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Trata-se da assunção de dívida e a manifestação do credor quanto ao aceite. Conforme o parágrafo único do art. 299 do CC/02: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se
não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo
disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus
acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a
transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do
art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o
direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,
prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma
cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de
cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão
pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito
cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento
da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda
que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões
por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não
responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela
solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais
ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que
o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra
o credor os direitos de terceiro.
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Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor
para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como
recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias
especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser
anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias
prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as
exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a
seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não
impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento
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Salvo melhor juízo, a letra d também está errada senão vejamos:
Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico permanecerem válidas a partir da assunção da dívida.
De outro giro, o artigo correspondente no código civil preceitua que:
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Assim, a validade das garantias especiais oferecidas NÃO é a partir da assunção e sim a partir da obrigação originária, pois jamais houve extinção destas.
Por favor, se eu estiver errado, me corrijam
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A) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece da cessão. CORRETA
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
B) Fala-se em ausência de eficácia em relação ao devedor quanto à cessão realizada sem a sua notificação. CORRETA
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
C) Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor. CORRETA
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o
cedente não responde pela solvência do devedor.
Obs.:
Para o Direito Civil
brasileiro, a cessão de crédito é pro
soluto, sendo a regra geral. Isso ocorre no contrato de factoring, por exemplo, situação em que
o faturizado não responde perante o faturizador pela solvência do devedor,
sendo a ausência de responsabilidade um risco decorrente da natureza do
negócio. Em havendo previsão de responsabilidade pela solvência do cedido no
instrumento obrigacional, a cessão é denominada pro solvendo (Manual de D. Civil - Flávio Tartuce).
D) Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico permanecerem válidas a partir da assunção da dívida. CORRETA
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
E) Não se interpreta como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida. INCORRETA
Art. 299, Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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A questão trata da transmissão das obrigações.
A) O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no
momento em que conhece da cessão.
Código
Civil:
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Correta letra
“A”.
B) Fala-se em ausência de eficácia em relação ao devedor quanto à cessão
realizada sem a sua notificação.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.
Correta letra
“B”.
C) Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor.
Código
Civil:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente
não responde pela solvência do devedor.
Correta letra
“C”.
D) Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas
por este ao negócio jurídico permanecerem válidas a partir da assunção da
dívida.
Código
Civil:
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias
especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Correta letra
“D”.
E) Não se interpreta como recusa o silêncio do credor quando assinado prazo
para consentir na assunção da dívida.
Código
Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado
o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o
credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das
partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Interpreta-se
como recusa o
silêncio do credor quando assinado prazo para consentir na assunção da dívida.
Incorreta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.