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ID
1465270
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à decadência e à prescrição tributárias, analise as assertivas abaixo:

I. O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, ressalvada a hipótese de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
II. O parcelamento do débito tributário implica a interrupção da prescrição da pretensão fazendária à sua cobrança.
III. A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.
IV. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício material, o lançamento anteriormente efetuado.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I- certo

    II- certo

    III- 2 anos

    IV- vício material ela nem poderia constituir novo crédito... VÍCIO FORMAL 

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Assertiva I:

    CTN, Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


    Assertiva II:

    CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.  Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. => O parcelamento é ato que importa reconhecimento do debito pelo devedor.

  • Assertiva III - ERRADA:

    Artigo 169 CTN - Prescreve em 2 anos (e não em 5 como está disposto na assertiva) a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Explicando o erro da III:

    Ao pleitear a restituição de tributo entendido indevido ou a maior, o sujeito passivo, para submeter a matéria diretamente ao Poder Judiciário, tem prazo de cinco anos.

    Porém, se optar por formular o pleito inicialmente na via administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169 do CTN, tendo ele prazo de dois anos para buscar, no Judiciário, a anulação de decisão administrativa:


    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • CORRETA - I. O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, ressalvada a hipótese de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 

    CORRETA - II. O parcelamento do débito tributário implica a interrupção da prescrição da pretensão fazendária à sua cobrança. 

    ERRADA - III. A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos. (PRESCREVE EM DOIS ANOS)

    ERRADA - IV. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício material, o lançamento anteriormente efetuado. (É POR VÍCIO FORMAL E NÃO MATERIAL!)

  • IV. Incorreta. Somente por vício formal.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    (...)

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • gente, se o parcelamento implica em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que a essa altura já está definitivamente constituído, ele seria causa de SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, não interrupção. (não que eu discorde que ele seja um ato inequívoco que reconhece o débito) apenas gostaria de saber, se alguém souber, o porquê que ele não se encaixaria em suspensão e sim em interrupção do crédito tributário.

  • Creio que a assertiva II está correta, com base no art. 174, IV, do CTN, posto que o parcelamento implica em ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do débito, porque não se parcela aquilo que não se reconhece.

  • O parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo Fisco. 

    Julgado do STJ:

    EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes. 2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem. 3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (RESP 201300500260, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2013.. DTPB:.)

  • Quanto ao item II: o pedido de parcelamento interrompe a prescrição e o deferimento do pedido importa na suspensão. 

  • PRESCRIÇÃO: é a causa de extinção do crédito tributário que ocorre quando a Fazenda Pública deixa escoar o prazo para propositura da ação de execução fiscal.
    -> Prazo: 5 ANOS contados da data da sua constituição definitiva.

     

    DECADÊNCIA: a decadência extingue o direito do Fisco realizar o lançamento ou lavrar o auto de infração.

    -> Prazo: 5 ANOS ( conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado).

     

    DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO: decai em 5 ANOS

     

    PRESCRIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADM (que denega a restituição): prazo de 2 ANOS
     

  • pegadinha monstra KAKA

  • De acordo com a literalidade do art. 151, VI, do CTN o PARCELAMENTO é hipótese de SUSPENSÃO da exigibilidade do CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Pela letra da lei, isso não se confunde com INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. No entanto, partindo-se de um interpretação sistemática do próprio CTN, a jurisprudência tem entendido que "o parcelamento interrompe o prazo prescricional e suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo Fisco" (RESP 201300500260, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2013.. DTPB). Uma explicação razoável para esta conclusão seria o fato de que, ao requerer o parcelamento, o devedor estaria, assim, reconhecendo, extrajudicialmente, a exigibilidade do débito, INTERROMPENDO A PRESCRIÇÃO, nos termos do Art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.