erro da letra e: Suponhamos que, na sentença, o juiz julgue procedente a lide em relação a Eduardo (ou seja, ele foi condenado) e improcedente no que tange à Mônica (ela venceu a demanda). Eduardo terá prazo em dobro para recorrer?
NÃO. Como o litisconsórcio foi desfeito, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida. Veja:
Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
Imaginemos, agora, outra situação: na sentença, o juiz condena tanto Eduardo como Mônica, no entanto, somente Eduardo recorre. Nessa hipótese, ele continuará tendo prazo em dobro para falar nos autos em relação aos próximos atos processuais?
NÃO. No caso de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no art. 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva (STJ AgRg no Ag 661.149/RS).
A) ERRADA - Caso o recorrente adesivo não seja beneficiário da Justiça Gratuito, o mesmo deverá recolher o preparo mesmo que o recorrente principal seja beneficiário;
B) ERRADA - Por tratar-se de matéria de ordempública, a prescrição pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
C) CORRETA - É possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. REsp 201112599 - TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012;
D) ERRADA - No caso do agravo retido, cabe interposição, durante audiência, do mesmo, de forma oral;
E) ERRADA - Enunciado 641 das Súmulas do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".