, o que significa que, em regra, a imposição de uma dessas sanções não repercute sobre a outra, de natureza diversa.
Como exceção à regra anterior, a responsabildiade administrativa do servidor será afastada no caso de ABSOLVIÇAO criminal que negue existência do fato OU sua autoria. Em sentido contrário, se a absolvição se der por outros motivos que não os anteriores, a exemplo da falta de provas ou da ausência de tipicidade penal da conduta, a decisão na esfera criminal não trará reflexos na órbita administrativa.
Apesar da existência de discussçoes acadêmicas sobra a matéria, seguindo o ENTEDIMENTO DOMINANTE, o legislador não estabeleceu a vinculação da instância administrativa na hipótese de CONDENAÇAO criminal do servidor."
RICARDO ALEXANDRE.
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RESPOSTA DA BANCA PARA A MANUTENÇÃO DO GABARITO (D):
Apenas a alternativa (d) está incorreta, como exige a questão. O art. 935 do Código Civil dispõe sobre a (não) comunicabilidade das instâncias penal, cível e administrativa, definindo que “[a] responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Norma similar é prevista no art. 126 da Lei nº 8.112/90. Justamente por isso, quando no juízo criminal é definida a ausência de concorrência para determinada infração penal, tem-se uma solução definitiva quanto à autoria de determinada conduta, impossibilitando a revisão de tal fato pela instância administrativa. Tal entendimento justifica, inclusive, o acerto do disposto na alternativa (b). A alternativa (a) está correta na medida em que a absolvição por ausência de provas não comunica à instância administrativa. Da mesma forma, a atipicidade penal não afasta a tipicidade de determinada conduta prevista como infração administrativa, de forma que a alternativa (c) também está correta. Por fim, o entendimento da alternativa (e) também está correto, uma vez que a falta residual não compreendida na sentença absolutória não se comunica à instância administrativa, permitindo a punição pela Administração Pública.
FONTE: http://publicacoes.fundatec.com.br/home/portal/concursos/336/Manifestacoes_Banca_Examinadora_Questoes_Disciplina_juridica?idpub=469920
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Gaba: D
b. A condenação do servidor público na esfera penal vincula a Administração Pública, quanto à autoria e à materialidade dos fatos, para fins de aplicação da sanção administrativa.
Entendi que se lá no penal ficou provado quem é o autor do fato, a administração (executivo) não deve se preocupar em esclarecer quem é o autor (apesar de as esferas serem independentes) evitando assim um trabalho duplo.
d. A absolvição do servidor público, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, não impede a sua punição, em sede administrativa, pelo mesmo fato.
8.112, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Eu também me senti atraído pela "B", mas optei pela mais correta, no caso, a letra "D".
-NÃO CONCORREU PARA INFRAÇÃO, NÃO TER SIDO AUTOR DO CRIME, NEGATIVA DE AUTORIA, geralmente, são usadas como sinônimos.
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Letra E:
Súmula 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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Por que a "a" ta certa?
Se o cara foi absolvido na esfera penal POR FALTA DE PROVAS = FALTA DE MATERIALIDADE, isso não vincularia o processo administrativo?
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Atentem-se: é para assinalar a ERRADA.
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Henrique, seu raciocínio quanto a letra "A" está completamente equivocado. Basta imaginar que na esfera administrativa haja alguma sido realizada a produção de alguma prova que não fora realizada no juízo criminal. Ex. a oitiva de alguma testemunha que tenha relatado sua participação e que ele tenha efetivamente concorrido para o ilícito.
Lembrando:
Lei 8112. -
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Vale lembrar:
A absolvição do agente pelo juízo penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, será absolvido no processo disciplinar.
A absolvição do agente pelo juízo penal por ausência de provas não impede a aplicação de sanção disciplinar ao servidor.