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ID
1465339
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

– Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da assunção de dívida e a manifestação do credor quanto ao aceite. Conforme o parágrafo único do art. 299 do CC/02: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. 

  • Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.


  • Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento


  • Salvo melhor juízo,   a letra d também está errada senão vejamos:

    Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico permanecerem válidas a partir da assunção da dívida.
    De  outro giro,  o artigo  correspondente no código civil preceitua que:
    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
    Assim, a validade das garantias especiais oferecidas NÃO é a partir da assunção e sim a partir da obrigação originária, pois jamais houve extinção destas.
    Por favor,  se eu estiver errado, me corrijam
  • A) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece da cessão. CORRETA

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    B) Fala-se em ausência de eficácia em relação ao devedor quanto à cessão realizada sem a sua notificação. CORRETA

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    C) Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor. CORRETA

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Obs.: 

    Para o Direito Civil brasileiro, a cessão de crédito é pro soluto, sendo a regra geral. Isso ocorre no contrato de factoring, por exemplo, situação em que o faturizado não responde perante o faturizador pela solvência do devedor, sendo a ausência de responsabilidade um risco decorrente da natureza do negócio. Em havendo previsão de responsabilidade pela solvência do cedido no instrumento obrigacional, a cessão é denominada pro solvendo (Manual de D. Civil - Flávio Tartuce).

    D) Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico permanecerem válidas a partir da assunção da dívida. CORRETA

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    E) Não se interpreta como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida. INCORRETA

    Art. 299, Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • A questão trata da transmissão das obrigações.

    A) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece da cessão.

    Código Civil:

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Correta letra “A”.

    B) Fala-se em ausência de eficácia em relação ao devedor quanto à cessão realizada sem a sua notificação.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Correta letra “B”.

    C) Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor.

    Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Correta letra “C”.

    D) Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico permanecerem válidas a partir da assunção da dívida.

    Código Civil:

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Correta letra “D”.

    E) Não se interpreta como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Interpreta-se como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida.

    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.