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ID
1465291
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz do entendimento do STF, quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as assertivas abaixo:

I. Para a adequação da despesa total com pessoal aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, prevista no art. 169, § 3º, inciso I, da Constituição da República, pode ser alcançada pela redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
II. A despesa total com pessoal, em cada Estado da Federação, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida.
III. Além do limite da despesa total com pessoal, devem ser observados limites específicos, fixados para cada um dos Poderes e para o Ministério Público.
IV. A vedação de provimento de cargo público aplica-se apenas quando a despesa total com pessoal exceder a 100% do limite.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETO - "(...) 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. PESSOAL - DESPESAS - LIMITE CONSTITUCIONAL. A adequação da percentagem relativa às despesas com o pessoal ao limite previsto na Carta da República há de fazer-se sem menosprezo à garantia de irredutibilidade dos vencimentos.

    (AI 192870 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 17/11/1997, DJ 06-02-1998 PP-00011 EMENT VOL-01897-09 PP-01829)

    II - CORRETO - Lc 101/2000:

    Art. 19. Para fins do disposto no  caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    III - CORRETO -  São os sub-limites estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lc 101/2000)

    IV - INCORRETO - Art. 22, Parágrafo único, LRF: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

  • avante!

  • I - FALSO: O STF deferiu medida cautelar (ADIN 2.238-5), suspendendo a eficácia do § 2º do art.23 da LRF, que tem exatamente a redação do intem I.

    II -  CORRETO: Art. 19, inciso II, LRF.

    III - CORRETO: O art. 19 trata dos limites globais, enquanto o art. 20 trata dos limites específicos para cada Poder e para o MP.

    IV - FALSO: A vedação para o provimento de cargos públicos (LRF - art. 22, P.u, inciso IV) já pode ser aplicada quando a despesa com pessoal ultrapassar 95% do limite legal.


    Obs.: O STF também deferiu medica cautelar para suspender a eficácia da expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", constante do §1º do art. 23 da LRF.