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ID
14653
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De posse do mandado de penhora, o Oficial de Justiça procurou o executado, que fechou as portas da sua casa a fim de obstar a penhora de jóias de grande valor ali guardadas. Nesse caso, o Oficial de Justiça deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Está corretíssimo o primeiro comentário, tendo em vista que o CPC é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sendo perfeitamente cabível sua aplicação na hipótese em questão!
  • CPC aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Correta a alternativa C, conforme art. 660 CPC.
  • C) ERRADA. Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, O JUIZ A REQUISITARÁ.
  • É isso aew pessoal, só a título de curiosidade o art. da CLT que admite a subsidiariedade do CPC é o 769 da CLT.

    Bons estudos!!!
  • Complementação:
    Existem apenas 2 situações em que à ordem judicial será cumprida por 2 oficiais de justiça.
    Uma delas ocorre na Execução, conforme artigos abaixo:
    CPC - Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
    Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
    Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
    A outra, dotada de força especial, já autoriza o arrombamento de plano, nos moldes das disposições contidas nas Medidas Cautelares, in verbis:
    CPC - Art. 842. 0 mandado será cumprido por dois oficiais de justiça. um dos quais o lerá ao morador. intimando-o a abrir as portas.
    § 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
    § 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
    § 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça. dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
    Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

     

  • Uma observação: os arts. 842 e seguintes do CPC transcritos no comentário acima referem-se especificamente à medida cautela de BUSCA E APREENSÃO, não se aplicando a todas as medidas cautelares indistintamente.
  • só um detalhe importante!
    Se uma questão de prova vier perguntando sobre a subsidiariedade no processo do trabalho, cabe ressaltar que, em matéria de execução trabalhista, primeiramente aplica-se a lei de Execuções Fiscais naquilo que não for contrário à CLT (Art 889), e só depois, se persistir a omissão, aplica-se o CPC!!!!

    1º) CLT;
    2º ) Lei de execuções Fiscais (6830/80);
    3º ) CPC.

    vlw, galera! abçs!!
  • Marcio PQD-MS,

    Importante frisar também que tal "ordem de preferência" possui uma exceção:

    A CLT estabelece em seu artigo 882 que ao se observar a ordem preferencial de bens a serem penhorados, deve-se ir direto ao CPC (Art.655), e não à LEF (Apesar desta apresentar um rol próprio).

    Segue a literalidade:
    "Art. 882, CLT - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº8.432, 11.6.1992)"
  • a- o Oficial de Justiça solicita ao juiz o arrombamento da casa, móveis e gavetas , onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas no momento da diligência.

    b- art. 661 o Oficial de Justiça solicita ao juiz o arrombamento da casa; o juiz defere o arrombamento da casa, móveis e gavetas , onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas no momento da diligência.

    c- art. 662 - sempre que necessário o juiz requisitará força policial (não o oficial de justiça)

    d- art. 660 - comunica o fato ao juiz e solicita ordem de arrombamento.

    e- art. 660 - não, a execução do mandado já está sendo feita. A sentença foi julgada.

    Isto é matéria do Direito Processual Civil. No entanto, este anda de mãos dadas com o Direito Processual do Trabalho.
  • Atualizando, de acordo com o novo CPC:

     

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Ele deve voltar ao juiz e explicar para que este solicite ordem de arrombamento.

    Só que solicita ordem de força policial é o juiz.