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I- certo
II- certo
III- 2 anos
IV- vício material ela nem poderia constituir novo crédito... VÍCIO FORMAL
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Assertiva I:
CTN,
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da
extinção do crédito tributário;
II
- na hipótese do inciso III do artigo 165, da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Assertiva II:
CTN,
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:
IV - por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor. => O
parcelamento é ato que importa reconhecimento do debito pelo devedor.
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Assertiva III - ERRADA:
Artigo 169 CTN - Prescreve em 2 anos (e não em 5 como está disposto na assertiva) a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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Explicando o erro da III:
Ao pleitear a restituição de tributo entendido indevido ou a maior, o sujeito passivo, para submeter a matéria diretamente ao Poder
Judiciário, tem prazo de cinco anos.
Porém, se optar por formular o pleito inicialmente na via
administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169
do CTN, tendo ele prazo de dois anos para buscar, no Judiciário, a
anulação de decisão administrativa:
Art. 169.
Prescreve em dois
anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo
único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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CORRETA - I. O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, ressalvada a hipótese de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
CORRETA - II. O parcelamento do débito tributário implica a interrupção da prescrição da pretensão fazendária à sua cobrança.
ERRADA - III. A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos. (PRESCREVE EM DOIS ANOS)
ERRADA - IV. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício material, o lançamento anteriormente efetuado. (É POR VÍCIO FORMAL E NÃO MATERIAL!)
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IV. Incorreta. Somente por vício formal.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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gente, se o parcelamento implica em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que a essa altura já está definitivamente constituído, ele seria causa de SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, não interrupção. (não que eu discorde que ele seja um ato inequívoco que reconhece o débito) apenas gostaria de saber, se alguém souber, o porquê que ele não se encaixaria em suspensão e sim em interrupção do crédito tributário.
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Creio que a assertiva II está correta, com base no art. 174, IV, do CTN, posto que o parcelamento implica em ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do débito, porque não se parcela aquilo que não se reconhece.
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O parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo Fisco.
Julgado do STJ:
EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem. 3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (RESP 201300500260, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2013.. DTPB:.)
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Quanto ao item II: o pedido de parcelamento interrompe a prescrição e o deferimento do pedido importa na suspensão.
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PRESCRIÇÃO: é a causa de extinção do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa escoar o prazo para propositura da ação de execução fiscal.
-> Prazo: 5 ANOS contados da data da sua constituição definitiva.
DECADÊNCIA: a decadência extingue o direito do Fisco realizar o lançamento ou lavrar o auto de infração.
-> Prazo: 5 ANOS ( conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado).
DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO: decai em 5 ANOS
PRESCRIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADM (que denega a restituição): prazo de 2 ANOS
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pegadinha monstra KAKA
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De acordo com a literalidade do art. 151, VI, do CTN o PARCELAMENTO é hipótese de SUSPENSÃO da exigibilidade do CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Pela letra da lei, isso não se confunde com INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. No entanto, partindo-se de um interpretação sistemática do próprio CTN, a jurisprudência tem entendido que "o parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo Fisco" (RESP 201300500260, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2013.. DTPB). Uma explicação razoável para esta conclusão seria o fato de que, ao requerer o parcelamento, o devedor estaria, assim, reconhecendo, extrajudicialmente, a exigibilidade do débito, INTERROMPENDO A PRESCRIÇÃO, nos termos do Art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.